Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaItapirapuã - Juizado Especial CívelProcesso: 6093736-46.2024.8.09.0084Autor: Eliane Olivia BentoRequerido: Banco Do Brasil SaSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação declaratória de prescrição de obrigação de cédula rural pignoratícia e hipotecária c/c extinção dos gravames, ajuizada por ELIANE OLIVIA BENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A.Conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, em sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, fica dispensado o relatório. DECIDO.De início, perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito da questão.Busca a parte autora, em suma, o reconhecimento da prescrição das obrigações previstas nas Cédulas Rurais Pignoratícia e Hipotecária.Da análise dos autos, observo que se trata de Cédulas de Crédito Bancário firmadas nas datas de 11/01/2008, no valor de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), com vencimento em 01/01/2014, por meio do contrato nº 40/00430-9; e outra emitida em 28/03/2008, com o mesmo valor e vencimento em 01/01/2014, vinculada ao contrato nº 40/00478-3. Em ambas, a parte autora ofereceu, como garantia real hipotecária, um imóvel urbano registrado sob a matrícula nº 3.941.Após o transcurso de mais de uma década desde o vencimento da obrigação, a parte demandante pleiteou o reconhecimento da prescrição dos referidos títulos, com o objetivo de obstar eventual cobrança por parte da promovida.Nesse sentido, ressalto primeiramente que o prazo prescricional para execução de crédito rural é de três anos, conforme determinam o Decreto-Lei nº 167/67 e Decreto 57.663/66, contados a partir do vencimento do título.Tendo em vista que as obrigações venceram em 01/01/2014 e que já se passaram mais de dez anos desde então, é inequívoco que a pretensão encontra-se prescrita. Ainda que remanesça saldo devedor, a ausência de ajuizamento de ação de execução, monitória ou de cobrança confirma a inércia da parte credora, ensejando o reconhecimento da prescrição aplicável ao caso.Da mesma forma, a hipoteca, por se tratar de obrigação acessória, deve ser extinta na forma do art. 1499, inciso I do Código Civil:Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:I - pela extinção da obrigação principal;Desse mesmo modo é que segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Goiano:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória referente a cédula de crédito comercial, determinando o cancelamento da hipoteca sobre imóvel dado em garantia e condenando o banco nas custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a prescrição da cédula de crédito comercial implica na extinção da hipoteca vinculada; e (ii) verificar a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, mesmo após a prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para execução de cédula de crédito rural é de três anos, conforme o Decreto-Lei nº 167/67 e Decreto 57.663/66, contados a partir do vencimento do título. 4. Considerada a prescrição da obrigação principal, a hipoteca acessória deve ser extinta, nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil, que dispõe que a garantia é extinta com a obrigação principal. 5. A jurisprudência dos Tribunais pátrios sustenta que, uma vez fulminada a pretensão de cobrança da dívida pela prescrição, a garantia hipotecária perde sua eficácia, devendo ser cancelada junto ao registro imobiliário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A prescrição da pretensão executória da cédula de crédito comercial implica na extinção da hipoteca acessória. 2. Não é possível manter a cobrança extrajudicial de dívida cuja garantia principal já foi fulminada pela prescrição.? Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 e 1.499, inciso I; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto 57.663/66, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1715493/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5064543-82.2022.8.09.0048, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 31/10/2023.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5630240-07.2023.8.09.0032, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ªCâmara Cível, Publicado em 07/11/2024 14:01:45 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5630240-07.2023.8.09.0032, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível, Publicado em 07/11/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. VALIDADE DA COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A tese referente a validade da cobrança de dívida prescrita trata-se de inovação recursal, eis que não suscitada em momento oportuno, tampouco debatida em primeiro grau. Neste ponto, por força do princípio do tantum devolutum quantum apellatum, não deve ser conhecido o apelo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Em caso de execução de Cédula Rural Hipotecária, aplica-se o prazo trienal para a configuração da prescrição a contar do vencimento do título, nos moldes do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966. 3. Prescrita a obrigação principal representada pelo título, fica extinta a hipoteca que garantia a dívida (art. 1499, I, CC), culminando no seu cancelamento junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 4. Na espécie, a autora sagrou-se vencedora em todos os pedidos deduzidos na exordial, o que atrai a aplicação da previsão contida no caput do artigo 85, caput, do CPC, que estabelece que: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 5. Conhecido em parte o recurso, não há falar em majoração da verba honorária sucumbencial, pois, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, só é cabível nos casos de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5064543-82.2022.8.09.0048, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023)Ressalto, por fim, que ainda que as dívidas fossem cobráveis por ação de conhecimento, convém salientar que operar-se-ia a prescrição pelo prazo quinquenal na forma do art. 206, § 5º, do Código Civil. Todavia, como dito, passados mais de 10 (dez) anos desde o vencimento do título, notória a manutenção da prescrição executória.É o quanto basta.Pelo exposto, e do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a prescrição das obrigações representadas pelas Cédulas Rurais Pignoratícia e Hipotecária, vinculadas aos contratos nº 40/00430-9 e nº 40/00478-3, bem como para condenar a parte requerida a promover a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da presente demanda.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Após ao trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.ITAPIRAPUÃ, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 1.853/2025)