Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: LUCAS MEDEIROS DA SILVA
Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CNH. LIMINAR. PERIGO DA DEMORA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1.
Agravante: LUCAS MEDEIROS DA SILVA
Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Agravante: LUCAS MEDEIROS DA SILVA
Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CNH. LIMINAR. PERIGO DA DEMORA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6155194-66.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, objetivando a renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O agravante alegou a necessidade da CNH para manter seu emprego e a improcedência da negativa de renovação com base em infração cometida no período de permissão para dirigir, ocorrida há quase cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, ou seja, se existe probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O periculum in mora restou demonstrado pela necessidade da CNH para a manutenção do emprego do agravante. 3.1. A probabilidade do direito, analisada superficialmente, se mostra presente em razão do agravado ter concedido ao agravante a CNH definitiva, pressupondo-se a inexistência de infração de natureza grave/gravíssima ou reincidência em infração média durante o período de permissão, por se tratar de exigência legal para a concessão daquela.3.2. Suposta irreversibilidade da medida não se afigura suficiente para a não concessão da medida liminar, visto que, acaso denegada a segurança ao final, perfeitamente viável o restabelecimento do status quo ante, mediante a suspensão/cassação da CNH. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. A decisão agravada foi reformada, deferindo-se a liminar para que o impetrado dê prosseguimento à renovação da CNH do agravante. 4.1. Existe probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, justificando o deferimento da liminar em mandado de segurança para renovação de CNH. 4.2. A necessidade da CNH para a manutenção do emprego configura periculum in mora. 4.3. A análise superficial da documentação demonstra plausibilidade no direito do agravante.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000; TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5119548-46.2023.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 5097008-72.2021.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 5346432-02.2021.8.09.0051.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6155194-66.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCAS MEDEIROS DA SILVA, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 7, doc. 1, do processo originário (PJD n. 6109262-55.2024.8.09.0051), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Gabriel Gomes Junqueira, no bojo do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato tido como ilegal praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS. 1.1 Conforme se extrai dos autos, o mandado de segurança impetrado na origem tem por objetivo impugnar ato da autoridade coatora que impediu a renovação da CNH definitiva, por falta praticada no curso da permissão de dirigir, mesmo, após, conceder a CNH definitiva ao impetrante. 1.2 A decisão agravada (mov. 7 dos autos originários) indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos, verbis: “(…) Prima facie, uma vez presentes os requisitos legais, concedo à parte impetrante a gratuidade judiciária. Para a concessão da medida liminar no âmbito do Mandado de Segurança, impõe-se o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 7º da Lei 12.016/09, assim como do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, também devem ser observados os ditames previstos na Lei 8.437/92. No caso dos autos, a parte autora busca a anulação do ato administrativo que lhe indeferiu a renovação da CNH, ao passo que, em sede de cognição sumária, requer seja permitida a renovação de sua carteira ou, subsidiariamente, a extensão do período de validade da carteira atual. Dito isso, percebe-se que o objetivo da parte autora, por intermédio da liminar, se confunde com o mérito, com consequente esgotamento do objeto da ação, violando o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92. Outrossim, o pedido subsidiário também não prospera, haja vista ser imprescindível a comprovação dos requisitos necessários para renovação da CNH, que não se restringe à inexistência de infrações no período da CNH provisória, sendo necessária, dentre outras, a comprovação de aptidão física por meio de exames médicos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. (…)” 1.3 Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, que, “a decisão liminar não se confunde com o julgamento do mérito da ação, pois se limita à análise dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. Sabe-se que para a concessão da liminar em mandado de segurança, devem concorrer os dois requisitos legais previstos no artigo 7°, inciso III da Lei n° 12.016/09, ou seja, a relevância dos motivos ensejadores do pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso este venha a ser reconhecido na decisão de mérito (probabilidade do direito e perigo da demora)”. 