Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE EDUCATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DOCENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de equiparação salarial entre agente educativo e profissionais do magistério, formulado por servidora municipal, sob o argumento de que exerce funções pedagógicas na educação infantil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento do direito ao piso salarial do magistério para agentes educativos, considerando-se as atividades exercidas e a necessidade de concurso público específico para a docência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A equiparação salarial ao magistério exige o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, incluindo a aprovação em concurso público para cargo específico da carreira docente, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).4. As funções desempenhadas pelos agentes educativos não se equiparam às dos professores, pois envolvem suporte e assistência na educação infantil, sem que haja atribuições pedagógicas próprias da docência.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a equiparação salarial entre cargos distintos, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.Tese de julgamento: 1. A equiparação salarial entre agentes educativos e professores depende do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, não sendo suficiente a alegação do exercício de funções pedagógicas.2. A inexistência de concurso público específico para a docência impede o reconhecimento do direito ao piso salarial do magistério aos agentes educativos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5747302-69.2024.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGAAPELANTE: ALAINE FERREIRA SILVAAPELADO: MUNICÍPIO DE ITAPURANGARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALAINE FERREIRA SILVA contra sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapuranga, Dr. Neto Azevedo, nos autos da ação declaratória de equiparação salarial dos agentes educativos de Itapuranga cumulada com cobrança de valores retroativos proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPURANGA.Passo a análise do apelo. I. PRELIMINAR. I.I. DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA JUNTADA DE DOCUMENTO.Ao ofertar contrarrazões, o Município de Itapuranga argumenta que a parte recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, além de ter apresentado novos documentos em grau recursal, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso (mov. 29).Todavia, as razões não foram genéricas e tampouco deixaram de rebater, de maneira fundamentada, o ato judicial hostilizando, permitindo, assim, o exercício do contraditório pelo município apelado e a análise de seu inconformismo com a sentença proferida na origem. De outro lado, embora o município alegue que a apelante tenha juntado novos documentos em grau recursal, da análise das provas que instruem o feito, não se observa provas inovadoras, distintas daquelas anexadas no curso do processo de origem. Aliás, ao ofertar contrarrazões, o recorrido nem mesmo indicou os documentos que aponta como novidade em grau recursal.Desta feita, não há razão na preliminar ventilada, razão pela qual a rejeito. I.II. DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOSOutra preliminar trazida em contrarrazões, afirma que tramita em juízo cerca de 20 (vinte) ações com idêntico objeto e a mesma questão de direito, qual seja, equiparação salarial de agentes educativos. Nesse cenário, postula pela reunião dos processos referidos, a fim de que não haja decisões conflitantes entre eles.Entretanto, a reunião de processos não pode ser aplicada quando não houver identidade entre as partes envolvidas. No presente caso, apesar da semelhança entre as demandas no que se refere ao pedido e à causa de pedir, as relações jurídicas são diferentes, uma vez que envolvem servidores distintos.Desse modo, rejeito a preliminar ventilada e adentro ao mérito da demanda. II. DO MÉRITO. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO AGENTE EDUCATIVO A MAGISTÉRIOA questão central do recurso é a possibilidade de equiparação salarial entre agentes educativos e professores, para efeito de aplicação do piso nacional do magistério.De acordo com os autos, ALAINE FERREIRA SILVA é servidora pública efetiva do Município de Itapuranga e, desde dezembro de 2016, ocupa o cargo de orientadora de atividades lúdicas. No entanto, alega que, há alguns anos, vem desempenhando funções inerentes ao magistério, motivo pelo qual busca, judicialmente, a equiparação salarial.O exercício da função de magistério, bem como a caracterização do profissional da educação básica, está condicionado à observância da regra do concurso público, em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, conforme estabelece o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Adicionalmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) define que apenas professores habilitados e trabalhadores da educação com atribuições pedagógicas específicas podem ser enquadrados no magistério, afastando a inclusão automática de agentes educativos.Além disso, as normas que garantem direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, da CF), impondo aos poderes públicos a obrigação de garantir sua máxima eficácia e respeitar a força normativa da Constituição.Dentro desse contexto, destaca-se que a realização de concurso público amplo, prévio e impessoal é um dos mecanismos essenciais para concretizar os princípios constitucionais relacionados ao acesso a cargos e empregos públicos.No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina expressamente em seu artigo 67, inciso