Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 6112906-06.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Belcar Caminhões Distribuidora De Peças Ltda Requerido: 1509 Locações E Manutenção Ltda DECISÃO Pretende a parte exequente a penhora dos valores devidos diretamente no CNPJ raiz da parte executada. Com efeito, ainda que as empresas possuam CNPJs distintos, verifica-se que o número raiz é idêntico, tratando-se, portanto, de matriz e de filial, as quais compõem uma mesma pessoa jurídica, com patrimônio único, e portanto devem responder por todas as suas obrigações (art. 789 do CPC). Assim, é perfeitamente admissível a penhora de bens do CNPJ pertencente à matriz, por dívida da filial, e vice-versa. Inclusive há entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Goiás sobre o tema, a saber: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5138217-43.2022.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LBR - LÁCTEOS BRASIL S.A AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY ? Juiz substituto em 2º grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão anterior alvo de agravo de instrumento diverso do presente, determinou a indisponibilidade dos bens da matriz da agravante, e, agora, o decisum vergastado estendeu tal medida contra as filiais da recorrente, não havendo falar em litispendência. 2. Na hipótese, verifica-se que o número raiz dos CNPJs é o mesmo, tratando-se, pois, de matriz e filiais, as quais compõem uma mesma pessoa jurídica, com patrimônio único, o qual deve responder por todas as suas obrigações (art. 789 do CPC). Portanto, é admissível a penhora de bens das filiais, por dívidas da matriz, e vice-versa. Precedentes do STJ. 3. Restaram comprovadas tentativas não exitosas de localização de bens da devedora/agravante pelas ferramentas do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, portanto, cabível, em caráter excepcional, a utilização do sistema de indisponibilidade dos bens. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-GO - AI: 51382174320228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Defiro, isto posto, o pedido formulado no evento 15 dos autos, para que se proceda a busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. Tendo em vista a apresentação de planilha financeira inserta à petição supracitada, proceda-se a constrição de ativos financeiros – dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – porventura existentes nas contas bancárias da parte executada 1509 Locações E Manutenção Ltda – CNPJ: 51.042.137/0001-40, via SISBAJUD utilizando apenas a raiz de seu CNPJ (51.042.137), a fim de possibilitar o atingimento tanto da matriz e eventuais filiais. Determino ao servidor incumbido da diligência expropriatória que, ao realizá-la, sirva-se da funcionalidade nominada “teimosinha”, de modo que a busca acima determinada seja intentada de forma automatizada, pelo período de 30 (trinta) dias, não obstante a possibilidade de reiteração em caso de requerimento, a fim de alcançar o período requerido de 60 (sessenta) dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$200,00 (duzentos reais). Concomitantemente, proceda-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo. Caso parcialmente ou integralmente frutífera a penhora intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841 e parágrafos. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05