Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5855199-03.2024.8.09.0136 SENTENÇATrata-se de ação declaratória de desconto indevido (inexistência de relação jurídica) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por LAURI RIBEIRO DOS SANTOS em face de UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, partes qualificadas.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.Decido.Tenho como praticável o julgamento antecipado da lide. Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.DAS PRELIMINARESRETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA UNIVERSO – RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO EM NOVA SEDE Quanto ao pedido de retificação de seu endereço, razão assiste a parte ré, uma vez que seu endereço está incorreto na inicial.Acolho a preliminar aventada.HISTÓRIA DA UNIVERSO E DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAIn casu, a parte ré alega a ausência de finalidade lucrativa em suas atividades. É cediço que a gratuidade da justiça em sede de Juizados Especiais, será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, no momento em que é necessário o recolhimento das custas, que se dá na fase recursal (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Assim, rejeito, neste momento, o pleito.Tendo em vista que as demais preliminares se confundem com mérito, serão analisadas em momento oportuno.Passo a análise do mérito.Versam-se os autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por dano material e moral, por meio da qual o autor visa a declaração da nulidade dos descontos realizados pela parte requerida em sua aposentadoria, ante a ausência de contratação, com a consequente condenação da parte ré na restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais.Da análise dos autos, aplico, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, considerando a parte autora como consumidora final do produto ou serviço contratado e as partes requeridas como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.Dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista. Tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil.Nesse sentido, procura-se adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, na qual o consumidor se encontra em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica.A controvérsia dos autos, versa sobre a legitimidade e/ou existência de contrato firmado entre as partes, de modo a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.O requerente afirma que não contratou os descontos em seu benefício, ou seja, trata-se de fato negativo e, desse modo, é impossível o integrante do polo ativo comprovar a existência da relação jurídica. Por outro lado, a requerida detinha todos os mecanismos aptos a demonstrar a existência da contratação. Porém, conforme o acervo probatório anexado aos autos, tal circunstância não restou comprovada.Da análise dos documentos jungidos aos autos, resta comprovadas as alegações do autor quanto à inexistência de contrato, o que invalida a contratação e torna inexigível a cobrança realizada pelo banco. A requerida sequer juntou aos autos documentos que comprovam a contratação.Todavia, a requerida suscite que os descontos realizados no benefício do autor tenham sido autorizados por meio de assinatura de contrato, verifico que não foi apresentado o referido documento ou outra autorização específica em que o requerente tenha solicitado a filiação que deu causa ao desconto referente a “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”.Tem-se portanto que, contrato é uma espécie de negócio jurídico e, como tal, para ser válido e produzir efeitos entre os signatários, deve ser devidamente assinado pelas partes, consoante dispõem os artigos 104, inciso III c/c 166, incisos IV e V, ambos do Código Civil.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO. PAGAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONTRATADO NA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO QUE PREVIA AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. Da forma como disposto na apólice autuada, não há nenhuma informação quanto a gradação do capital, merecendo o pagamento integral contratado. A gradação do capital segurado, por sua vez, somente é esmiuçada nas condições gerais da avença, desprovidas de assinatura da estipulante, sem prova de ciência de seu teor. Situação que, possível mais de uma interpretação, é resolvida de modo mais favorável ao consumidor.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0050179-30.2016.8.09.0137, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.(TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) (grifo nosso)Sendo assim, resta evidenciado que os valores cobrados são indevidos, diante da inexistência do contrato, devendo, portanto, ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito atribuído à autora pela instituição financeira requerida.Ausente a prova da existência da contratação, constata-se falha na prestação de serviço, a justificar, segundo a inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos valores descontados. No mesmo sentido tem decidido o STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1933554/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).(grifei)No que concerne à restituição do valor cobrado indevidamente, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Desse dispositivo, extrai-se que para configuração do direito de restituição em dobro, são necessários cumulativamente: 1) cobrança indevida, 2) pagamento indevido e 3) inexistência de engano justificável.No caso em epígrafe, já evidenciada a cobrança indevida do valor outrora apontado, cujos descontos se iniciaram no mês de outubro de 2023, conforme se vê dos documentos acostados ao caderno processual.Antes do julgamento do EAREsp no 676.608/RS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) dependia da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, ou seja, da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços, que deveria ser analisada caso a caso, eis que não era presumida.No entanto, com o julgamento do recurso supracitado houve mudança no entendimento, tendo o Colendo Tribunal Superior Tribunal de Justiça firmado a seguinte tese:1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”Na ocasião, houve a modulação dos efeitos para aplicação do novo entendimento firmado – que dispensa a comprovação da má-fé para caracterizar a restituição em dobro – apenas para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, que no caso ocorreu em 30/03/2021.Assim, considerando o que restou assentado no julgamento do acórdão paradigma e que a presente ação fora ajuizada em 06/09/2024, a restituição em dobro é medida que se impõe.Noutro giro, no que concerne ao dever de indenizar, deve-se consignar que a tutela jurídica ao patrimônio material e imaterial da pessoa é garantida constitucionalmente, consoante a norma insculpida no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a todo indivíduo o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima.No caso em tela, conforme já exposto, houve desconto do salário da parte autora, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa hábil pela parte ré, tampouco demonstrado regularidade da inserção da requerente ao seu quadro de filiados. Assim, estreme de dúvida dano moral ocasionado a autora, que passou por evidente constrangimento e incômodo que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, tendo sido obrigado a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada, impondo-se a condenação nesse sentido.Em relação ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter repressivo e educativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mas sem frustrar a reparação.Sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EFETIVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não viola o Princípio da Dialeticidade Recursal a parte recorrente que expõe em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à sentença recorrida. 2. A cobrança de valores indevidos, por ausência de contrato, contraria o princípio da boa-fé objetiva. 3. Descontos de parcelas de seguro não contratado, evidencia o dano moral sofrido pela Autora, consistente no débito inesperado que causa preocupação, angústia e ansiedade, além do grande dissabor e contrariedade. 4. Em conformidade com a jurisprudência predominante, a fixação do quantum indenizatório deve ser balizada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter repressivo, educativo, ressarcitório, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação). 5. Sobre o valor da condenação fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJ-GO - AC: 55344090620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes, a repercussão do ato ilícito em análise e a natureza in re ipsa do dano moral no caso em tela. Ante tais observações, fixo indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para:a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos aduzidos na peça inicial, determinando que a parte ré proceda com o cancelamento definitivo de cobranças referentes à rubrica - CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, no benefício do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. b) CONDENAR a requerida a restituir o autor, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário (a partir de outubro de 2023), referente a “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, objeto da lide, a serem apurados em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, p. ú., CC) a partir de cada desconto e acrescidos de juros moratórios, correspondentes à subtração da Selic pelo IPCA (art. 406, §1°, CC), a partir da citação;c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir segundo o IPCA, a partir da presente data, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, além de juros de mora na ordem de 1% ao mês, a partir da citação.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Retifique-se o endereço da sede da parte ré no sistema, conforme requerido na mov.26. O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto