Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível nº 0265203-75.2014.8.09.0011 2ª Câmara Cível Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Município de Aparecida de Goiânia Apelado: Olinto Nogueira Moepean Ltda. Relator: Desembargador Carlos Alberto França V O T O Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aparecida de Goiânia, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Vanessa Estrela Gertrudes, nos autos dos embargos à execução, movidos por Olinto Nogueira Moepean Ltda., ora apelado, em desfavor do apelante. A sentença recorrida (evento 3, fls. 23-35) julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a extinção da Execução Fiscal em razão da prescrição dos créditos tributários, nos seguintes termos: “Quanto à prescrição do débito, os tributos venceram em 2009, ano a partir do qual teria começado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário. Os créditos tributários foram constituídos em 25/05/2010 (conforme certidão de fls. 03 do processo de execução, data de inscrição), portanto dentro do referido prazo. O prazo prescricional, nos termos do artigo 174 do CTN, é de 5 (cinco) anos e ele se interrompe, de acordo com a regra antiga, vigente à época da constituição do crédito tributário, pela citação do executado/devedor. Sendo assim, relatado prazo teve seu dies a quo em 25/05/2010 e findaria em 25/05/2015 e a citação aconteceu em 17 de julho de 2013, portanto a prescrição foi interrompida nesta data. Em que pese a determinação desta regra, há que se levar em consideração o quanto disposto no artigo 219, § 1°, do Código Processual Civil (vigente àquela época). Portanto, retroagindo à data da propositura da ação, qual seja, 02/08/2011, contam-se 5 (cinco) anos a partir desta data, chegando-se ao dies ad quem na data de 02/08/2016, portanto operou-se a prescrição intercorrente. Não há falar em culpa do Judiciário pela demora na citação, já que o despacho determinando a citação data de 19/09/2011, entretanto a sequência de atos processuais se deu em uma velocidade razoável, levando menos de 2 (dois) anos (citação editalícia efetivada em 16/07/2013). […] Diante das razões acima expendidas, JULGO procedente, em parte, com resolução do mérito, (com fulcro no art. 487, I do NCPC) os presentes Embargos à Execução e, via de consequência, DETERMINO que os autos da Execução Fiscal sejam extintos por conta da prescrição dos créditos tributários.” Irresignado, o embargado interpõe recurso de apelação cível (evento 3, fls. 39-46). A insurgência funda-se, basicamente, no reconhecimento da ausência de prescrição do crédito tributário, sob o argumento de que o despacho citatório, proferido em 19/09/2011, interrompeu a prescrição, conforme a nova redação do artigo 174 do CTN, introduzida pela LC 118/2005. O apelante defende a aplicabilidade desta norma ao caso concreto precisamente porque o despacho que ordenou a citação ocorreu em momento posterior à entrada em vigor da referida lei complementar. Sustenta que, por analogia ao CPC (art. 240, §1º), a interrupção retroage à data da propositura da ação, afastando a prescrição reconhecida na sentença. Pois bem. No tocante à tese prescricional, o artigo 174 do Código Tributário Nacional disciplina o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança de crédito, bem como as causas de interrupção. Veja-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Com a superveniência da Lei Complementar nº 118, a partir de 2005, o inciso I do dispositivo legal acima reproduzido passou a ter nova redação, segundo a qual interrompe o prazo prescricional o despacho do juiz que ordena a citação, e não mais a citação pessoal do devedor. Vale destacar que os fatos que deram origem à execução fiscal são posteriores à vigência da lei complementar nº 118, de 9/2/2005, o que acarreta a incidência ao caso concreto da nova disposição do art. 174, parágrafo único, I do CTN que prevê o despacho ordenatório da citação como causa interruptiva da prescrição e não mais a citação válida, como previsto na redação anterior. No presente caso, a ação de execução fiscal lastreia-se em crédito tributário referente ao IPTU, tendo sido ajuizada em 02/08/2011 e determinada a citação em 19/09/2011 – processo nº 0330228-37.2011.8.09.0206, em apenso. Ademais, vislumbra-se que o crédito tributário foi constituído no ano de 2010 e a ação de execução fiscal fora ajuizada no interregno de 05 (cinco) anos, no ano de 2011, em observância do artigo 174, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, não há falar em prescrição da Certidão de Dívida Ativa nº 20110000408, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada antes de findo o prazo quinquenal estabelecido em lei, além de o despacho citatório interromper a prescrição, cujos efeitos retroagem à data de sua propositura. Nesse sentido, eis os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CAUSA INTERRUPTIVA. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. 1. Versando a espécie sobre execução fiscal (ICMS), é indene de dúvidas a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional que se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário. 2. Diversamente do asseverado pelo recorrente, a citação válida após a lei complementar nº 118/2005 não é mais causa interruptiva da prescrição, dando lugar para o despacho ordenatório da citação. 3. Logo, por expressa disposição legal a contagem do prazo prescricional ocorre a partir da constituição definitiva do crédito de natureza tributária que, no caso vertente, ocorreu em 28.9.2006 e 8.11.2006 e, aforada a execução fiscal em 26.1.2007, não há se falar em prescrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5409410-76.2022.8.09.0084, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO DEPOIS DA LC Nº 118/2005. ART. 174, INC. I, DO CTN. