Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Novo GamaGabinete da 2ª Vara CriminalProcesso n.: 5003768-13.2025.8.09.0011Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA I - RELATÓRIOA Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MATEUS COSTA DE JESUS OLIVEIRA, já qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 14 da Lei n. 10.826/03, art. 129, §12, art. 147 e art. 329, §2º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.Narra a denúncia:No dia 05 de janeiro de 2025, por volta de 15h, na Feira do Pedregal, nesta Comarca, o denunciado MATEUS COSTA DE JESUS SILVA, agindo de forma livre e consciente, portou 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre.380, marca Taurus, n. KSC24493, municiada com 19 (dezenove) munições, calibre.380, intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme se infere do termo de exibição e apreensão de fls. 46/47 do PDF. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado MATEUS COSTA DE JESUS SILVA, agindo de forma livre e consciente, mediante o uso da aludida arma de fogo, ameaçou a vítima Evanisse Lopes da Silva, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua morte. Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias acima indicadas, o denunciado MATEUS COSTA DE JESUS SILVA, agindo de forma livre e consciente, se opôs à execução de ato legal, mediante violência, contra funcionários públicos competentes para executá-lo, assim como ofendeu a integridade corporal do policial militar Israel de Carvalho Maia, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico de fls. 30/31 do PDF e fotografias de fls. 68 e 70 do PDF. Segundo apurado, o denunciado estava na feira do pedregal, momento em que passou a encarar a vítima Evanisse, proprietária de um bar no local. Estranhando a conduta do indivíduo, a vítima perguntou o que o denunciado queria. Imediatamente, MATEUS levantou sua camisa, mostrando para a vítima duas armas de fogo que portava na cintura. Logo após, a vítima avistou uma viatura da polícia militar passando pelo local e relatou os fatos ocorridos e indicou quem a teria ameaçado. Quando os militares se aproximaram para realizar a abordagem, o denunciado retirou da cintura uma arma de fogo, tipo pistola, calibre.380, marca Taurus, n. KSC24493, municiada com 19 (dezenove) projeteis calibre.380, e jogou no chão. Neste momento, os militares determinaram que o denunciado colocasse as mãos na cabeça para que fosse realizado procedimento de abordagem. Todavia, o denunciado não obedeceu. Novamente, os agentes públicos determinaram que o denunciado colocasse as mãos na cabeça, porém, a determinação não foi atendida. Em seguida, o denunciado tentou empreender fuga, mas a guarnição logrou êxito em detê-lo. Neste instante, MATEUS passou a empurrar os militares, de forma violenta, visando evitar seu algemamento, causando lesões corporais no policial Israel de Carvalho, conforme relatório médico de fls. 30/31 do PDF. Ainda, enquanto o denunciado tentava se desvencilhar dos policiais militar, MATEUS olhou para a vítima e afirmou que iria matá-la. Por fim, após a contenção do denunciado, os militares pegaram a arma de fogo que havia jogada no chão, momento em que foi possível verificar que arma estava com um projetil na câmara, ou seja, pronta para uso. Em razão disso, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia para as providências de praxe. A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida e publicada em Cartório em 10.01.2025 (evento nº 29). O acusado foi devidamente citado (evento nº 41) e apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que também formulou pedido de revogação de prisão (evento nº 50).Foi proferida decisão indeferindo o pedido de revogação de prisão e designando audiência de instrução e julgamento (evento nº 58).Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições acostado ao evento nº 72.Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas Evanisse Lopes da Silva e Israel de Carvalho Maia, bem como a testemunha compromissada Gustavo Carvalho Romero.Em alegações finais, o Ministério Público requer a condenação de Mateus Costa de Jesus Silva nas penas estabelecidas no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), art. 129, §12 (lesão corporal contra autoridade no exercício da função), art. 147 (ameaça) e art. 329, §2º (resistência qualificada) do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo código, que trata do concurso material de crimes, ante a comprovação da materialidade e autoria delitivas.A defesa de Mateus Costa de Jesus Silva. Por sua vez, requer, primeiramente, a absolvição do acusado em relação aos crimes previstos nos artigos 129, §12, 147 e 329, §2º do Código Penal, com base no artigo 386, incisos II, IV e VI do Código de Processo Penal Brasileiro, argumentando que não há provas suficientes para sustentar uma condenação nesses crimes.Adicionalmente, em caso de condenação pelo crime de porte de arma de fogo, a defesa solicita que a pena seja fixada no mínimo legal, aplicando a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, em razão da confissão espontânea do acusado. Por fim, a defesa requer que, em caso de condenação, a pena privativa de liberdade seja convertida em pena pecuniária e que o acusado possa recorrer em liberdade, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal.É o breve relato. DECIDO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu MATEUS COSTA DE JESUS OLIVEIRA, a prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, art. 129, §12, art. 147 e art. 329, §2º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.Analisando detidamente os autos, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente ação penal.II – MÉRITOII. I – Quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme se depreende inquérito policial juntado aos autos, pelo termo de exibição e apreensão (evento nº 01, páginas 46/47 do PDF), pelas fotografias da arma de fogo (evento nº 01, páginas 69 e 71 do PDF e pelo laudo de caracterização de arma de fogo e munições encartado ao evento 72.Da mesma maneira a autoria recai sobre a pessoa do acusado sem nenhuma dúvida. Com efeito, a prova testemunhal colhida durante a instrução processual foi segura em apontar o acusado como autor do delito em tela.A testemunha Evanisse Lopes da Silva, prestou depoimento perante a autoridade judicial, oportunidade em que relatou que o acusado, aparentemente sob efeito de álcool ou drogas, começou a encará-la de forma ameaçadora enquanto ela estava em um bar. Ao questionar o que ele queria, ele levantou a blusa, revelando uma arma presa à cintura. A testemunha relatou ter visto apenas uma arma.Relatou, ainda, que, em seguida, o acusado abaixou a blusa e “correu para o redondo”, um bar localizado no centro, e em ato contínuo, a testemunha localizou uma viatura da polícia militar que estava de ronda e comunicou o fato, se dirigindo até o local em que o acusado se evadira com a equipe policial. Relatou que visualizou o acusado dispensando a arma no chão e apontou o local exato onde a arma foi deixada, ajudando a polícia a localizá-la.A testemunha policial, Israel de Carvalho Maia, em juízo relatou que na data dos fatos estavam passando com a viatura perto da feira quando uma mulher solicitou ajuda, relatando que havia sido ameaçada por um homem que levantou a camisa e mostrou uma arma. Relatou que a referida mulher conduziu os policiais até o local onde o suspeito estava.Ao avistarem o homem no centro da feira, a vítima o identificou. Quando ele percebeu a aproximação dos policiais, tentou se esconder entre as cadeiras e mesas, onde muitos almoçavam. Durante essa movimentação, ele