Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Prescri��o (CNJ:11878)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5149571-70.2025.8.09.0029Polo Ativo: Ministerio PublicoPolo Passivo: JOSE RIDEVON BARROS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç ARESUMO: Sentença de Mérito. Maus tratos a animal doméstico. Artigo 32, §1º-A da Lei nº 9.605/98. Materialidade e Autoria comprovadas. Procedente. Regime inicial aberto. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.1 – Relatório O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de JOSÉ RIDEVON BARROS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática da conduta descrita no artigo 32, §1º-A, da Lei 9.605/98.Consta da denúncia que, no dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 17 horas, na residência situada na Rua Maranhão, nº 13, Distrito de Santo Antônio do Rio Verde, Catalão-GO, o denunciado mutilou animal doméstico, cortando-lhes as orelhas.A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 26 de fevereiro de 2025.A denúncia foi recebida em 11 de março de 2025 (evento 23).Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (evento 31), requerendo sua absolvição sumária, alegando genericamente a improcedência dos fatos narrados na denúncia.Em audiência de instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas PM Nairon César Pereira da Silva e PM Lucas Oliveira Machado, dispensando-se as demais testemunhas arroladas. Após, procedeu-se o interrogatório do acusado, e ao final, revogou-se a prisão preventiva, determinando a expedição alvará de soltura (evento 56).Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a consequente condenação do réu nos termos da inicial acusatória, opinando pelo não reconhecimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal.A defesa, por sua vez, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela aplicação da pena de multa no mínimo legal.Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Passo à fundamentação. 2 – FundamentaçãoTrata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de JOSÉ RIDEVON BARROS DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 32, §1º-A, da Lei 9.605/98.Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares, nulidades, tampouco prejudiciais, pelo que passo à análise do mérito.2.1– Artigo 32, §1º- A, da Lei 9.605/98.Está contido no artigo 32, §1º-A, da Lei 9.605/98.“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) “Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo é a coletividade. O objeto do Direito Ambiental é a harmonização da natureza, garantida pela manutenção dos ecossistemas e da sadia qualidade de vida, para que o homem possa se desenvolver plenamente. Restaurar, conservar e preservar são metas a serem alcançadas através deste ramo do Direito, com a participação popular. O objetivo da proteção do aludido tipo penal é o de reprimir os atentados contra os animais. O ser humano deve respeitar os demais seres da natureza e evitar-lhes o sofrimento desnecessário. A crueldade avilta o homem e faz sofrer desnecessariamente o animal. O objetivo da norma é buscar que tais fatos não se tornem rotineiros e tacitamente admitidos pela sociedade. O objeto material são os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Animais domésticos são os que vivem normalmente com o homem. São aqueles animais que possuem características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem. A conduta prevista no tipo refere-se a três verbos: praticar, ferir e mutilar. Praticar (fazer, realizar, cometer, executar), ferir (machucar, cortar, produzir ferimento) e mutilar (cortar ou destruir qualquer parte do corpo). O elemento subjetivo do delito é o dolo, ou seja, o agente pratica o ato quando quer ou assume o risco de atingir o resultado. O crime se consuma com a prática efetiva da ação ou omissão de abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos em face de animais. 2.2- MaterialidadeA materialidade da conduta está comprovada pelo Inquérito Policial nº 2506260655, cujas peças destaco o Auto de Prisão em Flagrante nº 2503260625; o Registro de Atendimento Integrado nº 40465133, contendo fotografias do animal lesionado (evento 01, arquivo 12), o Termo de Exibição e Apreensão da faca utilizada no crime (evento 01, arquivo 16), e o Laudo Pericial da arma branca utilizada no delito (evento 16, arquivo 7), bem como pelos demais elementos de prova colhidos em juízo e na fase inquisitiva. 