Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5502800-72.2021.8.09.0137 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: RIO VERDE APELANTE: HIAGO DE SOUZA GONÇALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante HIAGO DE SOUZA GONÇALVES em face da sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade definitiva total de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo posteriormente substituída por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser definidas pelo juízo da Execução Penal, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Pretende a defesa, tão somente, a absolvição sob alegação de ausência de dolo (mov. 150). 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito: a) Do pleito absolutório: Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que, inobstante os argumentos expendidos pela defesa, o pleito absolutório não prospera, senão vejamos. O ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, é crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. Segundo consta na exordial acusatória, no dia 22/3/2017, HIAGO DE SOUZA GONÇALVES, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 1 (um) aparelho celular, marca MOTOROLA, modelo XT1563, cor preta, IMEI: 358975061743531. Nesse sentido, a materialidade e autoria do delito descrito na exordial acusatória foram sobejamente comprovadas pelo Inquérito Policial nº 55/2017 (mov. 1); Registro de Atendimento Integrado nº 2612065, registrando a subtração do aparelho telefônico (mov. 1, arq. 1-2); Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, arq. 3, fls. 1); Termo de Entrega (mov. 1, arq. 3, fls. 12); Laudo de Avaliação Indireta (mov. 1, arq. 22, fls. 12) e, ainda, pela prova oral colhida no decurso da instrução criminal, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. Em Juízo, o Delegado de Polícia Danilo Fabiano Carvalho e Oliveira informa que somente concluiu o Relatório Final, não participando das investigações em si (mídia audiovisual à mov. 129, arq. 1). Noutro vértice, o apelante HIAGO DE SOUZA GONÇALVES, interrogado em Juízo, confirma que adquiriu o aparelho celular pela quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Afirma que o valor pago pelo objeto era compatível, pois ele estava bastante arranhado. Por fim, informa que vendeu o aparelho celular para pagar o aluguel (mídia audiovisual à mov. 129, arq. 3). Diante do exposto, entendo que, diverso do alegado pela defesa, as provas dos autos são robustas e demonstram o dolo na conduta praticada pelo recorrente HIAGO. Isto porque, como cediço, o crime de receptação tem por pressuposto a prática de um delito anterior, porquanto é considerado como acessório e, embora a lei não exija que haja inquérito policial, ação penal e tampouco sentença que ateste a ocorrência do crime antecedente/principal, faz-se necessária a sua comprovação nos autos. In casu, o crime anterior resultou devidamente evidenciado, conforme o Registro de Atendimento Integrado nº 2612065 (mov. 1, arq. 1-2). Noutro turno, para a caracterização do ilícito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, também é indispensável a constatação de que o acusado tinha ciência acerca da procedência espúria do objeto do crime, que constitui o elemento subjetivo do tipo penal ora transgredido (dolo específico). No caso vertente, observo que o dolo específico restou comprovado especialmente diante da confissão do apelante em Juízo, ocasião em que ele admitiu ter adquirido o aparelho celular pela quantia de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, ou seja, pouco mais de 1/4 (um quarto) do valor real do objeto (Laudo de Avaliação Indireta colacionado à mov. 1, arq. 22, fls. 12). Nesse contexto, não me parece crível que HIAGO tenha adquirido o aparelho celular através de um terceiro, cujo sequer indicou soube indicar dados concretos, e pago quantia bem abaixo do valor de mercado, sem que tivesse ciência de que se tratava de produto de crime. Inclusive, importante ressaltar que, embora não se trate de direito penal do autor, o recorrente já foi processado e condenado pela prática do crime de receptação e, mesmo assim, não se acercou das cautelas quando adquiriu o celular produto de delito anterior, o que demonstra que, em razão do preço e das condições, ele sabia que se tratava de produto de origem espúria. Nesse sentido, como sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias, no crime de receptação ocorre excepcionalmente a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a licitude da aquisição ou o justificado desconhecimento da origem ilícita do objeto, o que não ocorreu in casu. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO. REGIME MANTIDO. 1) Comprovada a materialidade e autoria delitiva por conjunto de provas coesas e harmônicas indicativas da prática delitiva, a posse injustificada da res no caso de delito de receptação gera a presunção da responsabilidade do agente pela prática de tal delito, atraindo ao acusado a obrigação de demonstrar a licitude da sua conduta. 2) Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa quando comprovadas a materialidade e autoria delitiva, além de demonstrado o dolo, ainda que eventual, do agente diante das circunstâncias do caso concreto. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5298875-48.2023.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 20/5/2024, DJ de 20/5/2024) Em seguida, conquanto não tenha sido objeto recursal, valendo-me do efeito devolutivo da Apelação, destaco que as penas corpórea e de multa impostas não merecem reparos, pois fixadas no mínimo legal. Por derradeiro, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 4. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento, mantendo a sentença penal fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. 1. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Impõe-se ratificar a condenação quando as provas colhidas demonstram, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, bem como o dolo específico do agente, consistente na prática da conduta diante da ciência de que o bem adquirido era produto de origem espúria, não sobrando espaço para o pronunciamento absolutório. 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. 1. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Impõe-se ratificar a condenação quando as provas colhidas demonstram, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, bem como o dolo específico do agente, consistente na prática da conduta diante da ciência de que o bem adquirido era produto de origem espúria, não sobrando espaço para o pronunciamento absolutório. 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.