I, que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.Portanto, a aprovação em concurso específico é requisito indispensável para o exercício do magistério, sendo inviável qualquer forma de ascensão automática à carreira apenas pela obtenção de qualificação complementar. No mesmo sentido, o artigo 61 da referida Lei nº 9.394/1996.Dessa forma, para que se possa reivindicar o piso remuneratório do magistério, é essencial que o servidor atue efetivamente em atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência.A interpretação isolada do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 levaria, na prática, ao reconhecimento indevido da equiparação salarial, sem a devida observância dos preceitos constitucionais e legais.A sentença fundamentou corretamente a improcedência do pedido da autora (mov. 19). "As atividades do agente educativo têm como função primordial a de coadjuvante ao trabalho desenvolvido pelo professor em sala de aula, pois, enquanto este zela pelo desenvolvimento da criança e é efetivamente responsável pelo processo de ensino-aprendizagem, aquele tem como função a administração dos recursos materiais para o desenvolvimento integral da criança, zelando pelo seu bem-estar, sendo que a maioria absoluta de suas tarefas está relacionada a cuidados gerais, como higiene e segurança das crianças." Assim, a pretensão de percepção dos mesmos vencimentos atribuídos aos profissionais do magistério não se sustenta, sob pena de ampliar indevidamente o alcance da norma e conceder vantagens não previstas pelo ordenamento jurídico.Ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional abarque a educação infantil e os profissionais que atuam nesse segmento, a função de auxiliar de atividade educacional não integra o sistema do magistério.Diante desse quadro, não cabe à recorrente pleitear, por vias indiretas, que o Poder Judiciário substitua o legislador e lhe conceda salário equiparado ao piso nacional do magistério, com todos os benefícios da carreira docente.O entendimento do Supremo Tribunal Federal reforça essa tese à luz da Súmula Vinculante nº 37 (STF, Tribunal Pleno, RE nº 592317, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28.08.2014, DJe de 10.11.2014.)Por fim, em relação à aplicação do IRDR nº 5174796.58 (Tema 16, TJGO), a jurisprudência tem considerado que o pedido não deve ser acolhido, conforme segue: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL C/C PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. RECLASSIFICAÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. IRDR. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL (...) 2. Entrementes, a tese fixada no julgamento IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema nº 16/TJGO), que discutiu a viabilidade de equiparação salarial entre monitores de creche (assistentes de educação infantil) e professores do município de Goianésia, não viabilizou o enquadramento automático/equiparação dos auxiliares de atividades educativas do município de Goiânia ao cargo de professor, ante as diferenças circunstanciais da espécie. (...)” (TJGO, 11ª CC, AC nº 5700128-40, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, DJe de 02/10/2023). Diante de tais fundamentos, resta evidente que a apelante não preenche os requisitos legais e constitucionais necessários para a equiparação salarial ao piso do magistério, impondo-se, assim, a manutenção da sentença recorrida. III. ÔNUS SUCUMBÊNCIALCom base neste cenário, aplica-se o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, aumentando os honorários previamente fixados para 12,5% sobre o valor da causa, com a suspensão da cobrança para quem é beneficiário da gratuidade da justiça. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO do apelo e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença atacada.É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5747302-69.2024.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGAAPELANTE: ALAINE FERREIRA SILVAAPELADO: MUNICÍPIO DE ITAPURANGARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE EDUCATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DOCENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de equiparação salarial entre agente educativo e profissionais do magistério, formulado por servidora municipal, sob o argumento de que exerce funções pedagógicas na educação infantil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento do direito ao piso salarial do magistério para agentes educativos, considerando-se as atividades exercidas e a necessidade de concurso público específico para a docência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A equiparação salarial ao magistério exige o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, incluindo a aprovação em concurso público para cargo específico da carreira docente, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).4. As funções desempenhadas pelos agentes educativos não se equiparam às dos professores, pois envolvem suporte e assistência na educação infantil, sem que haja atribuições pedagógicas próprias da docência.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a equiparação salarial entre cargos distintos, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.Tese de julgamento: 1. A equiparação salarial entre agentes educativos e professores depende do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, não sendo suficiente a alegação do exercício de funções pedagógicas.2. A inexistência de concurso público específico para a docência impede o reconhecimento do direito ao piso salarial do magistério aos agentes educativos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5747302-69.2024.8.09.0085.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator