Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialSENTENÇAProcesso: 5132763-78.2020.8.09.0024Autor: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.Réu: MUNICIPIO DE CALDAS NOVASObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Município de Caldas Novas.Vieram os autos conclusos. Decido.Inicialmente, convém esclarecer que compete ao julgador verificar o interesse processual configurado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso concreto.A propósito:(...). 1. O interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, caracterizando-se a necessidade quando observado que a parte não alcançará sua pretensão consensualmente, sendo compelida a buscar a via judicial, representando, lado outro, a utilidade da ação quanto a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhorará a condição jurídica do postulante. 2. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA." (TJGO, Apelação Cível 5020547- 14.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7a Câmara Cível, julgado em 10/11/2022, DJe de 10/11/2022); (...). 1. É preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do ajuizamento da demanda, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la, evidenciando, então, o interesse/necessidade. 2. Não há olvidar-se que, constatada a ausência de interesse processual o processo será extinto sem resolução do mérito, porquanto seja ele condição da ação, é, assim, requisito para a sua propositura e/ou seu prosseguimento, conforme previsto no artigo 485, VI, CPC. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5113092-65.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022).Desse modo, tratando-se de matéria de ordem pública, porquanto diz respeito às condições da ação, uma vez reconhecida a extinção da execução fiscal, nos termos arts. 924, III e 925, do CPC, restam prejudicados os embargos à execução por perda de seu objeto, posto que a hipótese configura ausência superveniente do interesse de agir, a teor do art. 485, VI, do CPC.Assim, tendo sido extinta, na espécie, a execução fiscal por sentença, não permanece o litígio a justificar a manutenção dos embargos à execução, por inexistência de interesse processual.Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A execução e os embargos à execução guardam entre si nítida relação de prejudicialidade, de forma que, acolhidos estes últimos e declarado insubsistente a certidão da dívida ativa que aparelha a execução fiscal não pode prosseguir, devendo ser extinta de plano e/ou de ofício, por consagrar matéria de ordem pública. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 0303453- 48.2000.8.09.0051, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2a Câmara Cível, julgado em 30/03/2022, DJe de 30/03/2022); REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A execução e os embargos do devedor possuem nítida relação de prejudicialidade, de forma que extinta a demanda executória, não pode subsistir os embargos contra ela opostos, os quais objetivavam, precisamente, questionar a dívida exequenda. (...). 3. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, Reexame Necessário 0471284-43.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia - 3a Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 03/03/2020, DJe de 03/03/2020);Por certo, a extinção da ação de execução fiscal em apenso e dos embargos à execução em apreço, se deu como resultado de questão externa, independente da vontade das partes.Sabe-se que a Súmula n. 153 dispõe que “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência” e enuncia o Tema Repetitivo n. 143 (REsp. 1111002/SP) que “em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios".Nesse toar, são inaplicáveis ao caso em voga os entendimentos assentados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 153 e no Tema Repetitivo n. 143 (REsp. 1111002/SP), sendo incomportável a condenação do embargado, com base no princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.No caso em análise, tem-se que não cabe a condenação de nenhuma das partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, face à regra do art. 26, da Lei Federal no 6.830/1980, in verbis:Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.Em casos similares, este foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça goiano:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO EXTINTA. NOVA LEI No 20.840/2020. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Denota-se os Embargos à Execução Fiscal foi extinto, em razão da perda do objeto, tendo em vista a prolatação da sentença na Execução Fiscal (apensa), pela extinção do crédito executado, em observância a nova legislação estadual vigente, qual seja Lei no 20.840/2020. 2. Assim, considerando a suspensão extraordinária de medidas administrativas específicas e a impossibilidade de atribuir culpa ao Apelado/Embargado não se mostra razoável aplicar o princípio da sucumbência ao Poder Público. 3. Sem aplicação dos ônus sucumbenciais, tendo em vista ser o mérito do recurso, bem como, o seu afastamento no juízo de 1o grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação Cível 5004738-29.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022).No caso dos autos da execução fiscal vinculada à presente ação, o feito foi extinto em decorrência da aplicação do Tema 1.184 do STF, razão pela qual deve ser adotado o entendimento acima exposto.Dispositivo.Ante o exposto, DECLARO a perda do objeto da ação e a consequente perda do interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem aplicação dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 26, da Lei Federal n. 6.830/80.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoFS
09/05/2025, 00:00