Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara JudicialProcesso n.: 5499239-48.2022.8.09.0123Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRé(u)(s): Marcos Vinícius Gomes SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de seu presentante legal, com atribuições perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS VINÍCIUS GOMES, já qualificado, por suposto crime previsto no artigo 304, do Código Penal.Narra a denúncia que, “No dia 17.08.2022, por volta das 11h40, no 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Piracanjuba-GO, situado na Rua Dr. Ruy Brasil Cavalcante, Quadra 36, Lote 47-B, Centro, nesta urbe, MARCOS VINÍCIUS GOMES agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento público falsificado, consistente em uma carteira de identidade em nome de OSMAEL COELHO DA SILVA (mov. 53, arq. 2 – fl. 35)”. Homologação do Auto de Prisão em Flagrante e concessão da liberdade provisória, cumulada com cautelares, aos investigados Marcos Vinícius Gomes e Silvano Luiz Barroso de Lima, nos termos da decisão de evento 13.Alvarás de Soltura expedidos nos eventos 36 e 37 e devidamente cumpridos, conforme os eventos 49 e 52, respectivamente. Inquérito Policial n.º 203/2022, junto ao evento 53.O Ministério Público firmou Acordos de Não Persecução Penal (art. 28-A, “caput”, §§ 1º e 2º, do CPP) com os investigados Marcos Vinícius e Silvano Luiz, consoante os documentos juntados aos eventos 62 e 64.Após audiência realizada para os fins do art. 28-A, § 4º, do CPP (evento 76), o ANPP celebrado com o investigado Marcos Vinícius foi devidamente homologado em Juízo, nos termos da decisão de evento 83. Após audiência realizada para os fins do art. 28-A, § 4º, do CPP (evento 95), Silvano Luiz Barroso de Lima cumpriu as condições impostas no ANPP de evento 64, razão pela qual foi declarada a extinção da punibilidade do investigado (evento 104).Em 17/08/2023, o ANPP firmado com Marcos Vinícius (evento 62) foi rescindido judicialmente, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP (evento 120), haja vista que o investigado foi devidamente intimado no dia 29/03/2023 (evento 115) para juntar aos presentes autos os comprovantes de depósitos judiciais da prestação pecuniária, todavia, o prazo assinalado decorreu in albis.Com efeito, oferecida a denúncia em desfavor de Marcos Vinícius Gomes (evento 123), a peça acusatória foi recebida pelo Juízo na data de 01/09/2023 (evento 125). Regularmente citado (evento 138), o denunciado apresentou Resposta à Acusação (evento 143), via defensora constituída (evento 139).Em audiência de instrução e julgamento realizada na data de 08/05/2025 (evento 206), foram inquiridas as testemunhas Jorge Fernando Borges Galvão, Silvano Luiz Barroso de Lima e Kemps Bandeira de Moraes Cipriano, todas arroladas na denúncia, conforme as mídias de evento 204. Na sequência, foi inquirida a testemunha Tiago Marques Rodrigues, arrolada pela defesa, conforme mídia de evento 205, arquivo 1. Após, foi realizado o interrogatório do acusado Marcos Vinícius Gomes (mídia de evento 205, arquivo 2).Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram. Com efeito, encerrados os depoimentos, acusação e defesa apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela condenação do Réu, nos exatos termos da denúncia, ao passo que a defesa pleiteou, em caso de eventual condenação, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”). Certidão de Antecedentes Criminais juntada ao evento 208.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o breve relatório. DECIDO.Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de MARCOS VINÍCIUS GOMES, já qualificado, por suposto crime tipificado no artigo 304, “caput”, do Código Penal. O processo seguiu o seu curso regular, com a devida observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de sorte que. inexistentes quaisquer irregularidades ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo à análise meritória do feito.Analisados os autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra plenamente demonstrada, não pairando quaisquer dúvidas quanto à ocorrência do evento delituoso, consoante atestam os documentos insertos no inquérito policial n.