Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"371754"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS1ª Vara Criminal - Comarca de GoianésiaAutos n.: 5124342-19.2023.8.09.0049Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioSENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofertou denúncia em desfavor de JOSÉ FELIPE MACHADO BARBOSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.A Denúncia foi recebida em 06.07.2023 (ev. 13).Resposta à acusação apresentada no evento 22.Não tendo sido identificadas causas para absolvição sumária do réu, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06.11.2024, ocasião em que foi ouvida a vítima Jesonias Gomes Malaquias (ev. 56).Em audiência de continuação, realizada em 04.02.2025, foi colhido o depoimento da testemunha João Paulo Pimenta de Oliveira, promovido o interrogatório do réu e dispensadas as testemunhas faltantes (ev. 82).O Ministério Público, na forma do art. 403, §3°, do CPP, ofereceu alegações finais, ocasião em que requereu a condenação do réu, nos moldes da denúncia (evento 89). A Defesa do acusado pugnou pela absolvição por insuficiência probatória (ev. 93).Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o breve relato. Fundamento e decido.O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, acautelados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Sem maiores delongas, entendo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentea, dada a fragilidade do acervo probatório.A acusação é a de que o acusado teria induzido a vítima a erro, o fazendo crer que seria um “pai de santo”.Consta da denúncia que a vítima teria repassado o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao réu, em troca de trabalhos de cunho espiritual.Segundo apurado pela prova testemunhal, o ofendido Jesonias Gomes Malaquias, após separação conjugal, procurou JOSÉ FELIPE, o qual, fazendo se passar por líder religioso, teria lhe cobrado a referida quantia como contraprestação.Não há provas nos autos das transações realizadas, a vítima contradiz em juízo suas versões, não conseguindo precisar sequer a quantia que, de fato, passou ao réu, tampouco há provas efetivas nestes autos de que JOSÉ FELIPE era quem se passava pela figura apontada na denúncia.Em resumo, documentalmente não há vestígios da suposta vantagem ilícita auferida, e a vítima apresentou depoimento contraditório em juízo, dizendo que havia falado com uma terceira pessoa por telefone, não afirmando, em nenhum momento, que cria ser JOSÉ FELIPE ao telefone.Com efeito, não há efetiva subsunção dos fatos à norma. Em outras palavras a adequação típica não se mostra presente, dada a ausência de elementos que subsidiem estes dois pontos principais: a ocorrência efetiva de erro e a obtenção de vantagem ilícita.Nos moldes do art. 386, II, do CP, é impositiva a absolvição quando não houver prova da existência do fato.O réu nega a atitude delituosa, a vítima não possui versão harmônica, e outras razões não restam para condenação, aplicando-se, ao caso, o princípio do in dubio pro reo.Pelo que expus, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na denúncia e ABSOLVO o réu JOSÉ FELIPE MACHADO BARBOSA da imputação constante neste processo.Sem custas.Dispenso a intimação pessoal do acusado, pela ausência de interesse recursal.Cientifique-se o Ministério Público.Com o trânsito em julgado desta sentença, proceda a Escrivania às anotações necessárias, arquivando-se os autos.Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada no sistema. DECILDO FERREIRA LOPESJuiz de Direito
15/05/2025, 00:00