Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5234050-94.2017.8.09.0087 Polo Ativo: W2 AGRONEGÓCIOS LTDA Polo Passivo: DENILSON APARECIDO SETIN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por W2 AGRONEGÓCIOS LTDA em desfavor de DENILSON APARECIDO SETIN, partes qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, foi deferido, em evento 31 a penhora sobre a quota parte do devedor, dos imóveis de matrículas 611 da Comarca de Alvorada do Norte e matrícula 753 da Comarca de Damianópolis. Na oportunidade, por haver registros/averbações de garantias hipotecárias e processos executórios sobre a matrícula 753 (R.3.M.753; A.4.M.753; R.5.M.753 e R.6.M.753) foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se. O credor manifestou-se informando que até aquele momento, não havia sido realizada nenhum registro de penhora na matrícula 753, no entanto, quando da hasta pública, deveria ser intimado o credor hipotecário. (Ev. 32) Em evento 43, arquivo 11, foi certificado o cumprimento de mandado de intimação do executado e de sua cônjuge nos autos da carta precatória 5517785-20.2018.8.09.0018 de Bom Jesus (em apenso), acerca das penhoras realizadas nas matrículas 753 e 611, tendo transcorrido o prazo para impugnação (ev.44). Após, em evento 64, arquivo 09, sobreveio laudo de avaliação dos imóveis realizado nos autos da carta precatória 5476102.08.2019.8.09.0005 da Comarca de Alvorada do Norte (em apenso), sendo o de matrícula 753 avaliado em R$ 864.050,00 e o de matrícula 611 avaliado em R$ 621.426,12. Em evento 78, foi decretada a revelia do executado. Nos autos da carta precatória 5476102-08 de Alvorada do Norte em apenso, foi realizada a intimação do executado e de sua cônjuge sobre a avaliação dos imóveis (ev. 96 daqueles autos). Realizada a arrematação dos dois imóveis (evento 96 desses autos) o leiloeiro informou que deixou de recolher os valores decorrente da arrematação, uma vez que nos autos da carta precatória 5476102-08 (Alvorada do Norte) foi determinada a suspensão do leilão para análise das pretensões dos credores hipotecários naqueles autos. Assim, foi juntada a cópia integral da carta precatória 5476102-08 (Alvorada do Norte) nesses autos (evento 101) com a intimação do exequente para manifestar-se acerca dos pedidos dos eventos 107 (terceiro Jose Luiz, Vânia e Catia), 108 (terceiro Miguel Sia e Isabel) e 109 (executado) daqueles autos. Manifestação do exequente em evento 104 desses autos. É o relato. Decido. Diante das inúmeras questões processuais, necessário o saneamento do feito. a) Da carta precatória dos autos 476102.08.2019.8.09.0005 da Comarca de Alvorada do Norte Inicialmente, verifico que foi expedida carta precatória para o Juízo de Alvorada do Norte em evento 51 para proceder com a avaliação e leilão dos imóveis de matrículas 753 e 611. A respeito disso, embora o avançado estado procedimental, tem-se que há nítido tumultuo processual em razão da habilitação de credores do executado, bem como coproprietários do imóvel apenas na carta precatória, sem que os mesmos tenham, sequer, sido intimados da penhora realizada. Há de se destacar ainda que a tramitação da carta precatória, sendo várias questões debatidas pelo juízo deprecado e outras pelo deprecante causa confusão processual e demora na prestação jurisdicional. Ainda, há de se destacar que sequer havia necessidade de deprecar a realização de hasta pública. A matéria envolve o art. 845 do CPC, que assim dispõe: “Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1.º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2.º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1.º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.” Nesse contexto, vê-se que o CPC de 2015 elegeu, prioritariamente, a penhora de bens no foro da causa e, não havendo, os que se situam fora dele, hipótese em que caberá ao juízo da execução a realização do ato, caso apresentada a certidão de matrícula do bem imóvel. O que diz a lei, portanto, é que a penhora se dará mediante carta precatória somente quando o bem imóvel situado fora da comarca não tiver a comprovação da matrícula respectiva. Seguindo essa lógica, o CPC de 2015 fixou, outrossim, que o leilão judicial deve ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, de sorte que a adoção da modalidade presencial tem caráter excepcional (art. 882 do CPC), a exigir, igualmente, motivação do ato. O CNJ, a propósito, regulamentou a matéria concernente à alienação judicial por meio eletrônico, mediante a Resolução 236, de 13 de julho de 2016. Em seus considerando, vale lembrar, consignou que “ a alienação judicial eletrônica visa a facilitar a participação dos licitantes, reduzindo custos e agilizando os processos de execução ”. Emerge de tal preceito a noção de que se afigura desnecessária a expedição de carta precatória para realização de atos tendentes à expropriação do bem, quando o juízo da execução tem a documentação necessária para tal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competências n.