Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5001263-63.2017.8.09.0097Recorrente: ONOFRE TADEU DE SOUZARecorrido: MUNICÍPIO DE JUSSARA - GODECISÃOCuidam-se de Embargos de declaração opostos por Onofre Tadeu de Souza (evento 230) em face do despacho (evento. 228 – mero expediente).É o relatório. Decido.Vejamos a inteligência do Artigo 1001 do Código de Ritos Civil: “Dos despachos não cabe recurso.”De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”Inicialmente, vale registrar que, via de regra, os embargos de declaração são cabíveis para aclarar obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material existente em sentença, acórdão ou decisão interlocutória.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento.No que se tange à interposição de embargos de declaração contra despacho, a doutrina apresenta-se majoritária em negá-la, sob a argumentação de que é imprescindível o ato possuir conteúdo decisório, o que não se verifica no presente caso.A exigência de conteúdo decisório, para admitir a interposição dos embargos de declaração contra despacho, decorre da cláusula de irrecorribilidade prevista no artigo 1.001, do CPC. Neste sentido encontram-se os seguintes julgados:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE DIRIGE CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. Descabe recurso contra despacho de mero expediente, a teor do que estabelece o artigo 162, § 3º, combinado com o artigo 504, ambos do Código de Processo Civil. 2. Não atendendo a parte embargante pressuposto processual intrínseco atinente ao cabimento do recurso, deve ser mantido o provimento judicial, dado a ausência de conteúdo decisório. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ” (TJGO, AÇÃO RESCISÓRIA 53082- 32.2014.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 1ª SEÇÃO CÍVEL, julgado em 17/02/2016, DJe 1974 de 23/02/2016) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1001 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos. 2. Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 413270 DF 2017/0210008-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) (grifo nosso) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE EVIDENCIADA. I - Notoriamente o ato judicial ora sob insurgência representada por embargos de declaração é DESPACHO, posto que desprovido de caráter decisório capaz de ensejar gravame ou sucumbência do ora embargante. Resta clara insistência do embargante em tumultuar o processo, para impedir o seu termo a contento. O referido despacho apenas indeferiu remarcação de data de sessão de julgamento, diga-se, regularmente datada, mantendo a estabilidade do feito e de seus desdobramentos. II - Estes embargos não devem ser conhecidos, posto que intentados em face de despacho, com inobservância, então, do que prescreve o art. 1.001, do CPC ('Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.'). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS”. (TJ-GO - APL: 04246358320098090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (grifo nossoDepreende-se da legislação processual civil que não cabe recurso quando prolatado despachos, e no presente feito tem-se a interposição de Embargos de Declaração em virtude de despacho no evento 52, logo não é cabível tal recurso.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.Intime-se.Goiânia, data e assinatura digital.NEIVA BORGESJuiz Presidente
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da PresidênciaAvenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-673D E S P A C H OProcesso nº: 5001263-63.2017.8.09.0097Recorrente: ONOFRE TADEU DE SOUZARecorrido: MUNICÍPIO DE JUSSARA - GORevendo o processo, observo que o Recorrente informou ser beneficiário da Justiça Gratuita, pelo que o recurso foi protocolado sem o devido preparo.Sobre o exposto, ressalto que, ainda que concedidos os benefícios da justiça gratuita em fases anteriores, a interposição de recurso extraordinário enseja nova análise de hipossuficiência, eis que tratam-se de custas distintas e de valor abaixo daquele que compõe o recurso inominado.É necessário, pois, que caso intente obter o referido benefício, colacione documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, notadamente a guia de custas do Recurso Extraordinário.Com efeito, nos termos do art. 1º, §1º, alínea “a”, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO, intime-se o recorrente por meio de seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar declaração de pobreza ou equivalente, declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção (próprio e de seu cônjuge), além de outras documentações capazes de comprovar sua hipossuficiência financeira, tais como despesas totais, extratos bancários, certidão de bens imóveis, para arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, devendo apresentar também a respectiva guia (não paga) para análise de seu pedido de Justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito, ou desde logo, no mesmo prazo, comprovar o pagamento desta, sob pena de indeferimento da gratuidade.Esclareço desde logo que “a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira” (art. 2º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que “em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques” (art. 2º, p. único, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO).Outrossim, esclareço que “considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que “em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício”Vencido o prazo, em caso de inércia, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, na data da assinatura digital. NEIVA BORGESJuiz Presidente