Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 5686166-32.2023.8.09.0174Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Regulamentação da Convivência FamiliarO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos com Guarda e Visitas, ajuizada por K.F.M., menor, representado por sua genitora Elizete de Lima Moura, em face de Nacon Francisco da Silva, partes qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que o infante é fruto do relacionamento de sua genitora com o requerido, sendo acordado, após o término da relação, verbalmente pensão alimentícia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contudo, o requerido presta os alimentos esporadicamente, tornando necessária a definição da guarda, dos alimentos e da regulamentação de visitas.Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Requer, liminarmente, a fixação dos alimentos provisórios no valor de R$ 500,00. No mérito, pugna pela regulamentação da guarda em favor da genitora e pelos alimentos definitivos no valor de R$ 700, além das despesas extraordinárias.Acostou procuração e documentos no evento 1.Proferida decisão no evento 11 deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, fixando os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo, concedendo a guarda unilateral do menor à genitora e determinando a realização de audiência de conciliação.Citação do réu efetivada no evento 28.Audiência de medição não realizada, ante a ausência da parte autora (evento 30).Certificado o transcurso do prazo para apresentar contestação (evento 45).A parte autora apresentou justificativa para sua ausência na audiência (evento 46).Determinada a realização de estudo psicossocial (evento 51).Decisão de evento 58, na qual foi decretada a revelia do requerido.Relatório do estudo social realizado entre as partes (evento 64).A parte autora não se manifestou acerca da perícia (evento 67).Por fim, sobreveio manifestação do Ministério Público, opinando pela concessão da guarda unilateral em favor da genitora, visitas do genitor por videochamada e alimentos em 35% do salário mínimo (evento 70).Vieram-me conclusos.BREVEMENTE RELATADO..DO MÉRITOCumpre-me observar que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório jungido aos autos é satisfatoriamente suficiente para o justo deslinde do feito e elucidação das questões esgrimidas, não havendo necessidade de dilação probatória, consoante normatiza o nciso I, do CPC.Da Regulamentação de GuardaO .584 do Código Civil estabelece que a guarda dos filhos pode ser fixada na modalidade unilateral ou compartilhada, sendo que a guarda unilateral deverá ser atribuída ao genitor que apresente melhores condições de promover o bem-estar do menor.Ainda, o da Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral, estabelecendo que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros, sempre pautados no melhor interesse da criança.No presente caso, o menor reside com sua genitora desde a separação dos genitores, sendo evidente o cuidado, zelo e comprometimento da mãe com o bem-estar do filho, além de não haver nenhuma conduta que desabone seus cuidados, conforme se extrai do estudo social realizado no evento 64.Por outro lado, o requerido, apesar de regularmente citado, permaneceu inerte, não apresentando contestação nem demonstrando qualquer interesse em discutir ou pleitear a guarda do menor, o que evidencia sua falta de envolvimento e comprometimento no exercício dos deveres parentais.Diante desse contexto e considerando os princípios que regem a proteção da criança e do adolescente, em especial o princípio do melhor interesse da criança, entendo que a guarda do menor deve ser fixada na modalidade unilateral em favor da genitora, a quem cabe assegurar um ambiente adequado para o desenvolvimento saudável e integral do filho.Quanto ao regime de visitas, reconheço a importância de preservar o vínculo paterno-filial e manter o contato do infante com ambos os genitores.