º STJ 147.746 - SP (2016 /0191673-8) - Proc. 0191673- 69.2016.3.00.0000, em que se posicionou em declarar a competência do Juízo Deprecante para a realização dos atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica (STJ CC 147746 - SP (2016/0191673- 8)- 1.ª SEÇÃO, Relator Ministro Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04.06.2016), cuja integra da Ementa / Acórdão, transcrevo abaixo: TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO.1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado.2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux ( CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança.3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução.4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública.5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução.6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC 147.746 /SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05 /2020, DJe 04/06/2020)” Assim, considerando que esse Juízo detinha da matrícula dos imóveis (evento 29) desnecessária foi a expedição de carta precatória, uma vez que tal ato deveria ter sido realizado somente por termo nos autos, conforme descrito. Ademais, o artigo 157 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também dispensa a expedição de carta precatória para avaliação, pois pode ser utilizado o sistema de distribuição de mandados. Há de se destacar ainda a imperiosa necessidade de que todos os coproprietário dos imóveis penhorados sejam cientificados acerca da penhora, ainda que esta tenha sido realizada apenas em relação a cota parte do devedor, na medida em que os mesmos tem direito de preferência, o que não foi observado (art. 843, §1º do CPC). Em razão disso, buscando evitar novos tumultos processuais, em razão da dispensabilidade da carta precatória e da necessidade de intimação dos coproprietários, DETERMINO a devolução da carta precatória para que os atos de constrição relativos aos imóveis de matrículas 753 e 611 sejam realizados diretamente perante este juízo. OFICIE-SE o juízo deprecado de Alvorada do Norte, informando acerca da possibilidade do arquivamento da referida missiva. HABILITE-SE neste feito os credores que aduzem ser preferenciais e coproprietários (JOSE LUIZ DE OLIVEIRA, VÂNIA CRISTINA DE OLIVEIRA LEMES, CATIA SILENE DE OLIVEIRA BANQUIERI, MIGUEL SIA FILHO e ISABEL ZULIANI SIA), habilitados na carta precatória em apenso (5476102.08.2019.8.09.0005). Ainda, há de se notar que os coproprietários dos imóveis objeto de penhora (mov. 33 e 34) não foram intimados das referidas penhoras, razão pela qual INTIME-SE MIGUEL SIA FILHO e ISABEL ZULIANI SIA na pessoa dos advogados já habilitado na carta precatória em apenso (Dr. João José da Silva Neto) e EDMILSON CARLOS SIA, DENILSON APARECIDO SETIN, JEFERSON LUÍS RIBEIRO, AUDREY CRISTINA RIBEIRO, JOSÉ RIBEIRO SOBRINHO e MIGUEL SIA FILHO pessoalmente por meio de AR. Ficam os coproprietários do bem (e de eventuais cônjuges) advertidos de que o imóvel poderá ser alienado em sua integralidade e a quota parte dos coproprietários recairá sobre o produto da alienação, na forma do art. 843, do CPC. b) Da Fraude à execução Em relação ao imóvel de matrícula 753, o exequente, em evento 104, requereu a declaração de fraude à execução das averbações R.5.M.753 e R.6.M.753 e consequentemente a ineficácia da oneração das referidas averbações. Nos termos do art. 792, §4º do CPC, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, INTIME-SE MIGUEL SIA FILHO, ISABEL ZULIANI SIA e JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA na pessoa dos advogados já habilitado na carta precatória em apenso (Dr. João José da Silva Neto) e GENNY SIA DE OLIVEIRA, pessoalmente, por meio de AR para opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, volvam os autos conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução. Expeça-se o necessário. c) Em relação a manifestação do executado vinda em evento 109 nos autos da carta precatória Requer o executado o cancelamento do leilão sobre o argumento de que o procedimento expropriatório está eivado de nulidades. Inicialmente, sustenta a nulidade pela ausência de atualização monetária da avaliação do imóvel no momento da realização do leilão