discretamente jogou algo sob uma mesa.Afirmou que se aproximaram e, ao revistarem o local, encontraram uma arma debaixo da mesa indicada. Imediatamente, deram voz de prisão ao suspeito.A outra testemunha policial Gustavo Carvalho Romero, ao ser ouvida em juízo relatou que estavam em patrulhamento e foram abordados por uma mulher que relatou ter sido ameaçada por um homem armado. Segundo ela, a motivação seria um incidente envolvendo um celular, supostamente subtraído por alguém próximo à vítima, o que levou o acusado a mostrar a arma de fogo para intimidá-la.A vítima se ofereceu para indicar o local onde o suspeito se encontrava, e a acompanharam até lá. Ao perceber a aproximação da equipe policial, o homem retirou a arma da cintura e a escondeu sob uma cadeira, tentando evitar a detecção.Quando se aproximaram para abordar o suspeito, ele resistiu ativamente, obrigando os agentes a usar a força para contê-lo e efetuar a abordagem legal. A ação garantiu a apreensão da arma e a manutenção da segurança no local.Calha salientar, acerca da validade dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, vez que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merecem inteira credibilidade, mostrando-se idôneos a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônico com os demais elementos probatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS COESOS E HARMÔNICOS. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA PRESENTE. 1. Se os depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais se revelam convincentes e coerentes, positivando o cometimento da infração penal pelo réu, mormente diante da certeza de inexistir motivação pelos depoentes de querer prejudicar o acusado, não há como desmerecer o afirmado. 2. O depoimento do policial que atuou na instrução criminal reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. 3. Demonstrado por todo o conjunto probatório que o acusado estava em conluio com outro indivíduo para a realização da prática criminosa, descabida a tese de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20130111394173, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 164 – Grifo nosso).O réu Mateus Costa de Jesus Silva, em seu interrogatório judicial assumiu a propriedade da arma de fogo, tendo relatado que adquiriu na feira do Pedregal.Com efeito, as provas constantes nos autos (depoimento das testemunhas e confissão do acusado) formam um conjunto harmonioso no sentido de comprovar que o acusado Mateus foi autor do delito previsto no artigo 14 da Lei 10826/2003 narrado na denúncia.Evanisse Lopes da Silva, testemunha ocular dos eventos, relatou de forma detalhada que o acusado, após levantar a blusa e exibir a arma de forma ameaçadora, tentou se desfazer do armamento ao perceber a aproximação da viatura policial. Esse comportamento, analisado em conjunto com as demais provas, é considerado um indicativo típico de quem tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, demonstrando o mens rea (intenção) de violar a lei.Os policiais Israel de Carvalho Maia e Gustavo Carvalho Romero, agentes da autoridade no exercício de suas funções, relataram com precisão e riqueza de detalhes as circunstâncias do encontro com o suspeito, marcando sua tentativa de esconder a arma sob uma mesa de bar, o que confirma a intenção de ocultação e a tentativa de evitar a flagrante. O depoimento policial, tomado sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos de prova, goza de presunção de veracidade e fé pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado especialmente quando alinhado com os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.Adicionalmente, o próprio réu, em seu interrogatório, confessou ter adquirido a arma em uma feira informal na região do Pedregal, admitindo a posse do artefato bélico e complementando a prova testemunhal com um elemento de convicção adicional. Essa confissão, encontra respaldo nos demais elementos de prova, fortalecendo o conjunto probatório.Diante do exposto, e considerando a análise individualizada das provas produzidas, a configuração do delito previsto no artigo 14 da Lei 10826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) está devidamente comprovada, não restando dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado pela prática do referido crime. A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal, justificando a sua condenação.II. II – Quanto ao delito previsto no artigo 129, §12º do Código Penal.A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo relatório médico acostado às fls. 30/31 do PDF (evento nº 01), o qual concluiu que o policial militar Israel de Carvalho Maia encontrava-se com escoriação com descamação de pele de polegar direito; escoriação superficial com descamação de pele de cotovelo esquerdo por ação contundente, bem como pelas fotografias encartas às páginas 68/70 do PDF.Com efeito, consta dos autos que o acusado respondeu pela prática do delito previsto no artigo 129, §12, do Código Penal, consistente em lesão corporal cometida contra agente público no exercício de suas funções. A materialidade restou evidenciada pelo laudo médico e pelo próprio relato da vítima, que detalha lesão sofrida em sua mão durante o episódio de resistência.A autoria, por sua vez, é incontroversa, uma vez que o réu, conforme depoimento da testemunha policial, opôs resistência, vindo a empurrar o policial e a se debater, circunstâncias que resultaram na queda ao solo e na subsequente lesão na mão do agente estatal. Destaca-se que, em que pese a vítima, o policial militar Israel de Carvalho Maia, ter relatado que não sofreu agressão direta como socos ou chutes, afirmou que foi efetivamente empurrada pelo acusado durante o procedimento de contenção.A vítima, policial militar, relatou que o acusado resistiu ativamente no momento em que tentaram colocar algemas no réu, recusando-se a permitir que lhe fossem colocadas as algemas. Segundo o depoimento, o acusado se debatia constantemente, impedindo o trabalho dos policiais, o que resultou na queda de ambos ao solo durante a contenção.O policial afirmou que, embora o acusado tenha resistido de forma física, não chegou a desferir socos, chutes ou utilizar objetos para agredi-lo. A resistência consistiu em se debater e em empurrar os policiais para dificultar a imobilização, sem agressões diretas de outra natureza.Em razão dessa resistência, o policial sofreu uma lesão leve na mão, cortando o dedo durante o embate. O ferimento não demandou afastamento do trabalho, tendo recebido atendimento médico e realizado curativo no local, sem maiores consequências.Sobre o elemento subjetivo do tipo, é de se ressaltar que o dolo se manifesta na voluntariedade da conduta agressiva dirigida contra a autoridade, ainda que o acusado tenha atuado motivado por resistência ou inconformismo com a abordagem. O fato de a lesão ter ocorrido durante movimento intencional de resistência, inclusive com empurrão, configura o dolo genérico exigido pelo tipo penal, sendo desnecessária a específica intenção de enfermar a vítima, bastando o propósito de obstar a atuação policial, ainda que com risco de lesão.Outrossim, observa-se que a lesão, ainda que considerada de natureza leve e não tenha gerado afastamento da vítima de suas funções, caracteriza ofensa à integridade física da autoridade policial em pleno exercício de sua função, reprovabilidade suficiente para a subsunção ao tipo penal do artigo 129, §12, do Código Penal.II.III - Quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código PenalNo tocante à imputação do delito de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, a análise do conjunto probatório permite concluir pela existência de provas firmes e seguras quanto à materialidade e autoria delitivas.No caso dos autos, a vítima, Evanisse Lopes da Silva, prestou depoimento claro, coerente e minucioso, descrevendo que o acusado, em pleno ambiente público da Feira do Pedregal, passou a encará-la de maneira ameaçadora. Diante da abordagem da vítima quanto ao motivo daquela postura, o acusado levantou a blusa e exibiu armas de fogo à cintura, conduta que, por si só, já produz fundado temor em terceiro, principalmente em razão do potencial ofensivo e do contexto em que foi realizada.O temor, por parte da vítima, foi intensificado pelo fato de que o acusado, enquanto resistia à presença policial, voltou-se nitidamente à vítima e declarou que iria matá-la. Tal ameaça, expressa de modo direto e inequívoco, atingiu bem jurídico tutelado no artigo 147 do Código Penal: a tranquilidade e o estado psicológico da vítima, a qual, em suas declarações, demonstrou ter se sentido intimidada, temerosa por sua segurança e pela própria vida.Ademais, salienta-se que as demais provas robustecem a versão da vítima. O comportamento do acusado – portar arma de fogo de forma ostensiva, exibi-la a terceiros em local público e tentar evadir-se diante da aproximação policial – são elementos objetivos que robustecem o contexto de ameaça e a percepção de real possibilidade de que o mal prometido se concretizasse.Não há, ainda, elementos que sugiram animosidade prévia, inimizade, vingança, ou qualquer razão para que a vítima atribua falsamente conduta delituosa ao acusado, especialmente considerando que não havia relação prévia entre as partes.Por todo o exposto, restam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal – ameaça de causar mal injusto e grave à vítima, por meio de palavra e gesto (manuseio ostensivo de arma de fogo), sendo adequada a condenação do acusado por tal delito.II. IV – Quanto ao delito previsto no artigo 329, §2º do Código Penal.A denúncia imputa ao réu, ainda, a prática do crime de resistência qualificada, previsto no art. 329, § 2º, do Código Penal.A materialidade do delito restou comprovada pelos depoimentos testemunhais, em especial os dos policiais militares, que narraram a resistência do acusado à ordem legal de prisão, bem como pelo auto de prisão em flagrante e pelo relatório médico que atestou as lesões sofridas pelo policial Israel de Carvalho Maia.A autoria, da mesma forma, é inconteste. O policial militar Israel de Carvalho Maia, em seu depoimento, relatou que o acusado resistiu ativamente, recusando-se a permitir que lhe fossem colocadas as algemas. Segundo o depoimento, o acusado se debatia constantemente, impedindo o trabalho dos policiais, o que resultou na queda de ambos ao solo durante a contenção.O policial afirmou que, embora o acusado tenha resistido de forma física, não chegou a desferir socos, chutes ou utilizar objetos para agredi-lo. A resistência consistiu em se debater e em empurrar os policiais para dificultar a imobilização, sem agressões diretas de outra natureza.A testemunha Evanisse Lopes da Silva, presente no local dos fatos, confirmou a versão dos policiais, relatando que o acusado resistiu à abordagem, debatendo-se e tentando se desvencilhar dos agentes da lei.O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter resistido à prisão, embora tenha negado ter agredido os policiais.Analisando os depoimentos, verifica-se que o acusado, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência contra os policiais militares, causando-lhes lesões corporais.II.V – Análise das teses defensivasA defesa, em suas alegações finais, buscou a absolvição do acusado, argumentando, em síntese:a) Aplicação da atenuante de confissão espontânea quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo; b) Negativa de autoria e ausência de provas quanto aos crimes de lesão corporal, ameaça e resistência qualificada; c) Necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal e concessão do direito de recorrer em liberdade.Em relação à atenuante da confissão espontânea, reconheço que o acusado admitiu ter adquirido a arma de fogo, o que contribuiu para a elucidação dos fatos.Quanto à negativa de autoria e à alegação de ausência de provas quanto aos crimes de lesão corporal, resistência qualificada e ameaça, tais argumentos não merecem prosperar. Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, a materialidade e a autoria de todos os crimes restaram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, pelo auto de prisão em flagrante e pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução processual.As alegações da defesa de que as provas seriam frágeis e baseadas em "ouvir dizer" não se sustentam, uma vez que as vítimas e os policiais militares prestaram depoimentos firmes e coerentes, confirmando a conduta criminosa do acusado.Por fim, não há nos autos circunstâncias que excluam a antijuridicidade ou a culpabilidade, sendo, portanto, o denunciado capaz, conhecedor do caráter ilícito de sua conduta, bem como era exigível que se comportasse em conformidade com o direito. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade das condutas praticadas pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Mateus Costa de Jesus Oliveira, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03, 129, §12, 147, caput e 329, §2º, ambos do Código Penal.IV. DA DOSIMETRIA DA PENAPasso a dosar a pena, em conformidade com o art. 68 do Código Penal.IV.I – Do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03)Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais:Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é elevado, pois o acusado agiu com dolo intenso, demonstrando total desprezo pela lei e pela segurança pública. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, contudo, tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria da pena, com vistas a evitar o bis in idem. Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do acusado. Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do acusado. Motivos: Os motivos do crime não são aferíveis. Circunstâncias: As circunstâncias do crime são graves, pois o acusado portava a arma de fogo municiada em local público, colocando em risco a vida e a integridade física de diversas pessoas. Consequências: não foram graves. Comportamento da vítima: nada a valorar.Por conseguinte, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, e a presença de uma circunstância negativa, aumento em 1/6 e fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Na segunda fase de aplicação da pena milita a favor do réu a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), uma vez que o acusado confessou a prática do crime em seu interrogatório judicial. No entanto, constato que o denunciado é reincidente, conforme se depreende das certidões de antecedentes acostadas aos autos (evento nº 106 – ação penal nº 07389653120238070001). Assim, o concurso de circunstâncias atenuante e agravante, nos termos do art. 67 do Código Penal, deve ser resolvido pela circunstância preponderante. Ocorre que a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal, porquanto a primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas consequências) e a segunda é assim prevista expressamente. Assim, deve ser mantida a pena provisória em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.Dessa forma, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.IV.II – Do crime de lesão corporal (art. 129, §12, do Código Penal)Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais:Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, contudo, tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria da pena, com vistas a evitar o bis in idem. Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do acusado. Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do acusado. Motivos: Os motivos do crime são reprováveis, pois o acusado causou lesão ao policial para evitar sua prisão. Circunstâncias: As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado ofereceu resistência à prisão, causando as lesões descritas no relatório médico acostado às fls. 30/31 do PDF (evento nº 01). Consequências: As consequências do crime não foram graves, visto que, conforme relatado pela própria vítima, a lesão foi leve e tratada com um curativo, sem maiores danos. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime, apenas cumpria seu dever legal de efetuar a prisão do acusado.Por conseguinte, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, e a presença de uma circunstância negativa, aumento em 1/6 e fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Na segunda fase da dosimetria, verifico a existência da agravante da reincidência conforme se depreende das certidões de antecedentes acostadas aos autos (evento nº 106 – ação penal nº 07389653120238070001). Deste modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. Ausente causas atenuantes.Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento de pena prevista no §12, do artigo 129 do Código Penal. Portanto, aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço), tendo em vista o baixo grau lesivo sofrido pela vítima. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção.IV. III - Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal)Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena:Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, a serem valorados na segunda fase. Conduta social e personalidade: Sem elementos nos autos para valoração. Motivos: Reprováveis, pois a conduta intimidatória foi motivada por desentendimento casual, em contexto de total ausência de vínculo ou provocação relevante da vítima. Circunstâncias: Desfavoráveis, pois o fato foi cometido em local público, com exibição de arma de fogo e declaração explícita de morte, aumentando o temor e a sensação de vulnerabilidade da vítima. Consequências: Não foram graves. Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática delituosa.Por conseguinte, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, e a presença de duas circunstâncias negativas, aumento em 1/6 cada uma e fixo a pena-base em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Na segunda fase da dosimetria, verifico a existência da agravante da reincidência conforme se depreende das certidões de antecedentes acostadas aos autos (evento nº 106 – ação penal nº 07389653120238070001). Deste modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Ausente causas atenuantes.Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.Dessa forma, torno definitiva a pena em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.IV.IV – Do crime de resistência qualificada (art. 329, §2º, do Código Penal)Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais:Culpabilidade: própria do tipo penal. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, contudo, tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria da pena, com vistas a evitar o bis in idem. Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do acusado. Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do acusado. Motivos: Os motivos do crime são reprováveis, pois o acusado resistiu à prisão para evitar ser responsabilizado por seus atos. Circunstâncias: As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado resistiu à prisão em local público, causando tumulto e colocando em risco a integridade física dos policiais e de outras pessoas presentes. Consequências: As consequências do crime não foram graves, visto que, conforme relatado pela própria vítima, a lesão foi leve e tratada com um curativo, sem maiores danos. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime, apenas cumpria seu dever legal de efetuar a prisão do acusado.Por conseguinte, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, e a presença de uma circunstância negativa, aumento em 1/6 e fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.Na segunda fase de aplicação da pena milita a favor do réu a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), uma vez que o acusado confessou a prática do crime em seu interrogatório judicial. No entanto, constato que o denunciado é reincidente, conforme se depreende das certidões de antecedentes acostadas aos autos (evento nº 106 – ação penal nº 07389653120238070001). Assim, o concurso de circunstâncias atenuante e agravante, nos termos do art. 67 do Código Penal, deve ser resolvido pela circunstância preponderante. Ocorre que a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal, porquanto a primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas consequências) e a segunda é assim prevista expressamente. Assim, deve ser mantida a pena provisória em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, considerando a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.Dessa forma, torno definitiva a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.DO CONCURSO MATERIALConsiderando que o réu praticou os crimes mediante mais de uma ação, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas.Assim, a pena total a ser cumprida pelo réu é de 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de detenção e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além 11 (onze) dias-multa.DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENAAnte o quantum de pena fixado, o réu deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, uma vez que é reincidente.DA DETRAÇÃODeixo de proceder à detração (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENAAnte a reincidência do réu, observo que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEEm face do quantum de pena aplicada e do regime imposto para o início do cumprimento da reprimenda, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.DAS CUSTAS PROCESSUAISCondeno o sentenciado do pagamento de custas processuais.V – CONSIDERAÇÕES FINAISOportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:a) Procedam-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal; b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do Réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;c) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal;d) Autue-se o Processo de Execução Penal. Todavia, considerando que o sentenciado possui execução penal em tramitação na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - autos nº 0033285-45.2015.8.07.0015 – SEEU, em consonância com o entendimento adotado no Conflito de Competência nº 156.409-GO (2018/0015852-0)², determino remessa desta condenação à Circunscrição Judiciária de Brasília) e, de conseguinte, a remessa dos autos de execução penal provisória ou definitiva, nos termos da Resolução nº 113 do CNJ e, ainda, providências para o recambiamento definitivo do preso.Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II, do Código de Processo Penal, pela Lei Federal nº 12.403/2011.No que tange à arma de fogo e munições apreendidas nos presentes autos, DETERMINO sejam encaminhadas ao Comando Regional do Exército, para fins de destruição, conforme enunciado do artigo 25 da Lei 10.826/2003. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso seja mantida a sentença condenatória, expeça-se guia de execução definitiva contra o acusado a fim de que ele possa iniciar o cumprimento da pena.