Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5497946-12.2023.8.09.0025Polo ativo: Centro De Formacao Profissional De Caldas NovasPolo passivo: Gabriel Henrique Dos Santos SilvaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Centro De Formação Profissional De Caldas Novas em face de Gabriel Henrique Dos Santos Silva, ambos qualificados na exordial. No evento 54, a parte executada apresentou manifestação acerca de necessidade de prova pericial, uma vez que a assinatura no contrato não corresponde a dela. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Primeiramente, ressalte-se que para o conhecimento de exceção de pré-executividade, deve verificar acerca do cabimento ou não da exceção, já que esse instrumento processual não poderá estabelecer-se diante de quaisquer matérias tratadas no processo. Consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. Assim, no caso em questão, constata-se que o excipiente pretende discutir, em sede de exceção de pré-executividade, matérias que não foi comprovada de plano e que demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o incidente da exceção de pré-executividade. Dessa forma, em decorrência da inadmissibilidade da exceção de pré-executividade relativa à matéria que demande dilação probatória, a mesma deve ser rejeitada. DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações supra e normas atinentes à espécie, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta no evento 54. DO CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços (Cursos Profissionalizantes). Amolda-se como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Entretanto, o art. 783 e seguintes do CPC dispõem que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Nesse particular, de acordo com o art. 798, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a inicial com o título executivo extrajudicial; o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; e, se for o caso, a prova de que adimpliu a respectiva contraprestação ou assegurou o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. Na espécie, a parte exequente juntou aos autos tão somente o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes e por duas testemunhas, e planilha atualizada do débito. Deixou de apresentar, no caso, prova suficiente da prestação dos serviços. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contrato de prestação de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas, na forma do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, desde que comprovado que o serviço foi prestado, pois nos contratos bilaterais incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação (Precedentes: REsp 250.107/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, Terceira Turma, julgado 09.11.2000; REsp 196.967/DF, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado 02.12.1999). Ausente a comprovação da prestação ou da disponibilização do serviço, na forma do art. 798, inciso I, alínea “d”, portanto, a execução deve ser extinta, por ausência da exigibilidade do título. Antes, porém, faz-se necessário intimar o exequente, a fim de possibilitar o saneamento da irregularidade, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo passível a regularização, por faltar-lhe a documentação necessária, a ação será extinta e o credor deve buscar a satisfação de seu direito em ação de conhecimento, sendo possível a conversão desta ação com tal desiderato, se solicitado, possibilitando provar, após contraditório, a prestação dos serviços ou a sua disponibilização. Importante acrescentar que a questão da certeza, liquidez e exigibilidade do título é considerada de ordem pública, passível, portanto, de verificação a qualquer tempo e de ofício pelo juízo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição. (STJ - REsp: 1575031 AL 2014/0155176-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). Do exposto, fica intimada a parte exequente para demonstrar, por qualquer meio idôneo, a efetiva prestação do serviço à parte executada, possibilitando ainda que adéque sua pretensão em ação de conhecimento/cobrança, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.FELIPE SALES SOUZA Juiz de Direito em substituição automática