Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5286173-41.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA Requerido: Juliana Thays Rodrigues Almeida DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA, em desfavor de Juliana Thays Rodrigues Almeida, ambos devidamente qualificados. No evento n° 83, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos em feito diverso, além de penhora via SISBAJUD, pesquisa via RENAJUD, pesquisa de imóveis via ARISP, negativação através do SERASA e SPC, bem como expedição de certidão de crédito. Pois bem. De saída, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada. Cumpre destacar que a “penhora no rosto dos autos” tem por finalidade dar conhecimento ao devedor do executado e ao magistrado, em autos diversos, acerca do débito perseguido, sendo que, realizado o pagamento (ou parte dele), deverá ser dirigido ao credor da parte executada. Ademais, a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a “penhora no rosto dos autos”, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora. Assim sendo, é possível o deferimento do pedido de "penhora no rosto dos autos", ainda que não tenha sido proferida sentença, a fim de se resguardar patrimônio que vier a ser destinado ao executado (credor em processo diverso). Além disso, o art. 860, do CPC, dispõe que “Quando o direito estiver sendo pleiteado em Juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Nestes termos, defiro o pedido formulado no evento 83 quanto à penhora no rosto dos autos do processo de nº. 5581428-42.2021.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia – Goiás. Assim, expeça-se o competente mandado de penhora do crédito do executado ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA – CPF: 624.404.201-82, no rosto dos autos do processo descrito acima, até o limite máximo do crédito aqui buscado, que, será expresso considerando o valor da planilha de crédito a ser apresentado. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, do Código de Processo Civil. Defiro ainda a penhora em face de JULLIANA THAYS RODRIGUES ALMEIDA SANTOS, CPF nº 705.532.621-49 da quantia a ser indicada pelo exequente através da planilha de débito a ser apresentada, mediante utilização do SISBAJUD (via CENOPES), com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Se for requerida a reiteração de ordem de bloqueio e disponibilizada no sistema, fica desde já autorizada durante o prazo pretendido pela parte, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) dias. Caso a parte não especifique o prazo da reiteração, fica estabelecido em 15 (quinze) dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$ 200,00 (duzentos reais). Na sequência, tornados indisponíveis ativos da parte executada, intime-a no endereço constante dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Concomitantemente, proceda-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e caso requerida, defiro a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) em nome do(a,os,as) executado(a,os,as), e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 15 (quinze) dias. Não é devida a restrição de circulação, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. Registre-se que é indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Exitosa a restrição, e caso haja pedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, ouvindo-se as partes sobre avaliação no prazo de 15 (quinze) dias (carta precatória na hipótese de bem localizado em comarca não contígua). A necessidade de expedição do mandado acima reside no fato de não se saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação, informações ausentes na hipótese de penhora por termo e tomada do preço a partir da tabela FIPE, o que torna a expropriação temerária e de pouco sucesso. Quedando-se inerte a parte exequente, providencie-se a baixa da restrição. Com relação às pesquisas perante o ARISP ou E-CRI PR também estão acessíveis a qualquer pessoa física ou jurídica, através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), ( https://www.cri.org.br/institucional/index.php) e (https://arisp.com.br/), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto. Sobre o tema, menciono o seguinte julgado, proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5160103-58.2022.8.09.0175 AGRAVANTE: MÁRCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: JÚLIO CÉSAR ANTONUCCI RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). ACESSO PÚBLICO PERMITIDO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, não sendo possível a análise originária, pela instância recursal, de matérias que não foram apreciadas pelo julgador singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi construído para facilitar a troca de dados entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração e o público em geral, segundo os artigos 37 a 42 da Lei n. 11.977/2009 e Provimento n. 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça. 3. É admissível que qualquer um faça solicitação de certidões, pesquisando o que for de seu interesse, apresentando as informações da pessoa alvo, no mister de que se alcancem imóveis em nome dele. É dizer, portanto, que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar nesse sentido, por si só. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5160103-58.2022.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022). Atenta ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, fica deferido pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes disponíveis (SERASAJUD e outros), via CENOPES, observando-se a parte credora a necessidade de diligenciar a imediata baixa na hipótese de efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer motivo, conforme expressamente determina o § 4º do citado artigo. Por fim, quanto ao pedido de expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial, indefiro-o, porquanto a medida prevista no art. 517 do CPC, que se refere à "decisão judicial transitada em julgado", não é previsto para a execução de título extrajudicial, revelando-se desnecessária ante a existência de título que pode ser diretamente protestado pelo exequente, sem intervenção do Poder Judiciário. Em tempo, frise-se que o acesso, pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, aos referidos sistemas fica condicionado à comprovação do recolhimento da guia de custas judiciais de emissão de atos de constrição, a ser comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Com as respostas das diligências, intime-se a parte exequente, via diário e, caso inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito e arquivamento, nos termos do artigo 485, III e §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05