º 203/2022, coligido ao evento 53, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (evento 53, arquivo 1 – fls. 04/23 do PDF); RAI nº 26086565/2022 (evento 53, arquivo 1 – fls. 24/28 do PDF); Termo de Representação Criminal (evento 53, arquivo 1 – fl. 31 do PDF); Termo de Exibição e Apreensão (evento 53, arquivo 2 – fls. 32/33 do PDF); Termos de Autorização de Acesso e Uso de Dados de Aparelho Celular (evento 53, arquivo 2 – fls. 34/35 do PDF); Imagens fornecidas pelo 1º Tabelionato de Notas de Piracanjuba (evento 53, arquivo 2 – fls. 55/60 do PDF); Relatório de Investigação de Identidade, referente ao denunciado Marcos Vinícius Gomes (evento 53, arquivo 4 – fls. 94/103 do PDF), além de outros documentos, corroborados pelos depoimentos prestados nas duas fases da persecução penal. Noutro giro, impende avaliar os elementos de provas produzidos no que concernem à autoria e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com os elementos concretos coligidos ao caderno processual. Em juízo, a testemunha Jorge Fernando Borges Galvão (escrevente notarial do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Piracanjuba), assim narrou sobre o fato ocorrido em 17/08/2022:“[...] que esses dois senhores pediram, primeiramente, para fazer a abertura no cartão de assinatura para, posteriormente, fazerem o reconhecimento de firma em um documento de transferência de uma Hilux, salvo engano, na época; que o cartão de assinatura foi feito, colhida a biometria, a fotografia e foi reconhecido firma no documento; que posteriormente, eles pediram cópia autenticada do documento, dizendo que era para fazer um comunicado de venda no DETRAN e depois o comprador pediu para fazer uma procuração deste mesmo veículo para outro senhor; que ele só passou a qualificação do procurador para fazer a cobrança dos poderes gerais sobre esse veículo e esse procurador poder resolver as coisas no DETRAN e junto à financeira do Banco; que parece que o veículo era financiado; que ao observar os documentos, o depoente suspeitou da documentação e acionou a Polícia Civil para comprovar se aquelas pessoas que estavam ali, realmente eram donas daqueles documentos; que quando o Cartório enviou para a Polícia Civil, eles constataram que o documento era falso e que aquelas pessoas não eram donas daqueles RG que foram apresentados; que os policiais perguntaram se eles ainda estavam no cartório e o depoente informou que voltariam para buscar a procuração que seria feita; que nesse período, o depoente saiu para o almoço e quando retornou, ficou sabendo que a Polícia Civil tinha chegado e prendido o rapaz; [...]” (mídia de evento 204, arquivo 1). Grifou-se. A testemunha Silvano Luiz Barroso de Lima, por sua vez, declarou em depoimento judicial que, no dia do fato, trabalhava como UBER e foi contratada por Marcos Vinícius, ora Réu no presente processado, para levá-lo de Goiânia-GO ao Cartório em Piracanjuba-GO. Todavia, salientou o depoente que não tinha conhecimento de qualquer ilicitude, pois apenas fez a corrida e ficou esperando o passageiro na praça, em frente ao Cartório. Veja-se:“[...] que ganhou R$ 500,00 (quinhentos reais) desse indivíduo para levá-lo ao Cartório de Piracanjuba-GO; que, chegando lá, o depoente não entrou no Cartório e ficou o aguardando na praça; que aí ele foi preso dentro do Cartório e passou o celular do depoente para os policiais; que o depoente estava na lá praça conversando com os policiais, achando que era com ele; que os policiais estavam descrevendo “já está pronto, velho, tu tá onde?”; que o pegaram lá na praça; que quando o depoente chegou na Delegacia, o Delegado falou que ele estava de “laranja” e afirmou: “ou tu dá o resto da turma que tem no documento ou eu vou te prender”; que o depoente falou para o Delegado que não sabia de nada; que hoje o depoente é aposentado, mas, na época, tinha um carrinho e trabalhava de UBER; que o Marcos Vinícius o contratou para levá-lo até o Cartório porque ele iria fazer uma procuração; que o Marcos Vinícius te deu R$ 500,00 (quinhentos reais) para colocar o petróleo; que o depoente saiu de Goiânia-GO, sentido Piracanjuba-GO, e levou-os; que o depoente não entrou no Cartório e não assinou nada, mas ficou aguardando na praça e ele foi sozinho lá; que o Marcos Vinícius foi preso lá dentro e ele falou para os policiais que o depoente estava o esperando; que os policiais estavam conversando com o depoente pelo celular e o depoente – achando que estava conversando com o Marcos Vinícius - falou que estava o esperando lá na praça, onde tinham marcado; que o depoente estava com um documento utilizado por um tal de Jaime porque quem lhe deu esse documento para guardar foi o Marcos Vinícius; que o Marcos Vinícius o entregou esse documento