Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 6143634-63.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANOParte Requerida: Lc Agropecuaria Ltda MeEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOI - RELATÓRIOTrata-se de execução proposta por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO em face de Lc Agropecuaria Ltda Me, partes qualificados nos autos.Em suma, a execução funda-se em Cédula de Produto Rural Financeira nº 4600549240, vencida em 28/02/2024, cujo autor julga o valor devido à ação no importe de R$ 677.607,02 (seiscentos e setenta e sete mil seiscentos e sete reais e dois centavos). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, conforme movimentação 16. Primeiramente, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões, alega: a) excesso de execução; b) ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios e moratórios; c) irregularidade na atualização do débito; d) ilegalidade na capitalização de juros; e) ilegalidade na cobrança de multa contratual. Houve impugnação (movimentação 17).É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa da parte executada, manejada por simples petição, acerca de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, de ordem pública, ou aquelas que, ao serem objeto de alegação, não demandem qualquer dilação probatória para sua demonstração.Nesse sentido a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento de que “a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016).”Verifico, outrossim, que a petição inicial está devidamente fundamentada, com pedidos compatíveis entre si e acompanhada dos documentos imprescindíveis ao pleito, portanto, ausentes vícios capazes de maculá-la.Consigno, no mesmo sentido, que todos os títulos se encontram, necessariamente, vencidos, conforme faz prova a documentação guarnecida à inicial pela exequente. A princípio, imperioso destacar que a exceção de pré-executividade é RECURSO excepcional do devedor, sem a necessidade de garantia do juízo, para suscitar tão somente as matérias de conhecimento de ofício do julgador, sendo indispensável, para tanto, que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, que é própria dos embargos do devedor. Impõe-se esclarecer que, em sede de exceção de pré-executividade, é incomportável eventual discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais constantes do título executivo, por não se tratar de matéria de ordem pública, porquanto não poderia ser conhecida de ofício pelo julgador, em função do teor da Súmula 381/STJ, segundo a qual, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, e haja vista necessitar dilação probatória, com contraditório amplo e efetivo. Logo, as matérias deduzidas pela defesa quanto a revisão de cláusulas contratuais (i) excesso de juros remuneratórios e capitalizados; ii) incoerência entre a atualização monetária prevista e aquela aplicada e iii) ilegalidade da multa contratual) não permitem o pronto reconhecimento. Ao reverso, em tese, exigem produção de provas, quando não de contraditório efetivo, amplo, portanto, em confronto direto com as hipóteses em que se admite o manejo da medida excepcional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade não representa meio hábil para a revisão de cláusulas contratuais referentes à dívida executada. Precedentes.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5230040-40.2018.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2018, DJe de 23/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO RESTRITA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A NECESSITAR CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO.(…) 2. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, as quais sejam evidentes e flagrantes, independentes de contraditório ou de dilação probatória. 3. Não evidenciados, de plano, as abusividades e excesso apontados pelo excipiente, a depender de contraditório e dilação probatória a análise do pleito de revisão de cláusulas contratuais, impõe rejeitar a exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5189043-73.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022) Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Execução. Exceção de pré-executividade. I - Contrato de mútuo bancário. Discussão de cláusulas e encargos contratuais. Impossibilidade. Via processual inadequada. As alegações de abusividade das cláusulas do contrato de mútuo firmado entre as partes, na exceção de pré-executividade, bem como nas razões recursais, além de necessitarem de dilação probatória no curso da lide, mormente no que tange à abusividade de cláusulas contratuais e equívoco na realização da planilha de cálculo, não constituem matérias de ordem pública e tampouco podem ser conhecidas de ofício pelo julgador de origem. II - Inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeitados. Os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5678273- 39.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2022, DJe de 13/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA. ENDOSSO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Conforme legislação, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, mostrando-se pertinente, como no caso em apreço, a juntada de cópia de tais documentos para suportar o processo de execução na forma eletrônica. 2 - Cumpre ao executado demonstrar que o título foi endossado ou, ao menos, apresentar indícios de que foi transmitido a terceiro para invalidar o feito satisfatório. Não é suficiente a apresentação de alegações genéricas. 3 - À vista da finalidade da exceção de pré-executividade (suprir vício de ordem pública na execução), revela-se inidônea a utilização para discutir abusividade de cláusulas contratuais. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5561186-28.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Após o ajuizamento da ação monitória, instruída com a planilha de débitos devidamente atualizada, de acordo com as disposições do contrato firmado entre as partes, incidem, tão somente, os encargos monetários legais (correção monetária e juros de mora). Precedentes desta Corte Estadual. 2. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. 3. Em exceção de pré-executividade é incomportável a discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais bancárias constantes do título executivo por não se tratar de matéria de ordem pública, porquanto não poderia ser conhecida de ofício pelo julgador (Súmula 381/STJ) e haja vista necessitar dilação probatória, mediante contraditório amplo e efetivo. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5178665-07.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para alegação de matérias de ordem pública, que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A revisão contratual, a alegação de relação de consumo e o excesso de execução demandam dilação probatória, sendo inadequada sua discussão por meio de exceção de pré-executividade. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5100143-53.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025, (S/R)) Neste sentido, verifico a inadequação da via eleita pela parte executada. De outra banda, não há que ser reconhecido qualquer vício, com a regularidade das prestações e valores, não havendo de se falar, portanto, em irregularidade no procedimento adotado, tampouco em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. Não obstante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei".A norma processual vigente deve ser interpretada sempre à luz das normas consagradas na Carta Magna, a qual dispõe como pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a comprovação de que não haja possibilidade da parte arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a própria atividade empresarial, no caso das pessoas jurídicas.No caso em comento, em que pese as documentações anexadas aos autos, observo que a parte executada não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mormente pelo fato de que os documentos colacionados aos autos não foram capazes de comprovar sua precária situação financeira.A propósito, veja-se o que dispõe a súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1. É admissível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem situação excepcional, demonstrando por meio de documentos idôneos (balancete/declaração de rendimentos tributáveis) sua precariedade financeira. Inteligência da súmula 481 do STJ. 2. Não comprovada a hipossuficiência financeira da agravante, mesmo instada a fazê-lo, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária, haja vista o não preenchimentos dos pressupostos da Lei da Assistência Judiciária. 3. Para assegurar o acesso à justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Novo Código de Processo Civil de 2015, autorizo o parcelamento das custas processuais iniciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 193726-54.2016.8.09.0000, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC). 2- Deixando a parte recorrente de demonstrar a alegada hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, § 2º, do CPC), deve ser ratificada a decisão que indefere o pedido de gratuidade processual, mormente quando defere o pagamento das custas iniciais em até cinco (05) parcelas (art. 98, § 6º, do CPC). 3- Faz jus à gratuidade da justiça apenas a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (art. 5º, LXXIV, da CF, c/c art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e súmula nº 25 desta Corte). 4- Deve ser desprovido o recurso de agravo interno quando não trazidos pela parte argumentos novos, hábeis a modificar o posicionamento anterior. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO – AI: 5145982-36.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) III - DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, nessa extensão, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Nesse teor, INTIMO a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, juntando balanço financeiro dos últimos doze meses; declaração de imposto de renda e documentos pertinentes à demonstração da miserabilidade.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a medida cabível para o caso dos autos, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921 do CPC. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito