Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"2","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"564855"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5209628-23.2025.8.09.0007Polo Ativo: Raquel Calcados E Confeccoes Ltda [ E P P ]Polo Passivo: Rodrigo Matos De OliveiraApós analisar detidamente os autos, notei que a parte exequente pleiteia a pesquisa de endereço da parte devedora, que não foi localizada na(s) primeira(s) tentativas de citação.Pois bem, em que pese o príncipio da cooperação, após consulta ao sistema, notei a grande quantidade de demandas, inclusive da empresa ora exequente, em que se pretende a busca de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis, sem que haja o esgotamento das diligências extrajudiciais a cargo da parte interessada no sentido de localizar o devedor. Por tais razões, com fulcro nos princípios que regem a Lei 9.099/95, em especial o princípio da celeridade, tenho por bem a mudança de posicionamento quanto à realização de tais pesquisas no presente momento processual, tendo em vista se tratar de medida excepcional para encontrar o endereço da parte executada, ato que incumbe primordialmente ao credor e não ao juízo. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1428042, 07399714720218070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Diante das razões expostas, indefiro o pedido de buscas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis, pelo que intimo a parte exequente para indicar novo meio/endereço que viabilize a citação da parte executada, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 523.