para guardar, enquanto ele ia lá no Cartório; que ficou lá na praça com esse documento no bolso, aí a Polícia chegou e o prendeu; que nem conhece esse Jaime; que só levou o Marcos Vinícius; que esse Jaime apareceu lá de outro negócio; que o depoente não sabe se eles se encontraram lá; que ele foi fazer a procuração e o rapaz do Cartório pediu um prazo, até às 13h da tarde; que saíram para almoçar e voltaram; que ele falou: “segura esse documento aí para mim, quando eu vier, eu pego”; que aí foi quando a Polícia chegou e o prendeu; [...]” (mídia de evento 204, arquivo 2). Grifou-se. A testemunha Kemps Bandeira de Moraes Cipriano, policial civil que participou da diligência que acarretou a prisão em flagrante do denunciado, disse em Juízo:“[...] que se recorda do acionamento do tabelião do Cartório em frente à loteria; que ele iria fazer algum documento, salvo engano uma transferência de veículo; que o tabelião pediu o auxílio da Polícia e foi feita a conferência e constatado que o documento realmente tinha uma irregularidade; que, posteriormente, esse documento foi encaminhado para a perícia; que o depoente não acompanhou o laudo de retorno, mas confirma que a Polícia Civil foi acionada e após a constatação do fato, ele foi levado até a Delegacia para poder fazer o procedimento do flagrante; [...]; que a Polícia Civil tem os contatos dos tabelionatos porque sempre que eles têm alguma dúvida sobre documentos, eles acionam a Delegacia porque a PC tem alguns sistemas que possibilitam essa conferência; que na consulta feita pela PC realmente ficou bem claro que aquele documento tinha algum problema ou alguma irregularidade” (mídia de evento 204, arquivo 3). Grifou-se. A testemunha Tiago Marques Rodrigues, arrolada pela defesa, declarou:“[...] que conhece o Marcos Vinícius porque trabalharam juntos em um Lava a jato; que trabalhou com o Marcos por cerca de três anos e nesse período ele nunca mencionou nada sobre crime; que ele é uma pessoa bem tranquila; que o depoente considera o Marcos como uma pessoa idônea e honesta; que nunca sumiu nada lá do posto onde trabalhavam, no Lava a jato; que nunca viu nenhum envolvimento de Marcos com o crime; [...]” (mídia de evento 205, arquivo 1). Grifou-se. O acusado Marcos Vinícius Gomes, confessou a conduta delitiva em seu interrogatório judicial, nos seguintes termos:“[...] que nesse dia estava trabalhando como entregador; que o interrogado ficava em um ponto ali na T-63, próximo ao McDonald’s; que chegou um homem, apelidado de “Neguinho” e fez uma proposta para o interrogado; que esse cara lhe ofereceu um valor “x” para ir lá com esses documentos e assinar; que anteriormente, a sua cabeça estava a mil por hora porque tinha perdido a sua mãe recentemente; que o interrogado estava passado dificuldade em casa; que a conta do IFood, quanto mais você trabalha, mais ela fica boa; que o interrogado estava trabalhando na conta do seu irmão; que o interrogado estava passando dificuldade financeira, com o aluguel atrasado e as contas atrasadas; que recebeu essa proposta, mas não sabia que daria essa proporção toda; que nunca imaginava que iria acontecer isso; que realmente confessa que foi lá e fez; que ninguém o acompanhou nessa empreitada; que esse “Neguinho” só lhe entregou o documento e falou para ele pegar um UBER e se dirigir a esse Cartório em Piracanjuba-GO; que o “Neguinho” falou que seria coisa rápida; que o interrogado pegou o UBER, chegou lá e quando entrou e fez as coisas, ele foi preso; que o interrogado confessa que sabia que estava fazendo coisa errada porque estava em posse de um documento que não lhe pertencia; que, inclusive, se arrepende por não ter um histórico criminal e nem nada; que moravam só ele e a sua mãe; que ele a ajudava muito dentro de casa, nas despesas; que sabia sim, mas não sabia que daria essa proporção toda; que se arrepende amargamente até hoje; que não conhece esse Jaime; que quando o interrogado chegou lá, o Jaime já estava lá; que o interrogado se encontraria com o Jaime para juntos fazerem o documento, mas afirma que não sabe quem ele é; que em sua defesa, apenas salienta que nunca teve histórico criminal e sempre foi um cara trabalhador, pois trabalha desde a adolescência; que sempre ajudou a sua mãe em casa e que perdê-la foi uma perda muito grande para ele; que isso não justifica o fato de ter feito isso; que se arrepende porque na hora não pensou nas consequências; [...]; que sobre o fato de não ter aceitado o acordo (ANPP) para limpar o seu nome com a Justiça, afirmou que foi preso e ficou uns dias parado e como entregador do IFood, não estava recebendo o dinheiro necessário; que ele voltou a trabalhar e estava com medo das contas; que o seu advogado até lhe falou para vender a moto, mas não poderia fazer isso porque depende do veículo para trabalhar; [...]; que não deu conta de pagar esse acordo, mas o seu sonho era de pagar esse acordo para que o processo não seguisse adiante; [...]” (mídia de evento 205, arquivo 2). Grifou-se. O crime previsto no art. 304, do Código Penal, trata-se de crime remetido, porquanto sua conduta típica faz alusão aos artigos 297 a 302 do Diploma Repressivo. Veja-se:"Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração."Como objeto jurídico, tutela-se a fé pública, relativamente à proibição do emprego de documentos falsificados ou alterados. Especificamente no caso dos autos, o núcleo do tipo consiste em “fazer uso” de documento público falso (art. 297 do CP), conduta atribuída ao acusado."Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa." Na referida espécie delitiva, o dolo é o elemento subjetivo do tipo e deve abranger o conhecimento da falsidade do papel utilizado pelo agente. Trata-se de um crime formal, o qual consuma-se com a efetiva utilização, ainda que uma única vez, de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 397 a 302 do CP, independentemente da aferição de qualquer vantagem ou de prejuízo a alguém.A propósito, senão outro é o entendimento perfilhado pela jurisprudência dos nossos Tribunais pátrios sobre o tema:"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. I - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, não há falar-se em absolvição, notadamente diante da confissão do réu e os harmônicos e coerentes depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II - Pena Restritiva De Direitos. Prestação Pecuniária. Isenção/Redução. Não Cabimento. Nos termos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, as penas privativas de liberdade superiores a 1 (um) ano devem ser substituídas por uma restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direitos. In casu, a pena corpórea aplicada foi superior a um ano, de modo que, correta a substituição por duas restritivas de direito. Portanto, incabível o pedido de isenção do cumprimento de uma das substitutivas, ou o parcelamento do pagamento da prestação pecuniária, pois caso comprovada a impossibilidade do seu cumprimento, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento. Apelo conhecido e desprovido". (TJGO, Processo Criminal - recursos - Apelação Criminal 0283966- 22.2016.8.09.0087. Rel. DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2a Câmara Criminal, julgado em 02/07/2022, DJe de 02/07/2022"). Grifou-se. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantém-se o decreto condenatório diante da demonstração da materialidade e da autoria do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c 298 CP), evidenciadas por todo o conjunto probatório, mostrando-se inviável o pleito absolutório por falta de provas (art. 386, VII, CPP). 2. Para a configuração do crime de uso de documento falso não se exige a apresentação espontânea do documento falsificado, mas apenas sua conduta voluntária, independentemente de ter ocorrido prévia solicitação policial. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0723860-48.2022.8.07.0001 1840242, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024). Grifou-se. Os depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam dúvidas acerca da autoria delitiva. A narrativa descrita na denúncia foi ratificada pelo depoimento da testemunha Jorge Fernando Borges Galvão, escrevente notarial do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Piracanjuba, que verificou eventual inconsistência na documentação apresentada pelo denunciado, que solicitou a abertura e reconhecimento de firma para transferência do veículo Toyota/Hilux SW4, Placa OMV7H00. Com efeito, o Tabelionato de Notas acionou a Polícia Civil, que, em consulta aos sistemas internos de segurança pública, identificou que, de fato, o documento de identidade apresentado pelo Réu era incompatível com os dados do sistema, notadamente pela divergência das fotografias.Extrai-se do caderno processual que o denunciado havia apresentado um documento público falsificado, consistente em uma carteira de identidade em nome de OSMAEL COELHO DA SILVA (mov. 53, arq. 2 – fl. 