Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS-GO SALA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROTOCOLO Nº: 93826-34.2015.8.09.0065 INFRAÇÃO: art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal VÍTIMA: Welvis dos Santos PRONUNCIADO: Juvenal Pereira da Silva SENTENÇA JUVENAL PEREIRA DA SILVA, já qualificado, foi pronunciado como incurso nas sanções descritas no artigo 121,caput, c/c art. 14, II, am- bos do Código Penal Instalada a presente sessão plenária de julgamento e, após, toma- das todas as providências legais na forma procedimental prevista no Código de Processo Penal, realizei o sorteio dos jurados, tomei seus devidos com- promissos, dispensei os não sorteados e realizei a oitiva da vítima. Presente o pronunciado, realizei seu interrogatório, e indaguei as partes se desejavam a leitura de peças processuais, com a advertência do parágrafo 3º do art. 473 do supramencionado diploma legal. As partes sustentaram suas pretensões em plenário. Sentença Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS-GO SALA DO TRIBUNAL DO JÚRI A seguir, formados os quesitos, conforme termos próprios, o Conse- lho de Sentença, reunido em sala secreta, na SÉRIE de votação: I) reconheceu a materialidade do fato; II) apontou o acusado como sendo o autor da conduta praticada; III) ao responder SIM ao quarto quesito, não desclassificou o crime; IV) ao responder NÃO ao terceiro quesito, não absolveu o acusado; Assim, diante da decisão resultante da vontade soberana dos se- nhores jurados, formadores do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDEN- TE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado JUVENAL PEREIRA DA SILVA, já devidamente quali- ficado no bojo dos autos, como incurso nas sanções previstas para o delito de HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada pelo fato delituoso, em estrita observância ao disposto no caput do art. 68 do Código Penal. Na PRIMEIRA FASE, da análise das circunstâncias judiciais elenca- das no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, isto é, a repro- vabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do Sentença Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS-GO SALA DO TRIBUNAL DO JÚRI delito. Não são constatados maus antecedentes. Não existem elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e que autorizem a exasperação da pena baseada na personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam da motivação ordinária. As circunstâncias e as conse- quências do crime não autorizam o incremento da pena-base. O comporta- mento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Com base nisso, fixo a pena-base para o delito de homicídio sim- ples, como reconhecido pelo Conselho de Sentença, no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE da dosimetria, faz-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP), a qual deixo de aplicar por força da Súmula 231 do STJ, ra- zão pela qual mantenho a pena inalterada. Por fim, na TERCEIRA FASE, presente a causa de diminuição de pena em função do cometimento do crime em sua modalidade de tentativa, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código penal, razão pela qual di- minuo a pena em 1/2, considerando que a vítima sofre risco de morte, em ra- zão das lesões suportadas, fixando a pena em 03 (três) anos de reclusão. Sentença Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS-GO SALA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Ante o exposto, fica JUVENAL PEREIRA DA SILVA condenado à pena de 3 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, ca- put, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME ABERTO, conforme previsão legal do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Incabíveis os benefícios da substituição da pena (art. 44 do CP) e do sursis penal (art. 77 do CP), ante a ausência dos requisitos legais. Nos termos do art. 492, I, “d”, c/c o art. 387, § 1°, ambos do Código de Processo Penal, concedo ao réu a oportunidade de recorrer em liberdade. Com efeito, o réu não foi condenado à pena superior a 15 (quinze) anos, o que afasta a execução provisória da pena com fundamento no art. 492, I, alínea “e”, segunda parte, do Código de Processo Penal. Além disso, permanecem ausentes os requisitos e pressupostos de sua custódia preventiva. Deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, porquanto ausente pedido nesse sentido na inicial acusa- tória. Por derradeiro, condeno o réu no pagamento das custas processu- ais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem as seguintes providências: Sentença Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS-GO SALA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1) Expeça-se guia de recolhimento e execução atualizada ou se transmute a provisória em definitiva, acaso expedida; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comuni- cando sobre a condenação, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao Órgão estatal de cadastro de dados sobre antece- dentes, fornecendo informações sobre a condenação. Dou por publicada esta decisão nesta sessão plenária, ficando as partes dela intimadas. Registre-se e procedam-se às comunicações de estilo. Sala do Tribunal do Júri da Comarca de Goiás, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de abril de 2025. BÁRBARA FERNANDES BARBALHO Juíza de Direito Presidenta do Tribunal do Júri Sentença Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00