Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5197528- 77.2024.8.09.0134COMARCA: QUIRINÓPOLISEMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AEMBARGADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROSRELATORA: DRA.VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva de danos movida por seguradora contra concessionária de energia elétrica, tendo a embargante alegado omissão quanto à fixação da verba honorária de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de readequar os ônus sucumbenciais, notadamente quanto à fixação de honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 85 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificada omissão no acórdão quanto à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, medida imposta pelo princípio da sucumbência previsto no art. 85 do CPC.4. Em razão da improcedência dos pedidos iniciais reconhecida no acórdão, a parte autora passou à condição de sucumbente, devendo arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária.5. A fixação da verba honorária, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, deve observar o valor atualizado da causa.6. Considerando que o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa resultaria em quantia inferior ao salário-mínimo vigente, autoriza-se, nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, a fixação por equidade, com base nos valores mínimos fixados pela OAB/GO.7. Adotado o valor de R$ 4.092,32 como referência, conforme a tabela de honorários da OAB/GO vigente, observado o critério de remuneração digna ao advogado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para condenar a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 4.092,32.Tese de julgamento:"1. A omissão quanto à fixação da verba honorária no acórdão configura vício sanável por meio de embargos de declaração.""2. Na ausência de condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, podendo ser arbitrados por equidade quando esse valor for reduzido.""3. É legítima a adoção dos valores mínimos fixados pelas seccionais da OAB como parâmetro de remuneração digna para fixação de honorários por equidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 373, I e II, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICAPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão proferido na mov. 53, o qual deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por ele, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, na ação regressiva proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora embargado.A ementa foi proferida nos seguintes termos:“Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação regressiva de danos proposta por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica, com fundamento em suposta falha na prestação do serviço que teria ocasionado danos a equipamentos eletrônicos de segurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ações regressivas propostas por seguradoras, é necessária a comprovação inequívoca do nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária de energia elétrica; e (ii) saber se laudos técnicos unilaterais, sem contraditório e sem análise prévia da concessionária, são aptos a constituir prova suficiente do alegado dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de indenizar pressupõe a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e os danos suportados, o que não foi observado no caso concreto.4. Em razão da ausência de requerimento administrativo prévio e da não apresentação dos bens danificados para análise técnica pela concessionária, não foi possível aferir a origem e a legitimidade dos laudos unilaterais apresentados.5. Laudos técnicos unilaterais, desacompanhados de exame contraditório e elaborados sem a qualificação técnica dos autores, não satisfazem os requisitos mínimos para a comprovação do fato constitutivo do direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 80 do TJGO.6. A sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor não inclui prerrogativas processuais previstas no CDC, como a inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.282.7. Inexistente a comprovação da falha na prestação do serviço de energia elétrica, dos danos efetivamente suportados e do nexo causal entre tais elementos, não há como subsistir a condenação da concessionária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Laudos técnicos unilaterais, sem submissão ao contraditório e sem comprovação da qualificação do responsável, não são suficientes para demonstrar o nexo causal em ações regressivas contra concessionárias de energia elétrica." "2. A sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor não compreende as prerrogativas processuais previstas no CDC, como a inversão do ônus da prova." "3. A responsabilidade objetiva da concessionária exige a comprovação do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos suportados pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I e II, 932, V, “a”, e 85, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023; TJGO, Súmula nº 80; TJGO, Reclamação nº 5799417- 66.2023.8.09.0129, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 2ª Seção Cível, j. 18.06.2024. …)”.Em seus aclaratórios (mov. 56), a embargante alega omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, ambos do Código de Processo Civil, os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, observando os valores mínimos recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, que, segundo a tabela de honorários da OAB/GO para 2025, corresponderiam a R$ 4.092,32 (quatro mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). Ao final, pugna o acolhimento dos embargos, aplicando-lhes efeitos infringentes para sanar os vícios apontados.É o relatório. Passo à decisão.Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Nesse sentido, o julgador não profere nova decisão, mas apenas aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão anteriormente proferida.Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e ainda relevantes para o julgamento, não tenham sido apreciadas pelo magistrado.Já a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis, conflitantes ou colidentes, e pode ocorrer entre afirmações contidas na motivação, na parte decisória, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir, diversa da parte dispositiva, bem como entre a ementa e o próprio corpo do acórdão.Por sua vez, a obscuridade se dá quando o magistrado, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvidas ou, ainda, quando o ato é ininteligível por possuir diferentes interpretações. Assim, pode-se afirmar que uma decisão é obscura quando se afigura ambígua ou contém linguagem de difícil compreensão.De uma análise detida dos argumentos apresentados pela embargante, constata-se que o recurso merece acolhimento.Com efeito, na hipótese vertente, verifica-se a existência de vício no acórdão quanto à readequação do ônus sucumbencial, considerando-se que o provimento do apelo reformou a sentença para julgar improcedente o pleito exordial. Conforme se depreende da sentença, em virtude da procedência do pleito autoral, a sucumbência ficou a cargo da parte requerida, ora embargante. Com o provimento do recurso apelatório, que culminou com a improcedência do pedido exordial, o ônus sucumbencial passou a ser suportado pela parte autora, ora embargada, uma vez que o Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo o qual cabe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor e das custas processuais, como na hipótese. No que tange aos honorários advocatícios, sabe-se que constituem a retribuição pecuniária pelo trabalho exercido pelo advogado e devem ser fixados em observância aos critérios legais trazidos pela codificação processual civil. Nesse contexto, a estipulação da verba honorária de sucumbência, em regra, deve seguir o comando do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação entre os percentuais mínimos de 10% e máximos de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nessa ordem. Transcreve-se:Art. 85. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, sobre a possibilidade de apreciação por equidade dos honorários de sucumbência, destaca-se o entendimento firmado pela Corte Cidadã, que se sedimentou no sentido de que apenas é cabível quando o proveito econômico obtido for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo. Transcreve-se: Tema 1.076 STJ: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Diante dessa diretriz, importa observar que, no caso em análise, não houve condenação nem proveito econômico mensurável, o que conduz, como regra, à fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, nessa dinâmica, a apreciação por equidade apenas se revela possível quando – e apenas quando – esse valor se mostra demasiadamente reduzido. Cumpre salientar, entretanto, que o legislador não estabeleceu critério objetivo para a aferição do que se entende por “valor muito baixo”, relegando tal juízo ao prudente arbítrio do magistrado, o qual deve fundamentar adequadamente sua decisão. Sobre o tema, é pertinente o seguinte escólio doutrinário: “A norma processual não estabeleceu critérios para definir o que devemos entender por valor da causa muito baixo, propositalmente relegando a questão ao crivo do magistrado, que deve fundamentar o pronunciamento que fixa os honorários por apreciação equitativa, não de acordo com o §2º do artigo em exame, que pode ser considerada norma geral. (MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2016, p. 95).” Com o intuito de conferir maior objetividade à fixação da verba honorária e assegurar padrão mínimo de remuneração digna ao advogado, reputa-se adequado considerar o salário-mínimo vigente como parâmetro referencial. Não se ignora, por evidente, o teor da Súmula nº 201 do STJ, que veda a vinculação dos honorários ao salário-mínimo. Contudo, tal parâmetro, neste contexto, serve apenas como índice comparativo, a fim de aferir se o montante resultante da aplicação dos percentuais legais revela-se incompatível com a dignidade da remuneração devida ao profissional da advocacia. Nessa linha, é importante registrar que a Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991, define o salário-mínimo como a “contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por dia normal de serviço, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, as suas necessidades vitais básicas, bem como as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”, conforme previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. À vista disso, e considerando o dever do julgador de fixar os honorários de maneira razoável e proporcional, conclui-se que, sempre que o valor resultante da aplicação do percentual legal recair abaixo do salário-mínimo, mostra-se legítima a adoção da apreciação equitativa, em conformidade com os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. No caso concreto, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 6.642,00 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais), de modo que a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) implicaria montante inferior ao salário-mínimo vigente, revelando-se, portanto, insuficiente à justa retribuição do serviço prestado. Por conseguinte, para fins de definição do quantum da verba honorária, impõe-se a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do § 8º-A do artigo 85 do CPC. Dessa forma, aplica-se, no presente caso, o valor de R$ 4.092,32 (quatro mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), conforme previsto na tabela de honorários mínimos da OAB/GO vigente à época da sentença (disponível, em 16/05/2025, no documento intitulado 17027-Tabela-de-Honorarios-Minimos-2025-1.pdf), observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade no valor R$ $ 4.092,32 (quatro mil novecentos e seis reais), conforme a fundamentação alhures disposta.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora 12