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2016/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Novo GamaGabinete da 2ª Vara CriminalProcesso n.: 5003768-13.2025.8.09.0011Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA I - RELATÓRIOA Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MATEUS COSTA DE JESUS OLIVEIRA, já qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 14 da Lei n. 10.826/03, art. 129, §12, art. 147 e art. 329, §2º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.Narra a denúncia:No dia 05 de janeiro de 2025, por volta de 15h, na Feira do Pedregal, nesta Comarca, o denunciado MATEUS COSTA DE JESUS SILVA, agindo de forma livre e consciente, portou 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre.380, marca Taurus, n. KSC24493, municiada com 19 (dezenove) munições, calibre.380, intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme se infere do termo de exibição e apreensão de fls. 46/47 do PDF. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado MATEUS COSTA DE JESUS SILVA, agindo de forma livre e consciente, mediante o uso da aludida arma de fogo, ameaçou a vítima Evanisse Lopes da Silva, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua morte. Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias acima indicadas, o denunciado MATEUS COSTA DE JESUS SILVA, agindo de forma livre e consciente, se opôs à execução de ato legal, mediante violência, contra funcionários públicos competentes para executá-lo, assim como ofendeu a integridade corporal do policial militar Israel de Carvalho Maia, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico de fls. 30/31 do PDF e fotografias de fls. 68 e 70 do PDF. Segundo apurado, o denunciado estava na feira do pedregal, momento em que passou a encarar a vítima Evanisse, proprietária de um bar no local. Estranhando a conduta do indivíduo, a vítima perguntou o que o denunciado queria. Imediatamente, MATEUS levantou sua camisa, mostrando para a vítima duas armas de fogo que portava na cintura. Logo após, a vítima avistou uma viatura da polícia militar passando pelo local e relatou os fatos ocorridos e indicou quem a teria ameaçado. Quando os militares se aproximaram para realizar a abordagem, o denunciado retirou da cintura uma arma de fogo, tipo pistola, calibre.380, marca Taurus, n. KSC24493, municiada com 19 (dezenove) projeteis calibre.380, e jogou no chão. Neste momento, os militares determinaram que o denunciado colocasse as mãos na cabeça para que fosse realizado procedimento de abordagem. Todavia, o denunciado não obedeceu. Novamente, os agentes públicos determinaram que o denunciado colocasse as mãos na cabeça, porém, a determinação não foi atendida. Em seguida, o denunciado tentou empreender fuga, mas a guarnição logrou êxito em detê-lo. Neste instante, MATEUS passou a empurrar os militares, de forma violenta, visando evitar seu algemamento, causando lesões corporais no policial Israel de Carvalho, conforme relatório médico de fls. 30/31 do PDF. Ainda, enquanto o denunciado tentava se desvencilhar dos policiais militar, MATEUS olhou para a vítima e afirmou que iria matá-la. Por fim, após a contenção do denunciado, os militares pegaram a arma de fogo que havia jogada no chão, momento em que foi possível verificar que arma estava com um projetil na câmara, ou seja, pronta para uso. Em razão disso, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia para as providências de praxe. A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida e publicada em Cartório em 10.01.2025 (evento nº 29). O acusado foi devidamente citado (evento nº 41) e apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que também formulou pedido de revogação de prisão (evento nº 50).Foi proferida decisão indeferindo o pedido de revogação de prisão e designando audiência de instrução e julgamento (evento nº 58).Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições acostado ao evento nº 72.Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas Evanisse Lopes da Silva e Israel de Carvalho Maia, bem como a testemunha compromissada Gustavo Carvalho Romero.Em alegações finais, o Ministério Público requer a condenação de Mateus Costa de Jesus Silva nas penas estabelecidas no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), art. 129, §12 (lesão corporal contra autoridade no exercício da função), art. 147 (ameaça) e art. 329, §2º (resistência qualificada) do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo código, que trata do concurso material de crimes, ante a comprovação da materialidade e autoria delitivas.A defesa de Mateus Costa de Jesus Silva. Por sua vez, requer, primeiramente, a absolvição do acusado em relação aos crimes previstos nos artigos 129, §12, 147 e 329, §2º do Código Penal, com base no artigo 386, incisos II, IV e VI do Código de Processo Penal Brasileiro, argumentando que não há provas suficientes para sustentar uma condenação nesses crimes.Adicionalmente, em caso de condenação pelo crime de porte de arma de fogo, a defesa solicita que a pena seja fixada no mínimo legal, aplicando a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, em razão da confissão espontânea do acusado. Por fim, a defesa requer que, em caso de condenação, a pena privativa de liberdade seja convertida em pena pecuniária e que o acusado possa recorrer em liberdade, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal.É o breve relato. DECIDO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu MATEUS COSTA DE JESUS OLIVEIRA, a prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, art. 129, §12, art. 147 e art. 329, §2º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.Analisando detidamente os autos, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente ação penal.II – MÉRITOII. I – Quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme se depreende inquérito policial juntado aos autos, pelo termo de exibição e apreensão (evento nº 01, páginas 46/47 do PDF), pelas fotografias da arma de fogo (evento nº 01, páginas 69 e 71 do PDF e pelo laudo de caracterização de arma de fogo e munições encartado ao evento 72.Da mesma maneira a autoria recai sobre a pessoa do acusado sem nenhuma dúvida. Com efeito, a prova testemunhal colhida durante a instrução processual foi segura em apontar o acusado como autor do delito em tela.A testemunha Evanisse Lopes da Silva, prestou depoimento perante a autoridade judicial, oportunidade em que relatou que o acusado, aparentemente sob efeito de álcool ou drogas, começou a encará-la de forma ameaçadora enquanto ela estava em um bar. Ao questionar o que ele queria, ele levantou a blusa, revelando uma arma presa à cintura. A testemunha relatou ter visto apenas uma arma.Relatou, ainda, que, em seguida, o acusado abaixou a blusa e “correu para o redondo”, um bar localizado no centro, e em ato contínuo, a testemunha localizou uma viatura da polícia militar que estava de ronda e comunicou o fato, se dirigindo até o local em que o acusado se evadira com a equipe policial. Relatou que visualizou o acusado dispensando a arma no chão e apontou o local exato onde a arma foi deixada, ajudando a polícia a localizá-la.A testemunha policial, Israel de Carvalho Maia, em juízo relatou que na data dos fatos estavam passando com a viatura perto da feira quando uma mulher solicitou ajuda, relatando que havia sido ameaçada por um homem que levantou a camisa e mostrou uma arma. Relatou que a referida mulher conduziu os policiais até o local onde o suspeito estava.Ao avistarem o homem no centro da feira, a vítima o identificou. Quando ele percebeu a aproximação dos policiais, tentou se esconder entre as cadeiras e mesas, onde muitos almoçavam. Durante essa movimentação, ele