1.3.1 Sustenta que “é evidente que o presente reúne os pressupostos de admissibilidade, configurados no fumus boni iuris e no periculum in mora, elementos essenciais para a concessão da medida liminar pleiteada. O fumus boni iuris encontra-se consubstanciado na clara ilegalidade e no abuso de poder praticados pela autoridade coatora, que, ao interferir arbitrariamente a renovação de CNH já definitiva por infração cometida a época da provisória sem qualquer procedimento administrativo, viola frontalmente a legislação pátria e desrespeita o direito adquirido do Impetrante à renovação de sua CNH”. 1.3.2 Reforça que “o periculum in mora é inequívoco, uma vez que a demora na resolução da presente controvérsia compromete diretamente o emprego do Impetrante, conforme demonstrado nos autos, inclusive por meio da conversa de WhatsApp anexada. O empregador deixou claro que a manutenção do vínculo de trabalho depende diretamente da habilitação regular do Impetrante, condição necessária para que ele possa dirigir o veículo da empresa. A ausência de uma solução imediata implicará na demissão do Agravante, expondo-o a constrangimentos, prejuízos materiais e emocionais irreparáveis”. 1.3.3 Demais disso, ao final, requer a concessão da liminar, que seja deferida a renovação imediata da CNH do agravante ou, subsidiariamente, a prorrogação de sua validade até o julgamento final deste agravo; (mov. 1, doc. 1). 1.4 Deixou de fazer o preparo uma vez que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 6, doc. 1, dos autos originário). 1.5 Deferida a antecipação da tutela recursal na mov. 9. 1.6 Conquanto intimado a apresentar contrarrazões ao presente recurso (mov. 15), o agravado restringiu-se a informar o cumprimento da decisão de mov. 9, não tendo apresentado as contrarrazões. 1.7 Instada a manifestar-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de intervir no feito, argumentando para tanto que “face a não ocorrência nos autos de nenhuma das hipóteses motivadoras da intervenção do Parquet, contidas no artigo 178, incisos I, II e III do CPC/2015, o Ministério Público deixa de intervir neste processo”. 2. Admissibilidade 2.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência desta Corte que, no caso, é meramente revisora, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. Nesse sentido: “(…) Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição (...)”. (TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000. Rel. Des. Orloff Neves Rocha. DJ de 09/10/2019). “(…) O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância (…)”. (TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 09/10/2019). 2.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, inciso I) e o preparo (dispensado), passo à análise do mérito do recurso. 3. Da renovação da CNH 3.1 Para concessão de medida liminar em mandado de segurança, é necessário que se afigure relevante o fundamento enfocado e que se encontre presente o perigo da demora (requisitos cumulativos), conforme aduz a redação do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (…)". 3.1.1 A análise do pedido de liminar em mandamus orienta-se por uma ponderação superficial do feito, evitando o esgotamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do exame do mérito da lide. 3.2 No presente caso, verifico que restou evidenciado o periculum in mora, porquanto a manutenção do vínculo de trabalho do agravante depende da sua habilitação regular para dirigir, conforme demonstrado nos autos de origem com prints de conversas com seu empregador através do aplicativo WhatsApp (mov. 01, doc. 06 dos autos de origem). 3.2.1 Presente se mostra, ainda, ao menos em uma visão primo ictu oculi do caso, própria do estágio inicial do feito de origem, a probabilidade do direito, porquanto uma vez emitida a CNH definitiva pressupõe-se a inexistência de infração de natureza grave/gravíssima ou reincidência em infração média durante o período de permissão, por se tratar de exigência legal para a concessão daquela. 3.2.2 E, sendo assim, não se mostra razoável que decorridos quase cinco anos da emissão definitiva da CNH, sua renovação seja denegada com base em infração cometida no período de permissão. 3.2.3 O tema já foi alvo de apreciação neste Sodalício e os precedentes ratificam essa compreensão. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DENEGADO NA ORIGEM. CONTINUIDADE DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA CNH OBSTADA EM RAZÃO DE INFRAÇÕES GRAVES OCORRIDAS NA VIGÊNCIA DA CNH PROVISÓRIA. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E PERIGO DA DEMORA. IRREVERSIBILIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. Emitida a CNH definitiva, pressupõe-se a inexistência de infração de natureza grave/gravíssima ou reincidência em infração média durante o período de permissão, por se tratar de exigência legal para a concessão daquela. Precedentes deste Tribunal. Relevância dos fundamentos. A falta da CNH é circunstância hábil para trazer prejuízo ao condutor de veículo, dada a limitação que acarreta para o desenvolvimento das atividades diárias (perigo da demora). Não há se falar em irreversibilidade da medida requestada - continuidade do processo de renovação da CNH - haja vista que, ao final, acaso denegada a segurança, pode a CNH ser suspensa/cassada. Presentes os requisitos legais exigidos pela Lei do Mandado de segurança para a concessão de medida liminar, impõe-se a reforma da decisão que a denegou. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONCEDIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5119548-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPEDIMENTO EM VIRTUDE DE PENALIDADE IMPOSTA QUANDO O IMPETRANTE POSSUÍA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA DEFESA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como, todas as demais previstas no Código de Trânsito, reclama prévio processo administrativo, com observação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). 2. Não observado o procedimento legal, a negativa de renovação da CNH do impetrante em decorrência de prática de infração de trânsito no período em que possuía ?permissão para dirigir?, sem a devida notificação, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5097008-72.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2023, DJe de 21/06/2023) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, APÓS REGULAR EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS DURANTE O PERÍODO DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNA NOTIFICAÇÃO DA CONDUTORA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. A regular emissão da CNH definitiva pelo DETRAN/GO, sem ressalva, aliada a sua inércia, que por mais de quatro anos deixa de informar à condutora, ora impetrante, que esta deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão de infrações de trânsito (natureza média) cometidas no período da permissão provisória, viola os princípios da proporcionalidade, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, mormente porque a própria emissão da CNH definitiva pelo órgão de trânsito confirma a permissão para dirigir emitida anteriormente, gerando a presunção de inexistência de eventual óbice legal a sua concessão. Ademais, in casu, não cuidou a autoridade impetrada de comprovar que a impetrante tenha sido oportunamente notificada sobre a existência de alguma infração de trânsito por ela cometida quando ainda portadora da permissão provisória (Súmula 312/STJ). Remessa necessária desprovida. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5346432-02.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2023, DJe de 24/05/2023) 3.2.4 Desta feita, não se pode olvidar da presença, no caso, dos requisitos exigidos pelo art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, a relevância dos fundamentos ressai dos precedentes deste Sodalício, a exemplo daqueles aqui citados, e o perigo da demora apresenta-se óbvio, diante da necessidade da CNH para que o agravante mantenha o seu emprego. 3.2.5 Nessas circunstâncias, suposta irreversibilidade da medida não se afigura suficiente para a não concessão da medida liminar, mesmo porque acaso denegada a segurança ao final perfeitamente viável o restabelecimento do status quo ante, mediante a suspensão/cassação da CNH, especialmente considerando os efeitos provisórios da decisão liminar. 3.3 Sendo assim, merece a decisão agravada ser reformada, para o fim de se deferir a liminar postulada no mandamus. 4. Dispositivo 4.1
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma da decisão agravada, deferir a liminar postulada, determinando ao Impetrado que dê prosseguimento à renovação da Carteira Nacional de Habilitação do agravante, até final julgamento. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(13/16) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6155194-66.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, objetivando a renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O agravante alegou a necessidade da CNH para manter seu emprego e a improcedência da negativa de renovação com base em infração cometida no período de permissão para dirigir, ocorrida há quase cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, ou seja, se existe probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O periculum in mora restou demonstrado pela necessidade da CNH para a manutenção do emprego do agravante. 3.1. A probabilidade do direito, analisada superficialmente, se mostra presente em razão do agravado ter concedido ao agravante a CNH definitiva, pressupondo-se a inexistência de infração de natureza grave/gravíssima ou reincidência em infração média durante o período de permissão, por se tratar de exigência legal para a concessão daquela.3.2. Suposta irreversibilidade da medida não se afigura suficiente para a não concessão da medida liminar, visto que, acaso denegada a segurança ao final, perfeitamente viável o restabelecimento do status quo ante, mediante a suspensão/cassação da CNH. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. A decisão agravada foi reformada, deferindo-se a liminar para que o impetrado dê prosseguimento à renovação da CNH do agravante. 4.1. Existe probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, justificando o deferimento da liminar em mandado de segurança para renovação de CNH. 4.2. A necessidade da CNH para a manutenção do emprego configura periculum in mora. 4.3. A análise superficial da documentação demonstra plausibilidade no direito do agravante.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000; TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5119548-46.2023.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 5097008-72.2021.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 5346432-02.2021.8.09.0051.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6155194-66.2024.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figuram como Agravante LUCAS MEDEIROS DA SILVA e como Agravado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00