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Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL: 5197528-77.2024.8.09.0134COMARCA: QUIRINÓPOLISAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAPELADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROSRELATORA: DRA.VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação regressiva de danos proposta por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica, com fundamento em suposta falha na prestação do serviço que teria ocasionado danos a equipamentos eletrônicos de segurados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ações regressivas propostas por seguradoras, é necessária a comprovação inequívoca do nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária de energia elétrica; e (ii) saber se laudos técnicos unilaterais, sem contraditório e sem análise prévia da concessionária, são aptos a constituir prova suficiente do alegado dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de indenizar pressupõe a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e os danos suportados, o que não foi observado no caso concreto.4. Em razão da ausência de requerimento administrativo prévio e da não apresentação dos bens danificados para análise técnica pela concessionária, não foi possível aferir a origem e a legitimidade dos laudos unilaterais apresentados.5. Laudos técnicos unilaterais, desacompanhados de exame contraditório e elaborados sem a qualificação técnica dos autores, não satisfazem os requisitos mínimos para a comprovação do fato constitutivo do direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 80 do TJGO.6. A sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor não inclui prerrogativas processuais previstas no CDC, como a inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.282.7. Inexistente a comprovação da falha na prestação do serviço de energia elétrica, dos danos efetivamente suportados e do nexo causal entre tais elementos, não há como subsistir a condenação da concessionária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. Laudos técnicos unilaterais, sem submissão ao contraditório e sem comprovação da qualificação do responsável, não são suficientes para demonstrar o nexo causal em ações regressivas contra concessionárias de energia elétrica.""2. A sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor não compreende as prerrogativas processuais previstas no CDC, como a inversão do ônus da prova.""3. A responsabilidade objetiva da concessionária exige a comprovação do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos suportados pelo consumidor."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I e II, 932, V, “a”, e 85, §2º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023; TJGO, Súmula nº 80; TJGO, Reclamação nº 5799417-66.2023.8.09.0129, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 2ª Seção Cível, j. 18.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da 2ª vara Cível da comarca de Quirinópolis Dr. Lucas Caetano marques de almeida nos autos da ação regressiva de danos, movida em face de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora Apelado.A parte dispositiva da sentença foi assim lançada:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida, Equatorial Goias Distribuidora de Energia S/A, ao pagamento de R$ 6.642,00 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso.CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC.”Irresignada, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, por inexistir prova do nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica e os danos apontados na exordial. Alega que não foi observada a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente quanto ao procedimento administrativo prévio para solicitação de ressarcimento, que exige, dentre outras exigências, a apresentação dos bens danificados para análise técnica da distribuidora.Pontua inexistir requerimento administrativo prévio nesse sentido, bem como a ausência de fornecimento dos equipamentos para análise da concessionária, circunstância que inviabiliza a aferição da legitimidade dos laudos técnicos unilaterais apresentados.Sustenta que os documentos acostados aos autos não comprovam o efetivo dano, tampouco o seu valor ou a origem dos mesmos, sendo inadmissível a condenação com base em meras suposições técnicas não submetidas ao contraditório.Afirma que os laudos técnicos acostados aos autos foram elaborados de forma unilateral, por supostos profissionais desprovidos de registro ou qualificação técnica comprovada, em afronta ao disposto na Súmula nº 80 deste Tribunal. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, visto que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, esta somente pode ser deferida mediante a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, circunstâncias que, segundo ela, não se encontram presentes nos autos.Pontua que, mesmo sob o prisma da responsabilidade objetiva, há necessidade de demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da concessionária e o dano suportado pela parte autora, o que não restou comprovado.Reforça a inexistência de provas idôneas acerca da falha na prestação do serviço, do efetivo prejuízo suportado e da conexão entre tais elementos, motivo pelo qual requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorridaPreparo devidamente recolhido.Instada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Fundamento e decido.Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.Nos termos do artigo 932, inciso V, do CPC, incumbirá ao relator proferir decisão monocrática quando, dentre outras hipóteses, verificar dissonância entre a decisão combatida e “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”Satisfeita, pois, a hipótese grifada, adoto como paradigma a súmula nº 80 deste Tribunal, a qual transcrevo abaixo:Súmula nº 80 – TJGO“Nas ações regressivas propostas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, é necessário provar de forma contundente que os equipamentos dos segurados foram danificados devido a uma falha imputável à concessionária de energia. Laudos técnicos unilaterais, que não passam pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, não são suficientes para comprovar os fatos alegados.”Como se vê, a controvérsia gira em torno do ônus probatório quanto ao nexo causal entre o dano e a conduta atribuída à distribuidora de energia elétrica.Inicialmente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressalto que a recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282 estabeleceu que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores".No julgamento do REsp nº 2.092.308/SP, a Corte Superior consignou expressamente que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor."Portanto, ainda que a autora, na condição de seguradora, sub-rogue-se nos direitos materiais dos segurados, não há transferência automática das prerrogativas processuais previstas no CDC, como a inversão do ônus da prova, sendo aplicável a regra geral de distribuição desse encargo prevista no art. 373, I e II, do CPC.No caso, caberia à seguradora comprovar o nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos verificados nos equipamentos dos segurados.Frisa-se que a responsabilidade civil da Administração Pública está positivada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, cujo teor estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Vejamos:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.No caso em análise, com base no conjunto probatório reunido nos autos, especialmente a apólice de seguro, os orçamentos, a relação de bens sinistrados, a cotação de valores dos bens danificados, o “Relatório de Regulação” contendo a relação dos bens atingidos e o comprovante de pagamento da indenização ao segurado (evento, doc. 7), verifica-se que não há demonstração suficiente da causa dos danos indicados nem da relação de causalidade entre eles e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela.Os documentos apresentados não evidenciam a responsabilidade civil da Apelante pelos prejuízos materiais suportados pela segurada, uma vez que não apontam, de forma concreta, que as sobrecargas de energia decorreram de falha na prestação dos serviços da concessionária. Na realidade, há apenas uma presunção de que as avarias teriam sido causadas por descarga elétrica ou oscilações de energia, sem elementos técnicos que corroborem essa hipótese.Diante desse cenário, os laudos técnicos juntados pelo autor não podem ser considerados suficientes para fundamentar uma condenação, sobretudo porque suas conclusões são genéricas e foram elaboradas de forma unilateral, sem que possam, por si sós, conferir suporte probatório robusto ao pleito autoral.Ademais, nas ações regressivas, os laudos sobre eventuais danos nos bens segurados devem ser elaborados por profissional com a formação e capacidade técnica adequada, garantindo que o documento tenha força probante quanto ao fato constitutivo do direito perseguido pela seguradora, o que não se constata na hipótese vertente.Cabe ainda esclarecer que não se pode imputar à concessionária de serviço público a responsabilidade por qualquer dano oriundo de descargas elétricas, mas apenas por aquele decorrente de descargas que atinjam as redes de energia sob sua responsabilidade, sendo necessária a demonstração efetiva do nexo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado pelo usuário.Por oportuno, ressalta-se que a requerida não teve a oportunidade de vistoriar os equipamentos supostamente avariados nem de se manifestar sobre a alegação de falha no fornecimento de seu serviço.A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, não dispensa a comprovação do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano suportado. Sem essa demonstração, não há como reconhecer o dever de indenizar.Assim tem decidido esta Corte de Justiça:“RECLAMAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SOBRECARGA E OSCILAÇÃO NA TENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº. 80 DO TJGO. ACÓRDÃO RECLAMADO CASSADO. I. Nos termos da súmula nº. 80 do TJGO, o dever de indenização da concessionária de energia elétrica pela danificação de equipamentos do seguro exige a demonstração do dano suportado, bem como do respectivo nexo de causalidade decorrente da falha da atuação da prestação de serviço público. II. Na situação em apreço, os documentos a instruírem a peça pórtica, de caráter notadamente unilateral, não se prestam aos fins colimados pelo art. 373, I, do CPC, sobretudo considerando que os equipamentos avariados não foram preservados para que uma perícia judicial pudesse ser realizada sob o devido processo legal. III. Ausente a demonstração do nexo de causalidade entre a suposta falha no serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos causados aos segurados, ressai evidente que o julgado proferido pela Reclamada, de fato, implicou frontal violação à súmula nº. 80 desta Corte de Justiça, o que impõe a procedência, sem ressalvas, do pedido aviado na petição inicial da premente Reclamação, a fim de cassar o acórdão reclamado, julgar improcedente o pedido aviado na Ação Regressiva e, consequentemente, inverter o ônus sucumbencial ali estipulado. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJGO, Reclamação 5799417-66.2023.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 2ª Seção Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024)”.Nessa esteira, impõe-se o provimento do apelo e a reforma da sentença recorrida.Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para em reforma da sentença julgar improcedentes os pedidos iniciais.Em face do provimento do recurso, com a consequente inversão da sucumbência, redimensiono os honorários advocatícios, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora 12