Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásEstado de GoiásNúcleo de Aceleração de Julgamentos e MetasDecreto Judiciário n.º 791/2021 Processo n. 5048534-69.2024.8.09.0179Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO DO BRASIL S.ARéu: MARIA SALETE DE LIMA GORGEN SENTENÇATrata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A., em face de Maria Salete de Lima Gorgen, ambas as partes qualificadas nos autos.No curso do processo, a executada apresentou petição noticiando a quitação integral do débito executado (evento 62), requerendo a extinção da execução. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se concordando com o pedido, pugnando também pela baixa da penhora anteriormente realizada (evento 66).É o breve relatório. Decido.A executada apresentou impugnação à penhora alegando, entre outros pontos, pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 51).No entanto, verifico que a executada não comprovou sua hipossuficiência financeira, limitando-se a simples alegação. Ademais, os autos revelam que houve a quitação integral da dívida executada, no valor de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que denota capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido.Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a gratuidade pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada.Considerando que houve a satisfação da obrigação objeto da presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino, ainda, a baixa da penhora realizada sobre o imóvel descrito no auto de penhora constante nos autos, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado de levantamento da constrição junto ao cartório de registro de imóveis competente.Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, observada a ausência da concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a Escrivania e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos observadas as cautelas e baixas de estilo.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado eletronicamente.Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de DireitoDecreto Judiciário n.º 1853/2025
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásEstado de GoiásNúcleo de Aceleração de Julgamentos e MetasDecreto Judiciário n.º 791/2021 Processo n. 5048534-69.2024.8.09.0179Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO DO BRASIL S.ARéu: MARIA SALETE DE LIMA GORGEN SENTENÇATrata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A., em face de Maria Salete de Lima Gorgen, ambas as partes qualificadas nos autos.No curso do processo, a executada apresentou petição noticiando a quitação integral do débito executado (evento 62), requerendo a extinção da execução. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se concordando com o pedido, pugnando também pela baixa da penhora anteriormente realizada (evento 66).É o breve relatório. Decido.A executada apresentou impugnação à penhora alegando, entre outros pontos, pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 51).No entanto, verifico que a executada não comprovou sua hipossuficiência financeira, limitando-se a simples alegação. Ademais, os autos revelam que houve a quitação integral da dívida executada, no valor de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que denota capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido.Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a gratuidade pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada.Considerando que houve a satisfação da obrigação objeto da presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino, ainda, a baixa da penhora realizada sobre o imóvel descrito no auto de penhora constante nos autos, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado de levantamento da constrição junto ao cartório de registro de imóveis competente.Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, observada a ausência da concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a Escrivania e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos observadas as cautelas e baixas de estilo.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado eletronicamente.Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de DireitoDecreto Judiciário n.º 1853/2025