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80 NÃO ADOTADO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. […] 2. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição da pretensão executiva da dívida fiscal se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação. 3. Não há se falar em ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, uma vez que da inscrição da dívida ativa em 03 de dezembro de 2003 até a data do despacho que ordenou a citação em 07 de agosto de 2006 não decorreu prazo superior a cinco anos. 4. Descabida eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, já que não adotado o procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e não comprovada desídia do Estado de Goiás no trâmite processual. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0457051-11.2006.8.09.0116, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022). Outrossim, também não há que se falar em prescrição intercorrente. Para que esta se configure, é imprescindível o prévio arquivamento provisório dos autos por período superior a cinco anos, precedido da suspensão pelo prazo de um ano. No caso em análise, embora tenha sido determinada a suspensão dos autos em 03/04/2024 (evento 34 dos autos nº 0330228-37), o prazo de um ano ainda não transcorreu, tampouco ocorreu o arquivamento dos autos. A propósito da matéria, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO OU DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. A prescrição intercorrente pressupõe a prescrição interrompida que recomeçou a correr, bem como o arquivamento provisório da execução fiscal por prazo superior a cinco anos, por inércia da Fazenda Pública. 2. No caso concreto, embora não tenha sido determinada a suspensão do processo, tampouco o arquivamento provisório dos autos, o Juiz da primeira instância, após a manifestação da Fazenda Nacional, decretou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Ao manter a sentença, não obstante a inexistência de ordem judicial de suspensão ou de arquivamento da execução, o Tribunal de origem acabou por contrariar o art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Recurso especial provido. REsp 1259811 / CE RECURSO ESPECIAL 2011/0134340-0, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), DJe 09/12/2011.” (destacado) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Em atenção ao disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.380/80), não localizado o executado ou não encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso da execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ultrapassado o período de suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando, a partir daí, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 2. Na espécie, ainda não ultrapassados os 5 anos subsequentes ao término da suspensão, há de se reconhecer a não ocorrência da prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5512682-48.2017.8.09.0024, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024) (destacado). Entendimento contrário configuraria injustificada proteção ao contribuinte inadimplente. Portanto, não há cogitar-se a existência de prescrição intercorrente, ante a inexistência de qualquer causa de arquivamento ou atitude de inércia da parte apta a configurar o decurso do tempo e, de consectário, a possibilidade de extinção. Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Carlos Alberto França R E L A T O R Apelação Cível nº 0265203-75.2014.8.09.0011 2ª Câmara Cível Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Município de Aparecida de Goiânia Apelado: Olinto Nogueira Moepean Ltda. Relator: Desembargador Carlos Alberto França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0265203-75.2014.8.09.0011, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos Souza Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível nº 0265203-75.2014.8.09.0011 2ª Câmara Cível Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Município de Aparecida de Goiânia Apelado: Olinto Nogueira Moepean Ltda. Relator: Desembargador Carlos Alberto França Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. NOVA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. DESPACHO CITATÓRIO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição dos créditos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve a prescrição dos créditos tributários; e (ii) verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/2005, estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação. No caso, o despacho ocorreu em 19/09/2011, após a vigência da LC 118/2005. 4. A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, além de o despacho citatório interromper a prescrição, cujos efeitos retroagem à data de sua propositura. 5. Para a configuração da prescrição intercorrente, é imprescindível o arquivamento dos autos por mais de cinco anos, precedido da suspensão do processo por um ano, conforme o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. No presente caso, não há elementos que comprovem o decurso do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição do crédito tributário, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. 2. A prescrição intercorrente somente se configura após a suspensão do processo por um ano e o subsequente arquivamento dos autos por mais cinco anos." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5409410-76.2022.8.09.0084, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis; TJGO, Apelação Cível 0457051-11.2006.8.09.0116, Rel. Des. Itamar de Lima; TJGO, Apelação Cível 5512682-48.2017.8.09.0024, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024; REsp 1259811 / CE RECURSO ESPECIAL 2011/0134340-0, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), DJe 09/12/2011.