discretamente jogou algo sob uma mesa.Afirmou que se aproximaram e, ao revistarem o local, encontraram uma arma debaixo da mesa indicada. Imediatamente, deram voz de prisão ao suspeito.A outra testemunha policial Gustavo Carvalho Romero, ao ser ouvida em juízo relatou que estavam em patrulhamento e foram abordados por uma mulher que relatou ter sido ameaçada por um homem armado. Segundo ela, a motivação seria um incidente envolvendo um celular, supostamente subtraído por alguém próximo à vítima, o que levou o acusado a mostrar a arma de fogo para intimidá-la.A vítima se ofereceu para indicar o local onde o suspeito se encontrava, e a acompanharam até lá. Ao perceber a aproximação da equipe policial, o homem retirou a arma da cintura e a escondeu sob uma cadeira, tentando evitar a detecção.Quando se aproximaram para abordar o suspeito, ele resistiu ativamente, obrigando os agentes a usar a força para contê-lo e efetuar a abordagem legal. A ação garantiu a apreensão da arma e a manutenção da segurança no local.Calha salientar, acerca da validade dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, vez que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merecem inteira credibilidade, mostrando-se idôneos a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônico com os demais elementos probatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS COESOS E HARMÔNICOS. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA PRESENTE. 1. Se os depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais se revelam convincentes e coerentes, positivando o cometimento da infração penal pelo réu, mormente diante da certeza de inexistir motivação pelos depoentes de querer prejudicar o acusado, não há como desmerecer o afirmado. 2. O depoimento do policial que atuou na instrução criminal reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. 3. Demonstrado por todo o conjunto probatório que o acusado estava em conluio com outro indivíduo para a realização da prática criminosa, descabida a tese de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20130111394173, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 164 – Grifo nosso).O réu Mateus Costa de Jesus Silva, em seu interrogatório judicial assumiu a propriedade da arma de fogo, tendo relatado que adquiriu na feira do Pedregal.Com efeito, as provas constantes nos autos (depoimento das testemunhas e confissão do acusado) formam um conjunto harmonioso no sentido de comprovar que o acusado Mateus foi autor do delito previsto no artigo 14 da Lei 10826/2003 narrado na denúncia.Evanisse Lopes da Silva, testemunha ocular dos eventos, relatou de forma detalhada que o acusado, após levantar a blusa e exibir a arma de forma ameaçadora, tentou se desfazer do armamento ao perceber a aproximação da viatura policial. Esse comportamento, analisado em conjunto com as demais provas, é considerado um indicativo típico de quem tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, demonstrando o mens rea (intenção) de violar a lei.Os policiais Israel de Carvalho Maia e Gustavo Carvalho Romero, agentes da autoridade no exercício de suas funções, relataram com precisão e riqueza de detalhes as circunstâncias do encontro com o suspeito, marcando sua tentativa de esconder a arma sob uma mesa de bar, o que confirma a intenção de ocultação e a tentativa de evitar a flagrante. O depoimento policial, tomado sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos de prova, goza de presunção de veracidade e fé pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado especialmente quando alinhado com os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.Adicionalmente, o próprio réu, em seu interrogatório, confessou ter adquirido a arma em uma feira informal na região do Pedregal, admitindo a posse do artefato bélico e complementando a prova testemunhal com um elemento de convicção adicional. Essa confissão, encontra respaldo nos demais elementos de prova, fortalecendo o conjunto probatório.Diante do exposto, e considerando a análise individualizada das provas produzidas, a configuração do delito previsto no artigo 14 da Lei 10826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) está devidamente comprovada, não restando dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado pela prática do referido crime. A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal, justificando a sua condenação.II. II – Quanto ao delito previsto no artigo 129, §12º do Código Penal.A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo relatório médico acostado às fls. 30/31 do PDF (evento nº 01), o qual concluiu que o policial militar Israel de Carvalho Maia encontrava-se com escoriação com descamação de pele de polegar direito; escoriação superficial com descamação de pele de cotovelo esquerdo por ação contundente, bem como pelas fotografias encartas às páginas 68/70 do PDF.Com efeito, consta dos autos que o acusado respondeu pela prática do delito previsto no artigo 129, §12, do Código Penal, consistente em lesão corporal cometida contra agente público no exercício de suas funções. A materialidade restou evidenciada pelo laudo médico e pelo próprio relato da vítima, que detalha lesão sofrida em sua mão durante o episódio de resistência.A autoria, por sua vez, é incontroversa, uma vez que o réu, conforme depoimento da testemunha policial, opôs resistência, vindo a empurrar o policial e a se debater, circunstâncias que resultaram na queda ao solo e na subsequente lesão na mão do agente estatal. Destaca-se que, em que pese a vítima, o policial militar Israel de Carvalho Maia, ter relatado que não sofreu agressão direta como socos ou chutes, afirmou que foi efetivamente empurrada pelo acusado durante o procedimento de contenção.A vítima, policial militar, relatou que o acusado resistiu ativamente no momento em que tentaram colocar algemas no réu, recusando-se a permitir que lhe fossem colocadas as algemas. Segundo o depoimento, o acusado se debatia constantemente, impedindo o trabalho dos policiais, o que resultou na queda de ambos ao solo durante a contenção.O policial afirmou que, embora o acusado tenha resistido de forma física, não chegou a desferir socos, chutes ou utilizar objetos para agredi-lo. A resistência consistiu em se debater e em empurrar os policiais para dificultar a imobilização, sem agressões diretas de outra natureza.Em razão dessa resistência, o policial sofreu uma lesão leve na mão, cortando o dedo durante o embate. O ferimento não demandou afastamento do trabalho, tendo recebido atendimento médico e realizado curativo no local, sem maiores consequências.Sobre o elemento subjetivo do tipo, é de se ressaltar que o dolo se manifesta na voluntariedade da conduta agressiva dirigida contra a autoridade, ainda que o acusado tenha atuado motivado por resistência ou inconformismo com a abordagem. O fato de a lesão ter ocorrido durante movimento intencional de resistência, inclusive com empurrão, configura o dolo genérico exigido pelo tipo penal, sendo desnecessária a específica intenção de enfermar a vítima, bastando o propósito de obstar a atuação policial, ainda que com risco de lesão.Outrossim, observa-se que a lesão, ainda que considerada de natureza leve e não tenha gerado afastamento da vítima de suas funções, caracteriza ofensa à integridade física da autoridade policial em pleno exercício de sua função, reprovabilidade suficiente para a subsunção ao tipo penal do artigo 129, §12, do Código Penal.II.III - Quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código PenalNo tocante à imputação do delito de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, a análise do conjunto probatório