Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GOCOMARCA DE GOIÂNIA Processo n.: 5027457-63.2025.8.09.0051Requerente: Lindimar Rodrigues Dos SantosRequerido: Estado De GoiasServirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por LINDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS.O exequente foi intimado para comprovar o pagamento das custas iniciais (evento 06), deixando transcorrer o prazo in albis (certidão em evento 07).É o relatório. Decido.O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.No caso em análise, a parte exequente não recolheu as custas processuais devidas, apesar de devidamente intimada, o que impõe a aplicação da regra do artigo 290 do Código de Processo Civil.Por derradeiro, deve ser ressaltado que não é necessária a intimação pessoal do(a) autor(a) para providenciar o pagamento das custas complementares. Sobre o assunto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INÉRCIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 209, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. DESPROVIMENTO. I - A inércia quanto ao pagamento das custas processuais iniciais complementares importa o cancelamento da distribuição do feito, na forma do artigo 290, Código de Processo Civil. Neste caso, é prescindível a intimação pessoal, seja por ausência de previsão legal, seja porque esta hipótese de extinção difere daquela prevista no artigo 485, § 1º, Código de Processo Civil. II- Apelação conhecida e desprovida. III - Mantida a sucumbência na via recursal, de rigor a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § § 2º e 11, Código de Processo Civil. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, APELAÇÃO (CPC 0012047-31.2014.8.09.0085, julgado em 05/08/2019, DJe de 05/08/2019). Apelação Cível. Embargos à execução. Indeferimento da assistência judiciária. Parcelamento das custas iniciais. Atraso de parcelas. I. Reemissão da guia acrescida dos encargos legais e pagamento único. Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. À luz do art. 3o do Provimento n. 34/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Sodalício, vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em testilha, embora devidamente intimados a recolherem o valor remanescente em parcela única, os embargantes/apelantes quedaram-se inertes. II. Cancelamento na distribuição. O não recolhimento das custas iniciais ou complementares do processo, no prazo fixado pelo juiz resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz do artigo 290 do Código de Processo Civil. Esta regra deve também incidir na hipótese de parcelamento das custas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO Apelação Cível 5057251-08.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023).DISPOSITIVOAnte o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, sem requerimentos, certifique-se e arquive-se o feito com as devidas baixas.Tendo em vista o Provimento nº 4/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas processuais.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de Direito respondenteDecreto nº 1.853/2025
08/05/2025, 00:00