2.3– AutoriaNo que tange à autoria, após análise minuciosa das provas acostadas aos autos, verifico que restou demonstrada. Vejamos.Por ocasião de seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado José Ridevon Barros de Oliveira, confessou que cortou a orelha do cachorro, mas negou qualquer intenção de causar sofrimento ao animal. Segundo o acusado, o cachorro havia sido dado por uma vizinha e ele decidiu cortar a ponta da orelha para, segundo suas palavras, "ficar bonitinho", uma prática que ele acreditava ser comum para esse tipo de animal.O acusado afirmou que não usou anestesia ou qualquer outro procedimento médico durante o corte, dizendo que fez isso de forma improvisada, utilizando um "sarim"para cicatrizar a ferida.Em juízo, a testemunha Nairon César, policial militar, relatou que a polícia foi acionada pois havia um cidadão que havia pegado um cachorro, levado para dentro do seu quintal, trancado o portão, e o animal estava gritando muito. Ao chegarem ao local, constataram que o portão estava trancado. Ao baterem no portão, foram atendidos pelo acusado. Ao perguntarem sobre o cachorro, o acusado disse que já o havia soltado. No entanto, os policiais ouviram o cachorro em um canto e perceberam que suas orelhas haviam sido cortadas. Ao questionarem o motivo de ter feito aquilo, o acusado não respondeu de forma coerente. Declarou ainda que entraram na propriedade e encontraram a faca utilizada para cortar as orelhas do animal. Diante dos fatos, efetuaram a prisão em flagrante. A testemunha também mencionou que o proprietário do cachorro foi quem acionou a polícia. Questionado se o senhor José Ridevon estava embriagado, a testemunha não soube informar, apenas que ele parecia estranho. Declarou que ele não resistiu à prisão. Disse por fim que o acusado confessou ter cortado as orelhas do cachorro, dizendo que havia feito um pacto com o animal. No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Lucas Oliveira Machado. Relatou que estavam em patrulhamento quando foram solicitados via telefone funcional, sendo informados sobre uma discussão de vizinho onde um deles teria pego o cachorro da vizinha, levado para dentro da residência, sendo ouvidos gritos do cachorro posteriormente. Segundo a solicitante, proprietária do cachorro, ela olhou pela fresta do portão e viu o acusado cortando as orelhas do cachorro com uma faca. Relatou que a guarnição foi até o local e, ao chegar, se depararam com várias as pessoas na porta da residência do acusado. Segundo elas, haviam batido no portão e o acusado havia informado que não devolveria o animal. A testemunha relatou que, segundo as solicitantes, ele estava falando palavras estranhas, como se estivesse fazendo um pacto para que o cachorro pertencesse ao mesmo sangue dele. Disse que se apresentaram no portão como Polícia Militar, e o acusado abriu. Nesse momento, foi possível visualizar o cachorro com a orelha sangrando dentro da residência. O indivíduo confirmou que havia pegado o cachorro devido a uma discussão com a mulher. Ao ser questionado sobre o motivo de ter feito aquilo com o cachorro, ele disse que não ia falar o motivo, mas confessou o ato, afirmando que era uma opinião dele que tinha que fazer. Ele apontou onde estava a faca. Relatou que entraram para pegar o cachorro, que estava na área do fundo da residência, num corredor. No local, havia fezes e sangue do cachorro, indicando que o animal chegou a defecar de dor. Diante dos fatos, foi realizada a prisão em flagrante.Por fim, questionado se o acusado aparentava estar embriagado, o policial respondeu que não. Destaco que aos depoimentos dos policiais militares é dada a mesma credibilidade que goza as testemunhas em geral, não havendo prova suficiente nos autos que afastem a confiabilidade das declarações colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na mesma esteira:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória. (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.)Assim, o acervo probatório, aliado aos depoimentos das testemunhas ouvidas durante o inquérito policial, confirmado pelo depoimento colhido em juízo demonstram a prática do delito praticado por JOSÉ RIDEVON BARROS DE OLIVEIRA, e, em que pese ele tenha negado os maus-tratos não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos provas negativas suficientes a afastar a certeza quanto à materialidade e autoria do ilícito perpetrado, posto que os depoimentos, informações e imagens colhidas ao longo da persecução penal foram suficientes para formação do édito condenatório. Em que pese o acusado ter alegado que não teve a intenção de prejudicar o animal, esclarecendo que ama cachorros e que, se soubesse que isso constituía um crime, jamais teria feito, os maus-tratos, ficaram devidamente comprovados, com o ato de mutilação, causando sofrimento físico ao animal, ao cortar suas orelhas com uma faca comum, sem qualquer procedimento anestésico ou assepsia adequada, configurando assim a conduta típica prevista no dispositivo legal que lhe é imputado.O dolo está caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar a conduta de maltratar e mutilar o animal, evidenciada pelo fato de o réu ter pegado o cachorro na rua, levado para sua residência portando uma faca e, em seguida, cortado as orelhas do animal, causando-lhe intenso sofrimento, comprovado pelos gritos de dor ouvidos pela tutora.Junte-se a isso o fato de o denunciado ser preso em flagrante delito logo após a prática da conduta, conforme as imagens anexas ao procedimento policial, e pelos relatos dos policiais militares Nairon e Lucas, que confirmaram em juízo de forma indene de dúvidas a mutilação nas orelhas do animal.A justificativa apresentada pelo réu em interrogatório não encontra nenhuma prova que reforça o alegado por ele. Em momento algum, a proprietária, a tutora do animal, disse que havia