judicial uma vez que antes da arrematação deve haver a atualização do valor do imóvel e se houver transcorrido lapso de tempo considerável entre a avaliação e a realização da hasta pública. Sustenta pela nulidade do leilão por ausência de divulgação do edital por material impresso o que viola expressamente o art. 5, inciso III da Resolução 236/2016 do CNJ. Ainda, sustenta pela ausência de disponibilização no edital da informação de que seria possível a visitação do imóvel a ser leiloado pelos pretensos arrematantes, violando o artigo 882, §1°, 887, §2° do CPC c/c art. 5°, II, da resolução 236/2016 do CNJ. Assim, requer que suspenso o leilão imediatamente, e que, após intimação do exequente para manifestar-se, que seja cancelado os atos expropriatórios em razão das nulidades aventadas. Pois bem. Inicialmente, cumpre informar que o pedido de suspensão restou prejudicado, uma vez que tal ato já fora determinado anteriormente. Quanto à tese de defasagem do laudo de avaliação e necessidade de nova avaliação, em razão do lapso temporal transcorrido entre a avaliação, ocorrida em 17 de fevereiro de 2020 (ev. 64, arquivo 09), entende-se que a pretensão não prospera. Nos termos do art. 873, do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação do bem objeto de penhora nos seguintes termos: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I-qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II-se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III-o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” Destarte, no caso em análise, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima, isso porque o executado limitou-se em afirmar que houve a desvalorização do bem, não trazendo qualquer documento comprovando o alegado. Nesse sentido, já manifestou a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DE NOVA AVALIAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EDITAL DO LEILÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 886 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2. Não evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, não há razão para se deferir nova avaliação do imóvel. 3. Estando o edital do leilão de acordo com o artigo 886 do Código de Processo Civil, não há que se falar em nulidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5357431-43.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) suprimi. Com relação à disponibilização do edital do leilão por meio impresso, a Resolução n. 236 do Conselho Nacional de Justiça estabelece a necessidade de o leilão ser amplamente divulgado e, para tanto, são cabíveis várias formas de tornar efetiva tal determinação, sendo que o meio impresso é apenas uma destas formas. Além do mais, já que se trata de providência facultativa e a hasta pública seria realizada através de modalidade eletrônica, tal diligência se mostra desnecessária. Outrossim, não restando demonstrado que a ausência de publicidade e divulgação por material impresso frustrou a concorrência, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE NULIDADE/SUSPENSÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E PREÇO VIL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DECISÃO MANTIDA. IV - No que se refere a alegação de ausência de divulgação de imagens do imóvel no site do leiloeiro, o próprio Agravante colaciona a norma que trata do assunto, a qual não impõe uma obrigação, mas, tão somente, uma faculdade (art. 887, § 2º, do CPC). V ? No leilão realizado na forma eletrônica, a divulgação do edital por material impresso mostra-se desnecessária, não ensejando a nulidade do feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - AI: 53046056720218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (16/08/2021) suprimi. Por fim, quanto a alegação de que ausente no edital a informação de que seria possível a visitação do imóvel, razão não lhe assiste, isso porque no próprio edital, juntado em evento 105 dos autos da carta precatória em apenso, em seu tópico 25, restou cristalino a vedação de criação de embaraços a visitação do imóvel, ou seja, de que é autorizado a visitação, inclusive, em caso de impedimento, podendo usar força policial, conforme passo a transcrever o referido tópico do edital: 25) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Ante o exposto, REJEITO todas as alegações/nulidades arguidas pelo executado, vinda em evento 109. Cumpra-se as medidas aqui determinadas. Por fim, ressalto ao exequente que não há óbice a realização de outros atos de constrição concomitante a penhora dos imóveis (SISBAJUD, RENAJUD e etc). Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito