Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5312637-47.2023.8.09.0079 Polo Ativo Wellington Mendanha Dos Santos Me Moveis Brasil Polo Passivo Juliano Antonio De Lima SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por WELLINGTON MENDANHA DOS SANTOS – ME em face de JULIANO ANTONIO DE LIMA.Aduz a parte exequente que é credora da quantia principal de R$ 1.640,00, sendo representado o débito por oito notas promissórias.Executado citado no evento 27.Esgotado o prazo sem qualquer manifestação do executado (evento 28), foi realizada penhora que resultou no bloqueio de R$ 1.421,97 (evento 39) e R$ 272,40 (evento 47).No evento 51 a parte exequente apresentou acordo realizado entre as partes e requereu sua homologação com expedição de alvará dos valores constritos.É o relatório. DECIDO.No caso em comento, verifico que o acordo exibido no evento 51, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.Com efeito, o artigo 487, III, “b”, CPC/2015, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, vejamos:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…);III – homologar:(…)b) a transação;(...)”.Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.Em razão da homologação, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados nos eventos 39 e 47 para a conta bancária indicada pela parte exequente (evento 51), acrescido dos consectários legais.Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal.Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Cumpridas as determinações e preclusa esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito