Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5576862-79.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: LUCAS DE ALMEIDA GADELHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO LUCAS DE ALMEIDA GADELHA, qualificado e regularmente representado, na mov. 143, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 111, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. 1. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Procedendo-se à reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, nesta instância recursal, comportável a redução da pena-base, diante da equivocada ponderação desfavorável da conduta social. 2. CORREÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DE CADA VETORIAL NEGATIVADA. PROCEDÊNCIA. Diante da idoneidade da fundamentação adotada para a negativação de uma circunstância judicial (antecedentes criminais) e inexistindo razão especial que justifique a elevação em patamar superior, aplica-se o aumento correspondente a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo previsto para o delito. 3. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. Reduz-se a pena de multa aplicada para que com a pena privativa de liberdade guarde relação de proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” Opostos embargos de declaração (mov. 116), foram eles desacolhidos (mov. 132). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 386, I e II, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 153, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir a pertinência da tese absolutória, lastreada em suposta ausência de provas da prática do delito imputado ao recorrente, bem como eventual equívoco quando da dosimetria da pena, especificamente, no que tange às circunstâncias judiciais desfavoráveis. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (m.m. cf., STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2623411/DFi, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 20/12/2024; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2472521/SPii, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 23/10/2024) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/3 __________________________________ i“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas corrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência. 7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2022.” (DESTACADO) ii‘DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SOB O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES 283/STF E 7/STJ. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por F R G D contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição. Alegações de violação aos artigos 386, VII; 394, § 5º; 402 e 403 do CPP, e artigos 1° e 16 da Lei 11.340/2006, além de artigo 25 do Código Penal. Defesa alega ausência de provas suficientes para condenação e renúncia à representação pela vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para reconsiderar a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando as alegações de nulidade processual e insuficiência de provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a defesa não especificou as diligências requeridas, caracterizando pedido genérico e protelatório. 4. A renúncia à representação pela vítima é irrelevante, pois o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação penal incondicionada. 5. A defesa não impugnou fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF. 6. A análise das pretensões absolutórias demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.” (DESTACADO)