Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5175876-21.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Vanilda Adriana da Silva e OutrosSENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Ação de Retificação de Assento de Nascimento proposta por VANILDA ADRIANA DA SIVA, NEUZA ADRIANA DA SILVA, CLAUDECY ADRIANO DA SILVA e ANTÔNIO DONIZETH ADRIANO DA SILVA. Narra a parte autora, em síntese, que são filhos do senhor Antônio Adriano Machado e Dorolhêa Severina da Silva, já falecidos. Descreve que certidão de nascimento dos filhos ora autores mencionados acima, consta o nome equivocado da genitora sendo: Maria Dorotéia Adriana, e não Dorolhêa Severina da Silva, por erro no momento da certidão de nascimento de todos.Alegam que ao se apresentarem perante o cartório para lavrar a escritura de inventário, todos os herdeiros foram informados da necessidade de decisão judicial para retificarem o nome de sua genitora em suas certidões de nascimento, bem como nos respectivos documentos de registro civil e certidões de casamento.Diante desses fatos, resolveram por ajuizar a presente ação, onde inicialmente pede a concessão da gratuidade da justiça, e, no mérito, pedem que seja retificado o nome da genitora nos assentos de nascimento e casamento dos autores.Os requerentes juntaram os documentos que acompanham a inicial. (evento n° 01 – arquivos 02/18) A inicial foi recebida, deferida a gratuidade de justiça e concedida vista ao Ministério Público para manifestação (evento n° 12).Intimado, o representante ministerial manifestou pelo deferimento do requerimento exordial, a fim de promover a alteração de prenome do nome de sua genitora em seus registros de nascimento e casamento. (evento n° 19)Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, destaco que a matéria dos autos prescinde da produção de outras provas, motivo que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de retificação de registro civil com amparo na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), na qual, os autores, pretendem que sejam retificados seus assentos de nascimento e casamentos para corrigir seu prenome de sua mãe, o qual corretamente é Dorolhêa Severina da Silva, porém, nos seus assentos está registrada como Maria Dorotéia Adriana.Com efeito, dispõe o art. 109 da Lei n.º 6.015/73 que:Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá e cartório.A norma legal acima supracitada menciona sobre a possibilidade da retificação do registro civil, desde que haja fundado motivo e documentos comprobatórios do que se pretende corrigir.No presente caso, tenho que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito de retificação (art. 373, I, CPC), demonstrando nos autos a necessidade da alteração de seus assentos de nascimento e casamento.Conforme documentos apresentados constato divergências injustificadas nos registros dos autores. Explico.A certidão de nascimento e óbito da genitora dos autores, consta o seu nome como sendo Dorolhêa Severina da Silva (evento n° 01 – arquivos 11 e 16 - pág. 15 e 20).Porém, inexplicavelmente, no momento do registro dos filhos, constou o nome da mãe como sendo Maria Dorotéia Adriano, o qual suponho que fazendo alusão ao sobrenome do companheiro, Antônio Adriano, porém, eles não foram casados e não houve alteração do nome/sobrenome. O erro no nome da genitora foi repetido em seus assentos de casamento.Tais fatos podem ser extraídos dos assentos de nascimento e casamentos dos filhos, ao evento n° 01 – arquivo 07/10, 14 e 17.Observa-se que no registro da filha Onilda Adriana da Silva Oliveira, o nome da genitora encontra-se correto, Dorolhea Severina da Silva. (evento n° 01 – arquivo 17 – pág. 28)Deste modo, ante erro cometido pelo cartório à época, plausível o deferimento do pedido inicial.Nesse sentido, destaco a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME NO ASSENTO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGISTRO. EXCEÇÃO MOTIVADA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) consagra o princípio da imutabilidade e da indisponibilidade do nome e sobrenome, admitindo-se, contudo, alteração nas hipóteses expressamente previstas em lei, exigindo-se justo motivo para tanto e que não haja prejuízos aos apelidos de família. 2. A finalidade da retificação do nome ou prenome civil é assegurar a correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza do assento público, sem se negligenciar o sentido de definitividade que se colhe da Lei de Registros Públicos. 3. É juridicamente possível o pleito autoral de acréscimo do sobrenome de sua avó materna ao seu próprio nome, mormente porque tem por finalidade homenagear sua ancestralidade, inexistindo prejuízos a terceiros. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5668132-55.2019.8.09.0010, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021)Frente ao discorrido, reputo possível a retificação em tela requisitada, sem necessidade de produção de outras provas, eis que a questão é unicamente de direito e não trará prejuízos a terceiros.É o que basta. Diante do exposto, de acordo com a documentação constante nos autos, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, na forma do artigo 109, da Lei 6.015/1973, procedente o pedido inicial, a fim de determinar a:a) RETIFICAÇÃO dos assentos de nascimento e casamento (Matrícula n° 146456 01 55 1985 2 00015 141 0000486 07) de Vanilda Adriana da Silva junto ao Cartório de Registro Civil de Cachoeira Alta/GO, devendo ser alterado o nome de sua genitora de Maria Dorotéia Adriana, passando a constar “Dorolhêa Severina da Silva”;b) RETIFICAÇÃO dos assentos de nascimento (Matrícula n° 146456 01 55 1982 1 00020 207 0004249 18) e casamento Neuza Adriana da Silva, junto ao Cartório de Registro Civil de Cachoeira Alta/GO, devendo ser alterado o nome da sua genitora de Maria Dorotéia Adriana, passando a constar “Dorolhêa Severina da Silva”;c) RETIFICAÇÃO dos assentos de nascimento (Matrícula n° 146456 01 55 1976 1 00018 017 0000209 64) e casamento (Matrícula n° 146456 01 55 1984 2 00015 092 0000457 12) de Claudecy Adriano da Silva junto ao Cartório de Registro Civil de Cachoeira Alta/GO, devendo ser alterado o nome da sua genitora de Maria Dorotéia Adriana, passando a constar “Dorolhêa Severina da Silva”, e;d) RETIFICAÇÃO dos assentos de nascimento (Matrícula n° 146456 01 55 1982 1 00020 216 0004282 03) e casamento de Antônio Donizeth Adriano da Silva, junto ao Cartório de Registro Civil de Cachoeira Alta/GO, devendo ser alterado o nome de sua genitora de Maria Dorotéia Adriana, passando a constar “Dorolhêa Severina da Silva”.Sem custas e honorários ante a gratuidade de justiça, a qual alcança a averbação e expedição da primeira certidão, nos termos do art. 30 § 1° da Lei de Registros Públicos.Serve à presente sentença de ofício/mandado de averbação, nos moldes dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a qual deverá estar acompanhada demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido (artigo 109, § 5º, da Lei nº Lei 6.015/1973), devendo a parte autora retirá-lo dos autos para as providências legais.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se de imediato os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito