Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5650576-59.2024.8.09.0044Promovente(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/aPromovido(s): ALEX ANTONIO COSTADECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de ALEX ANTONIO COSTA, qualificados nos autos em epígrafe.No caso dos autos, diante da não localização do veículo alienado, a parte autora pediu a conversão da busca e apreensão em ação executiva (mov. 18).Pois bem.Na ação de busca e apreensão, os artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911 de 1969, permitem ao credor utilizar-se da ação executiva para satisfação de seu crédito. Vejamos:Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.Desse modo, considerando que a conversão da busca e apreensão em execução é faculdade concedida à parte autora, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação em Ação Executiva (mov. 18).Providencie a UPJ as alterações necessárias no sistema.1. Cite-se e intime-se o executado, por carta ou Oficial de Justiça, para:a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora de bens; restando fixados os honorários advocatícios de plano em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, CPC), sendo o réu advertido de que o pagamento integral no prazo ofertado implicará em redução para 5% (cinco por cento) a título de honorários (art. 827, § 1º, CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução.b) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático (art. 915, CPC), prazo contado da juntada do respectivo mandado ou carta, OUc) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, o que importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC).A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente será válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR. Já a pessoa jurídica ocorre nos termos do art. 248, § 2º, do CPC.Réu encontrado2. Havendo informação de pagamento pelo executado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.3. Apresentados embargos, a tempestividade deve ser certificada e, apresentada objeção ou exceção de pré-executividade, a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.4. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, embargos ou exceção de pré-executividade, sem nova conclusão, o exequente deve ser intimado para, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC):a) apresentar planilha atualizada do débito;b) indicar bens penhoráveis e onde se encontrem;c) juntar 03 (três) guias de R$51,66, para pesquisa ao Sniper, Renajud e Infojud, e 01 (uma) guia de R$134,96, para pesquisa ao Sisbajud, para cada réu, salvo se beneficiário da gratuidade.5. Não cumprido o item C, após ser certificado nos autos, os autos devem ser conclusos, mas se cumprido parcialmente, sem nova conclusão, deverá a parte ser intimada pelo advogado para complemento em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de todas as pesquisas, suspensão e arquivamento, caso não beneficiário da gratuidade.Réu não encontradoDesde já determino, de ofício, sem nova conclusão, o encaminhamento dos autos à CACE para pesquisa de endereço aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo ser promovida a tentativa de localização em todos os endereços localizados.Esgotadas as tentativas sem êxito, promova-se, sem nova conclusão, citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, nomeando-se curador especial em caso de revelia.Providenciando a UPJ todos os atos para o fiel cumprimento da presente decisão e trâmite processual, conforme atos ordinatórios inerentes à movimenta processual.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito