Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo:0094037-34.2015.8.09.0174Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a)/Acusado(a): Pedro Henrique Ferreira De Oliveira SENTENÇA(restauração de autos) Trata-se de procedimento para restauração do processo judicial de nº 0094037-34.2015.8.09.0174 (SPG n.º 2015.Devidamente intimada, a defesa deixou de juntar aos autos as cópias das peças processuais que detinha em seu poder (mov. 39).Instada, a representante do Parquet requereu a adoção das providências cabíveis para a restauração dos autos e, na oportunidade, pleiteou a intimação dos réus acerca da sentença condenatória (evento 47).É o relatório. DECIDO.Analisando o presente feito, infere-se que o procedimento observou o rito estabelecido no artigo 541 e seguintes do Código de Processo Penal. Senão, veja-se:"Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.§ 1º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original"No caso dos autos, verifico que foram preenchidas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como quaisquer controvérsias acerca do desaparecimento do original dos autos físicos nº 201500940377.Assim, diante da inexistência de novos documentos a instruírem os presentes autos restauratórios, bem como reputando este Magistrado serem suficientes aqueles já lançados, com vistas a restauração do processo físico desaparecido de n° 0094037-34.2015.8.09.0174 (SPG - 201500940377), nos termos do art. 547 do CPP, entendo por bem declarar a restauração e determinar o prosseguimento do mencionado feito.Nota-se que foi obtida a cópia da sentença proferida nesses autos (publicada em 12 de junho de 2017), conforme se observa no evento 7, quando os autos ainda tramitavam no meio físico, através do Sistema SPG.Ademais, consta como último andamento dos autos a informação de “aguardando devolução de mandato”, isso em 16 de agosto de 2017. Logo, é de se presumir que os autos se encontravam aguardando as intimações pessoais dos réus acerca da sentença penal condenatória, não se sabendo se, de fato, eles foram efetivamente cientificados do ato judicial em questão. Dessa forma, não é possível, por ora, afirmar que a sentença penal condenatória transitou em julgado.Diante do exposto, acatando o parecer Ministerial DETERMINO a intimação pessoal dos réus, para que tomem ciência da sentença colacionada ao evento 07.a) Sílvio Junnio Oliveira, no endereço: Rua São Gaspar Bertoni, Bloco 13, Apto 302, Residencial Santa Edwirges, Senador Canedo/GO;b) Pedro Henrique Ferreira de Oliveira, nos endereços indicados: Rua RP-10, Quadra 23, Lote 13, Residencial Paraíso I, Senador Canedo/GO; e Rua RP-11, Quadra 05, Lote 11, Casa 01, Residencial Paraíso I, Senador Canedo/GO.Expeça-se o necessário.Fica a presente sentença válida como mandado/ofício.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). Carlos Eduardo Martins da CunhaJuiz de Direito