Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5010366-38.2017.8.09.0051Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.Requerido(a)/Executado(a): BOLIVAR GONÇALVES SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida no evento 307, a qual indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor.A parte embargante alega ter havido erro material, uma vez que não foi levado em consideração que, além de receber aposentadoria, o devedor também aufere, a título de pro labore, o valor de R$ 1.314,00 da empresa Kabanas Comercial. Outrossim, sustentou que o embargado não comprovou nos autos a necessidade da integralidade de seus rendimentos para sua subsistência. Diante disso, requereu que fosse deferida a penhora de 30% sobre os rendimentos do embargado.Instado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 316). Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos Embargos de Declaração.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Do compulso da insurgência recursal, verifica-se com nitidez que a sua finalidade não correspondente à nenhuma das hipóteses de cabimento da via escolhida, mas reflete tão somente o descontentamento com aquilo que restou decidido, o que obviamente não enseja a oposição de embargos de declaração.No caso em análise, ainda que a parte embargante alegue a existência de erro material, em detida análise da pesquisa INFOSEG, nota-se que a parte executada recebeu de décimo terceiro a quantia de R$ 2.920,77, de modo que a penhora de salário não seria viável sem comprometer a sua subsistência.Nesse contexto, embora o embargante sustente que o devedor também auferiu, a título de pro labore, o valor de R$ 1.314,00 da empresa Kabanas Comercial, constata-se que a empresa foi excluída do polo passivo e não foram apresentadas evidências nos autos quanto a atualidade do recebimento do pro labore mencionado.Ademais, é cediço a excepcionalidade na autorização das mencionadas medidas coercitivas, destacando que essas somente devem ser deferidas quando houver indícios de que a parte devedora possui patrimônio expropriável suficiente para satisfazer a dívida, ao mesmo tempo em que demonstra um padrão de vida elevado e/ou incompatível com a ausência de bens constatada ao longo do processo, o que não foi verificado no presente caso.Logo, o que se percebe é a clara pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, cuja providência é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. De forma reiterada, o STJ tem expressado esse entendimento:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1337744/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019)Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e mantenho a decisão de evento 307 em sua integralidade.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.