Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5203096-95.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido: Casas Mh Construções E Projetos Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. em desfavor de Casas MH Construções e Projetos Ltda., Denise Alves Noleto Silva e John Cler Alves da Silva, todos devidamente qualificados. Decisão de evento 11 recebeu a exordial e determinou a citação dos executados. Em sede derradeira, as partes celebraram acordo no evento 18, requerendo a homologação por este juízo. É o relatório. Decido. Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado, entende-se que as partes, capazes e devidamente representadas por patronos constituídos nos autos, de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, alínea ‘b’, artigo 487, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o pacto entabulado entre os sujeitos processuais em evento 18, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, ressalvados direitos de terceiros, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Registro que a providência do arquivamento, na hipótese de parcelamento da obrigação, não acarreta prejuízo de qualquer sorte aos sujeitos processuais, uma vez que, ante a frustração do pagamento ajustado, poderá a parte credora, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito e deduzir os requerimentos que reputar cabíveis à retomada de sua regular marcha processual, independente do recolhimento de custas processuais. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03