Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA PAULA CUNHA DA SILVA APELADA: FAP – ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais, ante a alegação de que o valor fixado foi irrisório frente à gravidade do dano; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor atualizado da causa ou se devem ser arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de majoração quando se revela insuficiente para reparar o abalo e cumprir a função pedagógica da sanção. 4. Considerando a gravidade da conduta ilícita (descontos indevidos em verba de natureza alimentar) e precedentes jurisprudenciais, o quantum indenizatório foi majorado para R$ 5.000,00. 5. Quanto aos honorários, embora a base de cálculo usual seja o valor da condenação, excepcionalmente admite-se a fixação por equidade quando este resulta em valor irrisório, conforme autorizado pelo art. 85, § 8º, do CPC. Fixação em R$ 1.500,00. Reforma de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais. De ofício fixo os honorários advocatícios por equidade. Tese de julgamento: “1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando se mostrar insuficiente à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A fixação de honorários advocatícios pode se dar por equidade quando o valor da condenação resultar em verba irrisória.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 944; CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5700742-32.2023.8.09.0044, Rel. Des. Ricardo Prata, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5300220-36.2023.8.09.0023, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 25.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5804319-43.2023.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PAULA CUNHA DA SILVA, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Minaçu, Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em desfavor da FAP – ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO. Após regular trâmite, sobreveio a sentença ora combatida, cuja parte dispositiva transcrevo (mov. 31): “DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, consequentemente, do débito cobrado, relacionado ao desconto denominado ‘FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO’; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso da quantia indevida, com juros de mora pela SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros pela SELIC, calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no importe de 10% sobre o valor condenação (art. 85, § 2º, CPC). Uma vez que revel, as intimações da requerida se darão os termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.” - (grifos no original) Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível, dispensada do preparo por ser beneficiária da assistência judiciária (mov. 31). Em suas razões insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, sustentando ser irrisório diante da gravidade dos fatos, uma vez que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização ou contrato firmado com a entidade apelada. Ressalta que a quantia fixada (R$ 2.000,00) não cumpre a função pedagógica da indenização nem se mostra suficiente para reparar o abalo moral suportado, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do TJGO e demais tribunais pátrios. Afirma que a base de cálculo da verba honorária — o valor da condenação — embora fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, foi fixada de forma inadequada, por resultar em valor irrisório, devendo, portanto, ser arbitrada sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença nos termos expostos. Apesar de intimada, a requerida não apresentou contrarrazões (certidão – mov. 25). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cumpre ressaltar ser cabível o julgamento monocrático deste apelo, uma vez que a matéria colocada em discussão tem entendimento sumular e jurisprudencial sobre o tema, aplicando-se a regra do art. 932, inc. V, alínea “a”, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” A insurgência recursal cinge-se, em síntese, à majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à alteração da base de cálculo da verba honorária para o valor atualizado da causa. Ab initio, impende destacar que não se discute a condenação por danos morais, uma vez que não houve insurgência recursal quanto a esse ponto, mas apenas em relação à quantificação do valor fixado. O Código Civil dispõe em seu art. 944: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Tratando-se de dano moral, a apuração do valor indenizatório revela-se complexa, uma vez que o bem lesado — como a honra, o sentimento e o nome — não possui dimensão econômica ou patrimonial, o que inviabiliza uma aferição objetiva em termos monetários. Nessa perspectiva, impõe-se uma fixação prudencial do valor, que não tem por finalidade o ressarcimento, mas sim a compensação pelo abalo sofrido. Assim, ao se arbitrar a indenização por danos extrapatrimoniais, nos termos do art. 944 do Código Civil, deve-se considerar a natureza e a extensão da lesão, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Não se ignora que, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas, o dano moral é indenizável com três finalidades: proporcionar satisfação à vítima, dissuadir o ofensor e servir de exemplo para a sociedade. Assim, a compensação não busca apenas reparar o dano sofrido pela parte lesada, mas também punir o infrator, de modo a desencorajar a repetição da conduta ilícita. Nesse contexto, o valor da indenização deve ser suficiente e adequado para cumprir a função social da reparação por dano moral. Não pode ser tão elevado a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa ao ofendido, tampouco tão reduzido que se torne insignificante ao ofensor, falhando em produzir o necessário efeito dissuasório. Como se vê, ao arbitrar o montante da indenização por danos morais, o magistrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade da ofensa ao bem jurídico protegido, a intensidade do sofrimento causado e as circunstâncias específicas do caso concreto. A fixação do valor deve ser realizada com prudência, de forma a refletir a justa medida da reparação devida. Nesse sentido, a Súmula 32 desta Corte de Justiça estabelece que “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. A parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada no tocante à condenação por danos morais, requerendo a majoração do valor fixado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, sopesando as diretrizes acima apontadas, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado, contudo, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a gravidade dos prejuízos sofridos pela parte apelante em razão da ação ilícita da recorrida, qual seja, descontos indevidos em seu benefício previdenciário – verba de natureza alimentar – no ano de 2020, bem como pela perda do tempo útil do consumidor. Em casos análogos, já decidiu essa Corte de Justiça: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. (…).1. Os descontos indevidos perpetrados pela UNIBAP à título de contribuição no benefício previdenciário do apelante caracterizam o dano moral, consoante arts. 186 e 927 do CC. 2. O valor indenizatório deve ser razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na tentativa de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. 3. Em casos semelhantes, este TJGO arbitrou os danos extrapatrimoniais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os juros de mora (1% ao mês) sobre a condenação são incidentes desde a data do evento danoso, notadamente, do primeiro desconto indevido, e atualização monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ). (…). 7. Ante o provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5700742-32.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES RURAIS - CONAFER. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. (…). DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…). 2. Em vista dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o dano moral fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para o caso não sendo cabível majoração. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5300220-36.2023.8.09.0023, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) Com efeito, fica majorado o valor da indenização a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em decorrência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, incidem os consectários legais, quais sejam: correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e ao novo regramento previsto na Lei nº 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), conforme aplicado pela julgadora singular. Os juros de mora, por sua vez, foram fixados a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ e por se tratar de relação extracontratual. Nada obstante, entendo que o índice aplicado na sentença — a taxa SELIC — demanda pequena alteração/modulação, o que passo a fazer neste momento, de ofício, dada a natureza de ordem pública da matéria. Nesses termos, no caso em análise, mantido o termo inicial da incidência dos juros de mora fixado na sentença — a partir do evento danoso —, estes deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e após, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil. No tocante à modificação do parâmetro de incidência dos honorários sucumbenciais, entendo que não assiste razão à apelante, nos termos por ela pretendidos. Isso porque, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o valor atualizado da causa somente pode ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios quando não houver condenação principal ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido — o que não se verifica no caso em apreço. Todavia, em virtude do valor da condenação resultar em verba advocatícia módica, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, tenho que o arbitramento em questão deve observar o parâmetro da equidade. Logo, considerando as especificidades do caso concreto, especialmente a natureza da demanda, sua baixa complexidade e o local da prestação do serviço, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, esclareço não ser possível a majoração dos honorários advocatícios em virtude do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11, do CPC), conforme orientação do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF).
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, a fim de majorar a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, mantendo-se o termo a quo para a incidência dos juros de mora sobre o dano moral, modulo os índices a serem aplicados: 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o IPCA, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Ainda de ofício, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Diante do parcial provimento do apelo, afasta-se a incidência da regra do art. 85, §11, do CPC (Tema 1059 do STJ). É como decido. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e remetam os autos a origem. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 03
16/05/2025, 00:00