Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELADO: DIVINO CÂNDIDO MENDESRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de execução fiscal ajuizada, em novembro de 2008, objetivando o recebimento do montante de R$ 1.414,64, atualizado à época, lastreado em Certidão de Dívida Ativa.2. O magistrado singular reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito.3. A municipalidade interpôs apelação cível, pugnando pela reforma da sentença. I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Saber se houve inércia do credor suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente e se a Fazenda Pública adotou medidas eficazes para impulsionar a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prescrição intercorrente é instituto processual que visa à celeridade processual e à segurança jurídica, evitando a eternização da execução por inércia do exequente.6. Nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.7. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, firmou a tese de que o prazo de suspensão de um ano para a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis.8. No caso concreto, a execução ficou paralisada por mais de cinco anos após o período de suspensão automática.9. A Fazenda Pública, apesar de peticionar requerendo diligências, não logrou êxito em localizar bens do devedor, caracterizando inércia conforme os requisitos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.10. Jurisprudência consolidada do TJGO e do STJ confirma a ocorrência da prescrição intercorrente em situações análogas, em que há prolongada inatividade do exequente.11. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente se configura quando a execução fiscal permanece paralisada por mais de cinco anos, após o período de suspensão automática de um ano, sem a localização de bens penhoráveis ou adoção de medidas eficazes pelo exequente".______________Dispositivos relevantes citados: art. 40, § 4º, Lei nº 6.830/80; art. 487, II, CPC; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível nº 0174457-95.2001.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 0073295-51.1999.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 0094761-06.2013.8.09.0175; TJGO, Apelação Cível nº 0003554-15.2008.8.09.0105. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0520249-52.2008.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
APELADO: DIVINO CÂNDIDO MENDESRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço. Insurge-se o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra a sentença lançada no evento nº 33, volume 02, p. 65/75, que, reconhecendo a configuração de prescrição intercorrente, extinguiu o feito. Sem razão, como se denota da digressão fática que passo a realizar. Conforme relatado, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ajuizou, em novembro de 2008, ação de execução fiscal em face de DIVINO CÂNDIDO MENDES, objetivando o recebimento da importância, atualizada à época da propositura da demanda, de R$ 1.414,64 (um mil, quatrocentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos), lastreada em Certidão de Dívida Ativa. Em fevereiro de 2010, foi ordenada a citação, tendo sido o respectivo mandado expedido em novembro de 2012 (evento nº 03, volume 01, p. 02 e 04). Citado, o executado deixou de oferecer resposta (evento nº 03, volume 01, p. 07 e 09). Em julho de 2013, foi determinada a realização de penhora on-line, parcialmente positiva (evento nº 03, volume 01, p. 15 e 21). Meses depois, a nova tentativa não logrou êxito (evento nº 03, volume 01, p. 25/27). Os autos foram digitalizados e retomaram a tramitação apenas em 2018 (evento nº 05, volume 02, p. 07) e foram arquivados provisoriamente em novembro (evento nº 10, volume 02, p. 15). Em dezembro de 2023, a municipalidade foi intimada para andamentar o feito (evento nº 14, volume 02, p. 19), tendo requerido a realização de bloqueio de bens de titularidade do executado via Sisbajud, Renajud e Infojud (evento nº 16, volume 02, p. 21/23). O devedor compareceu aos autos em julho de 2024, oferecendo exceção de pré-executividade (evento nº 26, volume 02, p. 40/46). Na sequência, foi prolatado o édito sentencial combatido (evento n° evento n° 33, volume 02, p. 65/75). Pois bem. O julgador a quo concluiu, na sentença, pela extinção do crédito tributário, em razão da implementação da prescrição intercorrente. Cumpre elucidar, inicialmente, que a prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e celeridade do Poder Judiciário, assim como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial, e almeja evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência dos litigantes. Nesse ínterim, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, mas é dele exigido que busque, efetivamente, a satisfação de sua pretensão, apresentando os meios para realizar tal mister mediante o impulso do feito. Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado no enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, além do decurso do lapso temporal, imperiosa a caracterização da desídia do credor em impulsionar o feito. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou tese na linha de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. São precisos os argumentos empregados pelo magistrado singular no édito sentencial lançado no (evento n° 33, volume 02, p. 65/75): Para tanto, a prescrição intercorrente somente é verificada, em sede de execução fiscal, quando, transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos por inércia da Fazenda Pública e, ainda assim, após prévia oitiva desta, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80. Assim, após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório da execução fiscal, sem que o devedor ou bens penhoráveis tenham sido encontrados, é necessário reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a evidente inércia da Fazenda Pública em realizar diligências que lhe cabiam no processo. No caso dos autos, há que se falar em sua ocorrência, uma vez que a inicial foi recebida em 04/11/2008, despacho citatório expedido em 05/02/2010 (mov. 04, fl. 01 - autos físicos). Ocorreu que em 09/10/2019 (mov. 04, fl. 28) o processo foi suspenso automaticamente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, data da ciência do exequente quanto a da tentativa frustrada de penhora. Em que pese os esforços do Município no curso do processo, observa-se que, desde a mencionada data, não logrou êxito em localizar bens aptos à penhora, ao passo que a presente execução se encontra tramitando há 16 (dezesseis) anos, circunstância que não deve ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. (…) Por conseguinte, desconsiderar a suspensão da execução conforme determina o artigo 40, da Lei 6.830/80, apenas porque o fisco solicitou novas diligências, seria