35). Conforme as conclusões apresentadas pelo Relatório Técnico-Científico Papiloscópico nº 403/2024 (evento 155), em análise do material constante no cadastro de impressões digitais da pessoa que se apresentou no 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Piracanjuba como OSMAEL COELHO DA SILVA, enviado pela Delegacia de Polícia de Piracanjuba-GO e armazenado no Sistema AFIS/PCGO, pertence à pessoa identificada como MARCOS VINÍCIUS GOMES, RG Criminal nº 594.721. Em Juízo, o policial Kemps Bandeira de Morais Cipriano, ouvido como testemunha, confirmou que a Polícia Civil foi acionada pelo Tabelionato de Notas, na data de 17/08/2022, corroborando as declarações prestadas pelo tabelião, em relação às inconsistências na documentação apresentada. Conquanto a testemunha Silvano tenha negado a participação no fato, ressaltou que à época trabalhava como UBER e foi contratado por Marcos, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para levá-lo de Goiânia-GO até o Cartório, em Piracanjuba-GO, a fim de que o agente fizesse uma procuração – com fins escusos - no aludido estabelecimento. Observa-se que já havia sido feita uma confissão extrajudicial, por ocasião da formalização do Acordo de Não Persecução Penal (evento 62), ratificada em Juízo pelo próprio acusado (mídia de evento 205, arquivo 2), deixando claro que Marcos Vinícius tinha conhecimento da falsidade do documento utilizado no dia do fato, o que caracteriza o dolo da conduta contra ele imputada na peça de ingresso. Sobre o tema, transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados proferidos pelos Tribunais pátrios:"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. I - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, não há falar-se em absolvição, notadamente diante da confissão do réu e os harmônicos e coerentes depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II - Pena Restritiva De Direitos. Prestação Pecuniária. Isenção/Redução. Não Cabimento. Nos termos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, as penas privativas de liberdade superiores a 1 (um) ano devem ser substituídas por uma restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direitos. In casu, a pena corpórea aplicada foi superior a um ano, de modo que, correta a substituição por duas restritivas de direito. Portanto, incabível o pedido de isenção do cumprimento de uma das substitutivas, ou o parcelamento do pagamento da prestação pecuniária, pois caso comprovada a impossibilidade do seu cumprimento, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento. Apelo conhecido e desprovido". (TJGO, Processo Criminal - recursos - Apelação Criminal 0283966- 22.2016.8.09.0087. Rel. DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2a Câmara Criminal, julgado em 02/07/2022, DJe de 02/07/2022"). Grifou-se. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantém-se o decreto condenatório diante da demonstração da materialidade e da autoria do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c 298 CP), evidenciadas por todo o conjunto probatório, mostrando-se inviável o pleito absolutório por falta de provas (art. 386, VII, CPP). 2. Para a configuração do crime de uso de documento falso não se exige a apresentação espontânea do documento falsificado, mas apenas sua conduta voluntária, independentemente de ter ocorrido prévia solicitação policial. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0723860-48.2022.8.07.0001 1840242, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024). Grifou-se. Portanto, com fulcro nos fundamentos acima alinhavados e não havendo causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, a condenação do acusado pelo crime tipificado no art. 304, do Código Penal, é medida que se impõe. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exarados na denúncia, para o fim de CONDENAR MARCOS VINÍCIUS GOMES, já qualificado, nas sanções do artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal.Atentando-se aos artigos 59 e 68, do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal, passo à dosimetria da pena, conforme os fundamentos abaixo delineados. DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP)CULPABILIDADE: a culpabilidade do acusado revela-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; ANTECEDENTES: o acusado não registra antecedentes criminais, com base na Certidão de Antecedentes colacionada ao evento 208; CONDUTA SOCIAL: nenhum elemento probatório foi coletado