Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2025
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Confirmada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Expedida/certificada
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
Escrivania da Vara das Fazendas Públicas
Autos nº: 5641583-66.2024.8.09.0128
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO
e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021
Intime-se a parte autora para, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
Planaltina-GO, 25 de setembro de 2025.
HELIANA SOUSA DE FRANCA XAVIER
Analista Judiciário 4
Matrícula nº 5207063
Expedição de documento
Confirmada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedida/certificada
Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5641583-66.2024.8.09.0128Parte autora: Itau Unibanco S.a.Parte ré: Wemerson Sousa Silva
SENTENÇA
Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado por ITAU UNIBANCO S.A., com base em sentença proferida no processo físico nº 0317555-13.2015.8.09.0128, cujo conteúdo transitou em julgado, contendo determinação para expedição de alvará judicial em favor da parte autora.Com efeito, embora o desarquivamento do feito tenha gerado, por razões técnico-operacionais do sistema PROJUDI, novo número processual (5641583-66.2024.8.09.0128), trata-se de mera reativação instrumental de processo anteriormente julgado, não se caracterizando nova demanda, conforme expressamente reconhecido no acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do TJGO.De acordo com os autos, houve depósito judicial em 10/11/2015, vinculado à conta judicial do processo originário, no valor de R$ 1.973,43, com montante atualizado em janeiro de 2024 superando R$ 3.084,02.
A sentença originária (datada de 07/12/2015) já havia expressamente autorizado o levantamento da quantia pela parte exequente, sem que tal ordem tenha sido cumprida à época, razão pela qual se revela presente a satisfação espontânea da obrigação reconhecida judicialmente.É o relatório.
DECIDO.A jurisprudência consolidada e o Código de Processo Civil de 2015 privilegiam a efetividade da prestação jurisdicional e a concretização da decisão de mérito já proferida, em atenção ao disposto nos arts. 6º, 139, IX, e 924, II, todos do CPC.Conforme expressamente decidido pelo Tribunal ad quem, o desarquivamento promovido não representa nova ação autônoma, mas mero prosseguimento para cumprimento de comando já estabilizado por coisa julgada material, que determinou o levantamento da quantia depositada.
Por conseguinte, não há controvérsia remanescente sobre a obrigação, nem necessidade de outras diligências probatórias.Configurada a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, impõe-se a extinção da presente fase executiva, com a devida expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores pela parte exequente.Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença.EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada ao processo originário nº 0317555-13.2015.8.09.0128, atualmente sob novo número processual, mediante transferência bancária para os seguintes dados: Banco: 341 – Itaú Unibanco Agência: 1000 Conta Corrente: 45023-7 Titular: Itaú Unibanco S.A.
CNPJ: 60.701.190/0001-04Fica desde já autorizada a expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta judicial mencionada, a fim de efetuar o levantamento dos valores.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Este ato substitui a necessidade de emissão de mandado ou ofício, dispensando a expedição de qualquer outro documento para cumprimento da ordem, conforme os arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Expedida/certificada
Publicação
Provimento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Redistribuição
Redistribuição por prevenção
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Documento
Remessa
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
2024
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Evolução da Classe Processual
Petição
Abandono da causa
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO FÍSICO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas iniciais, em ação que visava o desarquivamento de processo físico para levantamento de valores depositados em juízo.
O apelante alegou que a nova ação foi gerada automaticamente pelo sistema eletrônico após pedido de desarquivamento de processo físico já sentenciado, para o qual houve a determinação de levantamento de valores depositados, que nunca foram liberados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desarquivamento de processo físico, para fins de levantamento de valores depositados em juízo em processo já sentenciado, configura nova ação que exige o recolhimento de custas iniciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido do apelante tinha por objetivo o desarquivamento de processo físico, para o cumprimento de ordem judicial de levantamento de valores depositados em juízo em feito já sentenciado, não constituindo nova ação.4. O sistema eletrônico gerou automaticamente uma nova numeração processual, o que levou à intimação equivocada para recolhimento de custas iniciais.5. A exigência de custas iniciais configura excesso de formalismo, contrariando os princípios da cooperação, da economia processual e da boa-fé processual.6.
O apelante comprovou o pagamento da taxa de desarquivamento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso provido. A sentença é cassada. Os autos retornam à origem para regular processamento do pedido de levantamento dos valores depositados. O recolhimento de custas iniciais é dispensado.Tese de julgamento: "1. O desarquivamento de processo físico para levantamento de valores depositados em juízo, em feito já sentenciado, não configura nova ação que exige recolhimento de custas iniciais.
2. A interpretação teleológica e sistemática das normas processuais deve privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando o excesso de formalismo."____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IX, 321, parágrafo único, 485, I e
III. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641583-66.2024.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINAAPELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.APELADO: WEMERSON SOUSA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO FÍSICO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas iniciais, em ação que visava o desarquivamento de processo físico para levantamento de valores depositados em juízo.
