Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Processo: 5346067-44.2023.8.09.0158.Polo Ativo: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI.Polo Passivo: WILMA LUCIA DA SILVA PORTO.D E C I S Ã ODa análise detida dos autos, depreende-se que a parte executada não fora citada acerca dos termos da ação de execução.Não obstante, impende destacar que, embora não citada, é plenamente possível medida acautelatória com o fito de assegurar o objetivo final da execução, qual seja, a expropriação de bens do devedor com a consequente satisfação do crédito ao exequente (inteligência do artigo 799, VIII, c/c art. 830, ambos do CPC).Nesse sentido, verifica-se que a tentativa de citação daexecutada no endereço informado no contrato que embasa a presente execução, restou frustrada, dando vazão ao deferimento do pedido de arresto on-line, medida amplamente aceita pelos Tribunais superiores. Vejamos:TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. BENS PENHORÁVEIS. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. Constatada a ausência do executado de seu domicílio ou residência, após as diligências habituais do oficial de justiça para localizá-lo, bem assim a existência de bens penhoráveis, resta autorizado o arresto on line (pré-penhora) dos bens indicados pelo credor, nos limites do artigo 659 do CPC, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 334125-41.2013.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/02/2014, DJe 1490 de 20/02/2014)STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.822.034/SC RECURSO ESPECIAL 2019/0181839-6, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)Ante o exposto, DETERMINO o arresto sobre os ativos financeiros do executado, por meio do sistema Sisbajud, visando a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor (art. 835, I, CPC).Frutífero o arresto, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, observando o disposto no art. 830, § 2º, do CPC, pugnando pela citação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da constrição.Se infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe for oportuno, no prazo de 10 (dez) dias.JUNTEM-SE os detalhamentos dos sistemas. Antes de tudo, para efetivação do ato, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, como também para recolher as custas dos serviços, se for o caso. Oportunamente, RENOVE-SE à conclusão.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.