em juízo a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE: diante da inexistência de laudo psicossocial, não há elementos suficientes para avaliar a personalidade do sentenciante, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância; MOTIVOS DO CRIME: não extrapola os liames do tipo objetivo; CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias (modus operandi) do crime são inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-las; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são normais à espécie e, por isso, deixo de valorá-las; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nenhum momento contribuiu à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.Diante de tais diretrizes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”). Todavia, como a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ e, não havendo circunstâncias agravantes, mantenho a reprimenda intermediária no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual FIXO a pena concreta em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno DEFINITIVA. Quanto à pena de multa, guardando proporcionalidade com pena corpórea aplicada, fixo em 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos), mínimo legal, do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENAFixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. DA DETRAÇÃO PENALA Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, em complemento ao teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ampliou a competência do juízo para a aplicação da detração penal, devendo esta ser realizada, quando cabível, também pelo juiz prolator da sentença.No entanto, no presente feito, deixo de aplicar a detração, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena não será alterado. DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENANo que diz respeito à substituição da pena, vislumbro que não foi fixada reprimenda superior a 04 (quatro) anos e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.Observo ainda, que o acusado é primário e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram valoradas de forma favorável.Assim, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do CP), quais sejam, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, cujas diretrizes serão estabelecidas após o trânsito em julgado desta sentença, em audiência admonitória, pelo Juízo da Execução.Noutro giro, uma vez concedida a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em suspensão condicional da pena (CP, art. 77). DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando que não se vislumbra no presente feito, os requisitos para a decretação da prisão preventiva do agente, CONCEDO A MARCOS VINÍCIUS GOMES, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por força do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. DO QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIODeixo de arbitrar valor a título de reparação dos possíveis danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, visto que não houve pedido expresso na denúncia. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:1) expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Penais, atentando-se para o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, com a alteração dada pela Lei nº 12.736/12;2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação transitada em julgado (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); 3) cumpra-se o disposto no artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal.Certificado o trânsito em julgado, remeta-se este processo ao Contador para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação.Vencido o prazo para pagamento voluntário, aguarde-se providência do Ministério Público, nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal em autos próprios.Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público e o acusado, bem como a advogada de Defesa, via DJE, na forma da lei penal.Intime-se a vítima, acerca do teor da presente sentença (art. 201, §2º, CPP).Decorrido prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada de maneira individual - trânsito em julgado para acusação e trânsito em julgado para defesa - após arquivem-se os autos do processo, mediante as baixas devidas.Expeça-se a guia das custas finais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Piracanjuba-GO, data registrada no sistema. LEILA CRISTINA FERREIRAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)