possibilitar, à Fazenda Pública, o poder de adiar indefinidamente a suspensão do feito, transformando o processo executivo fiscal em uma odisseia infinita, suprimindo, por via oblíqua, o instituto da prescrição – sendo que o seu reconhecimento, presentes os requisitos legais, não deixa de ser direito subjetivo da parte executada. No caso em apreço, há de se considerar como marco inicial da suspensão do feito o dia 09/10/2013 (mov. 04, fl.28), data em que o processo foi automaticamente suspenso, condição limitada a 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, têm-se que a contagem do prazo prescricional reiniciou em 09/10/2014, findando em 09/10/2019, decorrendo, até o momento, lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, de modo que é forçoso reconhecer, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Em idêntica vereda, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. TESES EXPOSTAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ANALISADAS. CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. (...) Não efetivada penhora frutífera de bens do devedor, e tramitando a execução fiscal há mais de 22 (vinte e dois) anos, resta comprovada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.(...)(TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0174457-95.2001.8.09.0051, Relª Desª Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, publicado em 16/09/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. LAPSO QUINQUENAL CONTADO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO, DECORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 314 DO STJ E RESP N. 1.340.553/RS. 1. Consoante a Súmula 314 do STJ, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 2. De acordo com o REsp n. 1.340.553/RS, O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 3. Na espécie, o exequente foi intimado aos 13/05/2014 sobre a tentativa frustrada de penhora on-line, devendo ser este o termo inicial para o período de suspensão de 1 (um) ano do processo - sem a contagem do prazo prescricional -, independentemente de pronunciamento do magistrado condutor do feito. Findado o prazo de sobrestamento, o que ocorreu aos 13/05/2015, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, decorridos sem que tivessem sido encontrados e/ou penhorados bens para satisfazer a dívida, o que resultou a prescrição intercorrente, cuja sentença foi prolatada aos 16/11/2023. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 4. In casu, a prescrição intercorrente não se deu em virtude da demora ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal sem que o exequente encontrasse ao menos indícios de bens penhoráveis, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula 106 do STJ. (...)(TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0073295-51.1999.8.09.0011, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a tese jurídica fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2. No caso dos autos, findado o prazo de um ano de suspensão em 10/03/2018 e inexistente qualquer ato capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente operou-se em 10/03/2023. 3. Decorrido o prazo prescricional, sem a efetiva realização da penhora de bens, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do executivo fiscal. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0094761-06.2013.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO DE 5 ANOS, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. (...). O requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. (...). Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003554-15.2008.8.09.0105, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 13/02/2023, g.) A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. A orientação da jurisprudência exige, do credor, a promoção de todas as medidas necessárias à conclusão do processo que, além de atender substancialmente ao interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Por tudo isso, o édito sentencial deve ser mantido incólume. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. É o voto. Transitado em julgado o presente decisum, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator4APELAÇÃO CÍVEL Nº 0520249-52.2008.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
APELADO: DIVINO CÂNDIDO MENDESRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de execução fiscal ajuizada, em novembro de 2008, objetivando o recebimento do montante de R$ 1.414,64, atualizado à época, lastreado em Certidão de Dívida Ativa.2. O magistrado singular reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito.3. A municipalidade interpôs apelação cível, pugnando pela reforma da sentença. I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Saber se houve inércia do credor suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente e se a Fazenda Pública adotou medidas eficazes para impulsionar a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prescrição intercorrente é instituto processual que visa à celeridade processual e à segurança jurídica, evitando a eternização da execução por inércia do exequente.6. Nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.7. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, firmou a tese de que o prazo de suspensão de um ano para a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis.8. No caso concreto, a execução ficou paralisada por mais de cinco anos após o período de suspensão automática.9. A Fazenda Pública, apesar de peticionar requerendo diligências, não logrou êxito em localizar bens do devedor, caracterizando inércia conforme os requisitos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.10. Jurisprudência consolidada do TJGO e do STJ confirma a ocorrência da prescrição intercorrente em situações análogas, em que há prolongada inatividade do exequente.11. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente se configura quando a execução fiscal permanece paralisada por mais de cinco anos, após o período de suspensão automática de um ano, sem a localização de bens penhoráveis ou adoção de medidas eficazes pelo exequente".______________Dispositivos relevantes citados: art. 40, § 4º, Lei nº 6.830/80; art. 487, II, CPC; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível nº 0174457-95.2001.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 0073295-51.1999.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 0094761-06.2013.8.09.0175; TJGO, Apelação Cível nº 0003554-15.2008.8.09.0105. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0520249-52.2008.8.09.0051, figurando como apelante MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e apelado DIVINO CÂNDIDO MENDES. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0520249-52.2008.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
09/05/2025, 00:00