Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 6135711-50.2024.8.09.0051 Autor(a): Agência De Fomento De Goiás S/a Ré(u): 49.397.106 Joana Márcia Ferreira Rozendo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO em face de 49.397.106 JOANA MÁRCIA FERREIRA ROZENDO, microempreendedora individual, visando o recebimento da quantia de R$ 27.156,56 (vinte e sete mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), atualizada até 13/12/2024, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 000045795-000-5. A parte Exequente informa que a executada JOANA MÁRCIA FERREIRA ROZENDO foi devidamente citada na pessoa física, conforme AR juntado aos autos em 19/03/2025, porém a carta de citação endereçada à empresa executada retornou sem cumprimento. Requer, assim, o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica, considerando que, no caso do microempreendedor individual, há confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade da citação da executada, enquanto pessoa jurídica na modalidade MEI, tendo sido efetivada apenas a citação da pessoa física titular do empreendimento individual. O Microempreendedor Individual (MEI) foi instituído pela Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), com o objetivo de formalizar pequenos empreendedores e trabalhadores autônomos, conferindo-lhes tratamento tributário e previdenciário diferenciado. Não obstante a atribuição de um número de CNPJ e a designação como modalidade de pessoa jurídica para fins fiscais e tributários, o MEI mantém características essenciais de empresário individual. A doutrina é uníssona ao reconhecer que o empresário individual não constitui pessoa jurídica em sentido estrito, mas sim uma pessoa física que exerce atividade empresarial. O art. 966 do Código Civil conceitua o empresário como "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". O art. 969 do mesmo diploma legal determina que "o empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária". Estas disposições evidenciam que o empresário individual e seu estabelecimento não constituem pessoas distintas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Por analogia, o mesmo entendimento aplica-se ao Microempreendedor Individual, que nada mais é do que uma modalidade simplificada de empresário individual, com benefícios fiscais e previdenciários específicos. Não há, portanto, distinção patrimonial ou de personalidade entre a pessoa física do empresário e sua atividade empresarial exercida sob o regime de MEI. Considerando que a citação tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência da ação e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, a citação da pessoa física do microempreendedor individual cumpre integralmente essa finalidade, não havendo que se falar em prejuízo processual. Nesse contexto, tendo sido a executada JOANA MÁRCIA FERREIRA ROZENDO devidamente citada como pessoa física, conforme AR juntado aos autos em 19/03/2025, tal ato processual produz efeitos também em relação à sua atividade empresarial exercida na qualidade de microempreendedora individual, inexistindo nulidade a ser sanada. Ante o exposto, RECONHEÇO a validade da citação da pessoa jurídica 49.397.106 JOANA MÁRCIA FERREIRA ROZENDO, considerando suprida pela citação da pessoa física da empresária individual, determinando à UPJ que proceda à anotação "parte citada" no sistema processual em relação à referida pessoa jurídica, a fim de evitar futuras alegações de nulidade. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de embargos ou pagamento voluntário da dívida, conforme determinado anteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito