Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0024834-23.2014.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: FERROBRAZ INDUSTRIAL LTDAPROMOVIDO (A): ASA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA-ME D E C I S Ã O Segundo a parte exequente, a pessoa jurídica executada foi encerrada, porquanto sua situação cadastral é de "inapta", motivando o redirecionamento da execução contra o sócio da Sociedade Empresária Limitada, JULIANO FERREIRA CABRAL.Para que haja o redirecionamento da execução contra o sócio da pessoa jurídica devedora inapta, mister que haja a prova de que a empresa foi encerrada formal e irregularmente, a fim de que fique demonstrado que o encerramento se deu fora do procedimento exigido. Esse é o entendimento atual do Tribunal de Justiça de Goiás, que exponho adiante.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1- Conforme entendimento do STJ, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 2- Elementos trazidos aos autos que não permitem afirmar a ocorrência de dissolução irregular da empresa ou mesmo a extinção da personalidade jurídica, pressuposto da pretendida sucessão processual. 3- O fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, na possibilidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5698264-30.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA INAPTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O encerramento irregular da atividade empresária não representa hipótese legal de extinção da respectiva personalidade jurídica, haja vista que a sociedade limitada só se extingue legalmente depois de submetida ao procedimento de liquidação das suas obrigações, a teor do que dispõem os arts. 51 e 1.109 do Código Civil. 2. A situação de estar inapta por omissão de declarações junto à Receita Federal e suspensa/não habilitada perante o Fisco Estadual não implica necessariamente dissolução irregular. 3. Pretendendo a agravante alcançar os sócios, deve comprovar satisfatoriamente ser o caso de desconsideração de personalidade jurídica, não comportando o redirecionamento direto aos sócios na forma ora almejada. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50432740420248090149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo inserido)Destarte, o mero fato de a pessoa jurídica devedora estar inapta perante a Receita Federal, como provado no caso em exame, não induz, de per si, à inclusão do sócio no polo passivo, visto que a parte exequente não demonstrou documentalmente que houve a perda da personalidade da pessoa jurídica pelo encerramento da atividade empresarial, o que atrairia a perda da capacidade processual e, por conseguinte, a inclusão do sócio no polo passivo por aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil.Isto posto, indefiro o pedido constante nos eventos n. 42.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/202510