dado o cachorro ao acusado. Pelo contrário, ela que acionou a polícia militar porque o acusado pegou o seu cachorro na rua e adentrou a sua residência e não quis devolvê-lo.E o animal foi ouvido, o animal chorando, no momento, provavelmente, que as orelhas eram cortadas.A defesa pleiteou o reconhecimento da confissão espontânea, e a fixação da pena base em seu patamar mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a aplicação da multa no mínimo legal, diante da hipossuficiência financeira do acusado, o que será analisado quando da dosimetria da pena.Assim, vejo que as provas trazidas aos autos comprovam, indubitavelmente, a autoria e materialidade formal do fato atribuído ao acusado, sendo inquestionável que sua ação exige a intervenção estatal-penal, sendo necessária, útil e adequada a imposição da reprimenda.3 - DispositivoEx positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ RIDEVON BARROS DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 32, §1º-A, da Lei 9.605/98.Passo à dosimetria das penas, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal:a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes;c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;d) Personalidade do acusado: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;e) Motivos do crime: são próprios do tipo penal, não merecendo especial valoração;f) Circunstâncias do crime: esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;g) Consequências do crime: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa;h) Comportamento da vítima: nada a valorar.Na primeira fase da dosimetria, considerando que as circunstâncias judiciais se mostram neutras ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, reconheço em favor do sentenciado a atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea, no entanto, deixo de reduzir a reprimenda, porquanto aplicada no mínimo permitido por lei, pelo qual mantenho a pena intermediária no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Nos termos da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ausente agravantes.Na terceira fase da dosimetria, não havendo causas de diminuição ou causas de aumento a serem reconhecidas, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Ademais, conforme o disposto no artigo 32, § 1.º-A c/c parágrafo único, do artigo 7.º, ambos da Lei n.º 9.605/1998 e artigo 225, § 1.º, inciso VII, da Constituição da República de 1988, por se cuidar de sanção cumulativa, a qual deverá guardar proporcionalidade com a pena aplicada, PROÍBO o sentenciado, pelo prazo da pena que lhe foi aplicada, qual seja, 02 (dois) anos, de ter, manter e/ou requerer a guarda de cão.Regime de cumprimento de penaAtendo ao disposto no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO como o inicial da execução da pena privativa de liberdade.Dias-multaDiante da ausência de elementos suficientes acerca da capacidade econômica da parte, por ser mais benéfico, nos moldes do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. A cobrança da pena de multa dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (artigo 49 e seguintes).Da substituição da PenaÀ luz do norte esboçado no artigo 44 do Código Penal, preenchido pelo acusado os requisitos delineados, promovo a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, em condições e termos a serem definidas pelo Juízo da Execução.Suspensão Condicional da PenaDeixo de pronunciar-me quanto à SUSPENSÃO condicional da pena, eis que concedida a substituição em pena restritiva de direitos, inibindo a aplicação do presente instituto (art. 77, III, CP).Considerando a substituição da pena, deixo de manifestar acerca de eventual DETRAÇÃO. Da reparação mínima do dano No tocante a reparação mínima do dano – art. 387, IV, do CPP – deixo de fixar qualquer indenização nesta seara, ausente o requerimento. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que não incidem os elementos ensejadores do cárcere provisório – art. 312, CPP, especialmente em razão do regime inicial de cumprimento de pena fixado.Disposições Finais:1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Caso haja mais de um réu, ficam condenados pro rata. Eventual gratuidade poderá ser requerida junto ao juízo da execução de pena;1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade;2 – Caso haja Defensor (a) nomeado (a), ficam arbitrados honorários em 08 (oito) UHDs para cada. Expeça-se certidão;3 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público.3.1 – O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente;3.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal;4 – Caso haja bens apreendidos, determino seu perdimento em favor da União. Se inservíveis, proceda à destruição;5 - Caso haja quantia apreendida, decreto seu perdimento à conta do Tribunal de Justiça de Goiás. 6 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências:6.1 – Expeça-se guia de execução definitiva;6.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; e6.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás;6.4 - Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal;6.5 - Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)