Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"109077","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSOS - DEVOLVIDOS - GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"109077"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5150729-42.2025.8.09.0036Parte autora: CooperforteParte ré: Ramos Rocha Machado DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, em face de RAMOS ROCHA MACHADO.No evento n.º 09 foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito.A parte autora opôs embargos de declaração no evento n.º 11, postulando pela reforma da sentença.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, os embargos declaratórios servem para suprir omissões, desfazer contradições, elucidar obscuridades e corrigir erro material no julgado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No presente caso, não obstante as argumentações expostas pela embargante e seus apontamentos no sentido de que houve omissão na decisão, verifico que razão não lhe assiste. O exame da petição recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, ou corrigir erro material, mas tão somente rediscutir o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese da embargante.É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.São incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, da parte vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, REJEITO-OS.De consequência, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos. Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.