O apelante alegou que a nova ação foi gerada automaticamente pelo sistema eletrônico após pedido de desarquivamento de processo físico já sentenciado, para o qual houve a determinação de levantamento de valores depositados, que nunca foram liberados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desarquivamento de processo físico, para fins de levantamento de valores depositados em juízo em processo já sentenciado, configura nova ação que exige o recolhimento de custas iniciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido do apelante tinha por objetivo o desarquivamento de processo físico, para o cumprimento de ordem judicial de levantamento de valores depositados em juízo em feito já sentenciado, não constituindo nova ação.4. O sistema eletrônico gerou automaticamente uma nova numeração processual, o que levou à intimação equivocada para recolhimento de custas iniciais.5. A exigência de custas iniciais configura excesso de formalismo, contrariando os princípios da cooperação, da economia processual e da boa-fé processual.6.
O apelante comprovou o pagamento da taxa de desarquivamento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso provido. A sentença é cassada. Os autos retornam à origem para regular processamento do pedido de levantamento dos valores depositados. O recolhimento de custas iniciais é dispensado.Tese de julgamento: "1. O desarquivamento de processo físico para levantamento de valores depositados em juízo, em feito já sentenciado, não configura nova ação que exige recolhimento de custas iniciais.
2. A interpretação teleológica e sistemática das normas processuais deve privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando o excesso de formalismo."____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IX, 321, parágrafo único, 485, I e
III.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao apelante, uma vez que o caso concreto evidencia situação peculiar decorrente da digitalização e migração de processos físicos para o sistema eletrônico, impondo uma interpretação teleológica e sistemática das normas processuais, em consonância com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.Da análise minuciosa dos documentos acostados ao recurso, constata-se de forma inequívoca que o apelante não pretendeu ajuizar nova ação, mas apenas promover o desarquivamento do processo físico nº 0317555-13.2015.8.09.0128, visando exclusivamente o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada àquele feito, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados.O pedido de desarquivamento, realizado em 14/10/2022, foi instrumentalizado por e-mail dirigido à serventia judicial da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, sendo posteriormente convertido em nova autuação no sistema Projudi, sob o nº 5641583-66.2024.8.09.0128, provavelmente em razão de adaptações técnicas do sistema eletrônico para digitalização parcial do processo físico.Os extratos da conta judicial demonstram que o depósito inicial ocorreu em 10/11/2015, no valor de R$ 1.973,43, e , em razão dos rendimentos mensais, o montante atualizado em janeiro de 2024 já ultrapassava R$ 3.084,02, evidenciando significativo lapso temporal sem a devida liberação desses valores ao seu legítimo destinatário.Destaca-se ainda que o apelante apresentou cópia da sentença proferida no processo originário, datada de 07/12/2015, na qual consta expressamente a determinação: "Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da parte autora", ordem judicial que, aparentemente, nunca foi cumprida, apesar do trânsito em julgado da decisão.Em tal contexto, mostra-se inadequada e excessivamente formalista a exigência de recolhimento de custas iniciais, pois não se trata de distribuição de nova demanda, mas de simples desarquivamento processual para cumprimento de providência já determinada em sentença transitada em julgado.Ressalte-se que o apelante comprovou o pagamento da taxa de desarquivamento, conforme guia e comprovante anexados aos autos, no valor de R$ 51,66, recolhida em 14/02/2024, o que seria suficiente para o processamento de seu pedido.O Código de Processo Civil de 2015 inovou significativamente ao estabelecer, em seu artigo 6º, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Tal dispositivo institui expressamente o princípio da cooperação processual, que impõe aos participantes do processo, inclusive ao magistrado, o dever de colaboração para o alcance da efetiva tutela jurisdicional.Este princípio deve ser interpretado em conjunto com outros igualmente relevantes, como o da economia processual, da instrumentalidade das formas, da efetividade e da primazia da resolução de mérito, todos convergindo para a concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.No caso em análise, a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas iniciais revela excessivo rigor formal, contrariando não apenas o princípio da cooperação, mas também os demais princípios norteadores do processo civil contemporâneo.O artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, estabelece como poder-dever do juiz "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais", demonstrando a preocupação do legislador com a superação de obstáculos formais que possam comprometer a efetiva prestação jurisdicional.Sobre o tema, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de flexibilizar exigências formais quando estas se mostram desproporcionais ao objetivo do processo, privilegiando a instrumentalidade das formas e a efetividade da prestação jurisdicional.
A extinção prematura do processo por questões meramente formais, sem a tentativa de resolução do mérito, vai de encontro à moderna concepção do processo civil como instrumento de realização de direitos.No caso concreto, os documentos juntados pelo apelante demonstram que existe um valor depositado em conta judicial desde 10/11/2015, cuja liberação já havia sido determinada por sentença transitada em julgado.
A manutenção da decisão extintiva representaria, na prática, impedimento injustificado ao exercício de direito já reconhecido judicialmente, prolongando ainda mais a espera do apelante para receber valores que lhe pertencem.Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, observando-se tratar-se de simples desarquivamento de processo já sentenciado, dispensando-se, por conseguinte, o recolhimento de custas iniciais.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 7
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DECISÃO
Remetam-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de praxe.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
Expedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
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Conclusão
Distribuição
Petição