permite concluir pela existência de provas firmes e seguras quanto à materialidade e autoria delitivas.No caso dos autos, a vítima, Evanisse Lopes da Silva, prestou depoimento claro, coerente e minucioso, descrevendo que o acusado, em pleno ambiente público da Feira do Pedregal, passou a encará-la de maneira ameaçadora. Diante da abordagem da vítima quanto ao motivo daquela postura, o acusado levantou a blusa e exibiu armas de fogo à cintura, conduta que, por si só, já produz fundado temor em terceiro, principalmente em razão do potencial ofensivo e do contexto em que foi realizada.O temor, por parte da vítima, foi intensificado pelo fato de que o acusado, enquanto resistia à presença policial, voltou-se nitidamente à vítima e declarou que iria matá-la. Tal ameaça, expressa de modo direto e inequívoco, atingiu bem jurídico tutelado no artigo 147 do Código Penal: a tranquilidade e o estado psicológico da vítima, a qual, em suas declarações, demonstrou ter se sentido intimidada, temerosa por sua segurança e pela própria vida.Ademais, salienta-se que as demais provas robustecem a versão da vítima. O comportamento do acusado – portar arma de fogo de forma ostensiva, exibi-la a terceiros em local público e tentar evadir-se diante da aproximação policial – são elementos objetivos que robustecem o contexto de ameaça e a percepção de real possibilidade de que o mal prometido se concretizasse.Não há, ainda, elementos que sugiram animosidade prévia, inimizade, vingança, ou qualquer razão para que a vítima atribua falsamente conduta delituosa ao acusado, especialmente considerando que não havia relação prévia entre as partes.Por todo o exposto, restam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal – ameaça de causar mal injusto e grave à vítima, por meio de palavra e gesto (manuseio ostensivo de arma de fogo), sendo adequada a condenação do acusado por tal delito.II. IV – Quanto ao delito previsto no artigo 329, §2º do Código Penal.A denúncia imputa ao réu, ainda, a prática do crime de resistência qualificada, previsto no art. 329, § 2º, do Código Penal.A materialidade do delito restou comprovada pelos depoimentos testemunhais, em especial os dos policiais militares, que narraram a resistência do acusado à ordem legal de prisão, bem como pelo auto de prisão em flagrante e pelo relatório médico que atestou as lesões sofridas pelo policial Israel de Carvalho Maia.A autoria, da mesma forma, é inconteste. O policial militar Israel de Carvalho Maia, em seu depoimento, relatou que o acusado resistiu ativamente, recusando-se a permitir que lhe fossem colocadas as algemas. Segundo o depoimento, o acusado se debatia constantemente, impedindo o trabalho dos policiais, o que resultou na queda de ambos ao solo durante a contenção.O policial afirmou que, embora o acusado tenha resistido de forma física, não chegou a desferir socos, chutes ou utilizar objetos para agredi-lo. A resistência consistiu em se debater e em empurrar os policiais para dificultar a imobilização, sem agressões diretas de outra natureza.A testemunha Evanisse Lopes da Silva, presente no local dos fatos, confirmou a versão dos policiais, relatando que o acusado resistiu à abordagem, debatendo-se e tentando se desvencilhar dos agentes da lei.O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter resistido à prisão, embora tenha negado ter agredido os policiais.Analisando os depoimentos, verifica-se que o acusado, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência contra os policiais militares, causando-lhes lesões corporais.II.V – Análise das teses defensivasA defesa, em suas alegações finais, buscou a absolvição do acusado, argumentando, em síntese:a) Aplicação da atenuante de confissão espontânea quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo; b) Negativa de autoria e ausência de provas quanto aos crimes de lesão corporal, ameaça e resistência qualificada; c) Necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal e concessão do direito de recorrer em liberdade.Em relação à atenuante da confissão espontânea, reconheço que o acusado admitiu ter adquirido a arma de fogo, o que contribuiu para a elucidação dos fatos.Quanto à negativa de autoria e à alegação de ausência de provas quanto aos crimes de lesão corporal, resistência qualificada e ameaça, tais argumentos não merecem prosperar. Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, a materialidade e a autoria de todos os crimes restaram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, pelo auto de prisão em flagrante e pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução processual.As alegações da defesa de que as provas seriam frágeis e baseadas em "ouvir dizer" não se sustentam, uma vez que as vítimas e os policiais militares prestaram depoimentos firmes e coerentes, confirmando a conduta criminosa do acusado.Por fim, não há nos autos circunstâncias que excluam a antijuridicidade ou a culpabilidade, sendo, portanto, o denunciado capaz, conhecedor do caráter ilícito de sua conduta, bem como era exigível que se comportasse em conformidade com o direito. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade das condutas praticadas pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Mateus Costa de Jesus Oliveira, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03, 129, §12, 147, caput e 329, §2º, ambos do Código Penal.IV. DA DOSIMETRIA DA PENAPasso a dosar a pena, em conformidade com o art. 68 do Código Penal.IV.I – Do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03)Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais:Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é elevado, pois o acusado agiu com dolo intenso, demonstrando total desprezo pela lei e pela segurança pública. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, contudo, tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria da pena, com vistas a evitar o bis in idem. Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do acusado. Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do acusado. Motivos: Os motivos do crime não são aferíveis. Circunstâncias: As circunstâncias do crime são graves, pois o acusado portava a arma de fogo municiada em local público, colocando em risco a vida e a integridade física de diversas pessoas. Consequências: não foram graves. Comportamento da vítima: nada a valorar.Por conseguinte, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, e a presença de uma circunstância negativa, aumento em 1/6 e fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Na segunda fase de aplicação da pena milita a favor do réu a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), uma vez que o acusado confessou a prática do crime em seu interrogatório judicial. No entanto, constato que o denunciado é reincidente, conforme se depreende das certidões de antecedentes acostadas aos autos (evento nº 106 – ação penal nº 07389653120238070001). Assim, o concurso de circunstâncias atenuante e agravante, nos termos do art. 67 do Código Penal, deve ser resolvido pela circunstância preponderante. Ocorre que a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal, porquanto a primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas consequências) e a segunda é assim prevista expressamente. Assim, deve ser mantida a pena provisória em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.Dessa forma, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.IV.II – Do crime de lesão corporal (art. 129, §12, do Código Penal)Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais:Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, contudo, tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria da pena, com vistas a evitar o bis in idem. Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do acusado. Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do acusado. Motivos: Os motivos do crime são reprováveis, pois o acusado causou lesão ao policial para evitar sua prisão. Circunstâncias: As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado ofereceu resistência à prisão, causando as lesões descritas no relatório médico acostado às fls. 30/31 do PDF (evento nº 01). Consequências: As consequências do crime não foram graves, visto que, conforme relatado pela própria vítima, a lesão foi leve e tratada com um curativo, sem maiores danos. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime, apenas cumpria seu dever legal de efetuar a prisão do acusado.Por conseguinte, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, e a presença de uma circunstância negativa, aumento em 1/6 e fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Na segunda fase da dosimetria, verifico a existência da agravante da reincidência conforme se depreende das certidões de antecedentes acostadas aos autos (evento nº 106 – ação penal nº 07389653120238070001). Deste modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. Ausente causas atenuantes.Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento de pena prevista no §12, do artigo 129 do Código Penal. Portanto, aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço), tendo em vista o baixo grau lesivo sofrido pela vítima. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção.IV. III - Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal)Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena:Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, a serem valorados na segunda fase. Conduta social e personalidade: Sem elementos nos autos para valoração. Motivos: Reprováveis, pois a conduta intimidatória foi motivada por desentendimento casual, em contexto de total ausência de vínculo ou provocação relevante da vítima. Circunstâncias: Desfavoráveis, pois o fato foi cometido em local público, com exibição de arma de fogo e declaração explícita de morte, aumentando o temor e a sensação de vulnerabilidade da vítima. Consequências: Não foram graves. Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática delituosa.Por conseguinte, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, e a presença de duas circunstâncias negativas, aumento em 1/6 cada uma e fixo a pena-base em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Na segunda fase da dosimetria, verifico a existência da agravante da reincidência conforme se depreende das certidões de antecedentes acostadas aos autos (evento nº 106 – ação penal nº 07389653120238070001). Deste modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Ausente causas atenuantes.Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.Dessa forma, torno definitiva a pena em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.IV.IV – Do crime de resistência qualificada (art. 329, §2º, do Código Penal)Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais:Culpabilidade: própria do tipo penal. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, contudo, tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria da pena, com vistas a evitar o bis in idem. Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do acusado. Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do acusado. Motivos: Os motivos do crime são reprováveis, pois o acusado resistiu à prisão para evitar ser responsabilizado por seus atos. Circunstâncias: As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado resistiu à prisão em local público, causando tumulto e colocando em risco a integridade física dos policiais e de outras pessoas presentes. Consequências: As consequências do crime não foram graves, visto que, conforme relatado pela própria vítima, a lesão foi leve e tratada com um curativo, sem maiores danos. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime, apenas cumpria seu dever legal de efetuar a prisão do acusado.Por conseguinte, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, e a presença de uma circunstância negativa, aumento em 1/6 e fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.Na segunda fase de aplicação da pena milita a favor do réu a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), uma vez que o acusado confessou a prática do crime em seu interrogatório judicial. No entanto, constato que o denunciado é reincidente, conforme se depreende das certidões de antecedentes acostadas aos autos (evento nº 106 – ação penal nº 07389653120238070001). Assim, o concurso de circunstâncias atenuante e agravante, nos termos do art. 67 do Código Penal, deve ser resolvido pela circunstância preponderante. Ocorre que a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal, porquanto a primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas consequências) e a segunda é assim prevista expressamente. Assim, deve ser mantida a pena provisória em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, considerando a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.Dessa forma, torno definitiva a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.DO CONCURSO MATERIALConsiderando que o réu praticou os crimes mediante mais de uma ação, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas.Assim, a pena total a ser cumprida pelo réu é de 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de detenção e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além 11 (onze) dias-multa.DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENAAnte o quantum de pena fixado, o réu deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, uma vez que é reincidente.DA DETRAÇÃODeixo de proceder à detração (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENAAnte a reincidência do réu, observo que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEEm face do quantum de pena aplicada e do regime imposto para o início do cumprimento da reprimenda, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.DAS CUSTAS PROCESSUAISCondeno o sentenciado do pagamento de custas processuais.V – CONSIDERAÇÕES FINAISOportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:a) Procedam-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal; b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do Réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;c) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal;d) Autue-se o Processo de Execução Penal. Todavia, considerando que o sentenciado possui execução penal em tramitação na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - autos nº 0033285-45.2015.8.07.0015 – SEEU, em consonância com o entendimento adotado no Conflito de Competência nº 156.409-GO (2018/0015852-0)², determino remessa desta condenação à Circunscrição Judiciária de Brasília) e, de conseguinte, a remessa dos autos de execução penal provisória ou definitiva, nos termos da Resolução nº 113 do CNJ e, ainda, providências para o recambiamento definitivo do preso.Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II, do Código de Processo Penal, pela Lei Federal nº 12.403/2011.No que tange à arma de fogo e munições apreendidas nos presentes autos, DETERMINO sejam encaminhadas ao Comando Regional do Exército, para fins de destruição, conforme enunciado do artigo 25 da Lei 10.826/2003. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso seja mantida a sentença condenatória, expeça-se guia de execução definitiva contra o acusado a fim de que ele possa iniciar o cumprimento da pena.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2016/2025)