Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5191729-32.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 5.467,26Requerente: Condominio Residencial Cristal ParkRequerido(a): Jozeane Siqueira SantosJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Cristal Park contra Jozeane Siqueira Santos. A parte exequente pediu a gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos (mov. 01). Decisão de mov. 04 determinou a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira, bem como atas das assembleias que instituíram as cobranças a partir de 05/2023 e certidão de registro do imóvel em nome da executada.Manifestação da parte exequente e juntada de documentos em mov. 06. Pede que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial em caso de indeferimento da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. Nesse momento, cumpre analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente. Infere-se dos autos que se trata de condomínio edilício. Afirma que possui alta taxa de inadimplência e que está passando por problemas financeiros.Devidamente intimado, colacionou extratos bancários e ata de assembleia que instituiu a taxa condominial no valor de R$93,00 (mov. 08).Acerca da gratuidade da justiça, estabelece o Código de Processo Civil:"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse diapasão, é o entendimento sumulado (enunciado nº 481) do Superior Tribunal de Justiça, vide:“Súmula n. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Outrossim, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos, in verbis:“LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Em sintonia com o mandamento constitucional supra, o e. Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, a qual também prevê a necessidade de a parte comprovar hipossuficiência financeira, senão vejamos:“Súmula n. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso em tela, verifica-se que, embora intimado a juntar diversos documentos, dentre eles os seus extratos bancários dos últimos 3 meses e outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos, a exemplo de relatório de inadimplência, o exequente não cumpriu integralmente a determinação. Apesar da juntada de extratos bancários que indicam que o condomínio possui movimentação módica em conta bancária (mov. 06), não é possível aferir, apenas com base em tais documentos, a sua real situação financeira e eventual hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Registro que o condomínio não apresentou relatório de inadimplência que alega possuir, tampouco balancetes ou prestação de contas a fim de avaliar as despesas e receitas. Além disso, a guia de custas iniciais encontra-se calculada em R$1.237,42, portanto, passível de pagamento pelo condomínio. Indefiro, assim, o pedido de assistência judiciária.Com efeito, a Lei Estadual n.º 21.268 de 2.022, a qual dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, disciplina a competência dos juízos, sendo que o art. 72 dispõe acerca dos Juizados Especiais:Art. 72. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são órgãos jurisdicionais competentes para conciliar, processar, julgar e executar, respectivamente, as causas cíveis de menor complexidade e as infrações de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei federal n.º 9.099/1995. Parágrafo único. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos jurisdicionais que têm competência para conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado de Goiás e dos Municípios até o valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos da Lei federal n.º 12.153/2009. No caso, o exequente pretende a cobrança/execução de taxas condominiais no valor de R$5.467,26, não havendo óbice ao acolhimento do pedido de remessa do feito para o Juizado Especial Cível. Sobre o tema, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 8º DA LEI 9.099/95. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS. LOTEAMENTO URBANO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO PREPONDERANTE. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2. Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3. Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4. Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95. Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.6. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (grifo nosso).Diante do exposto, com fulcro no art. 72 da Lei Estadual nº. 21.268 de 2022 e Lei Federal nº. 9.099/95, DECLINO da competência e DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do processo a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.