Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5790672-71.2023.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃORequerente: JUNIOR CARLOS DE MIRANDARequerido: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JUNIOR CARLOS DE MIRANDA em desfavor de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados.Conforme sentença de evento 20, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão de não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação. Na ocasião, o requerente foi condenado ao pagamento de custas, em razão de sua contumácia (Lei 9.099/95, art. 51, § 2º).Em seguida, no evento 23, foi certificado que a sentença transitou em julgado em 24/07/2024.Após, no evento 25, o autor foi intimado para pagar as custas finais.Na sequência, sobreveio manifestação da parte requerente em que alega ser hipossuficiente e postula pela isenção das custas (evento 26).No evento 28, o pedido foi indeferido pelo juízo.Ato contínuo, a parte requerente pugnou pela redução das custas (evento 30), que foi indeferido no evento 32.Por fim, a parte requerente postulou pelo parcelamento das custas (evento 34).Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Ordinariamente, não há custas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, somente ocorrendo a condenação em casos excepcionais, a título de penalidade, como ocorreu no caso em telaNos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, a parte autora que não compareceu à audiência somente será isentada do pagamento das custas se comprovar que a ausência decorreu de força maior, o que não é o caso, razão pela qual o pedido foi indeferido. Em relação ao requerimento de parcelamento das custas, não há comprovação nos autos acerca da impossibilidade de pagamento em uma única parcela. Ademais, destaca-se que as custas se referem a penalidade prevista no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, imposta em razão da contumácia do autor, não havendo que se falar em parcelamento, como ocorre nas custas iniciais.Portanto, o indeferimento do pedido formulado é medida impositiva.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais.Por conseguinte, INTIME-SE o requerente para que, no prazo legal, pague a custas finais, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos das Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução do TJGO 81/2017 e Provimento 94/2022 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.Oportunamente, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)
24/04/2025, 00:00