Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5080368-86.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Requerido: Weder Firmino Da Silva DECISÃO Em atenção à interlocutória de evento 39, importa consignar que, no que diz respeito às comunicações processuais eletrônicas, inclusive a citação, a matéria é regida: i) pela Lei nº. 11.419/2006 (a denominada lei do processo eletrônico), que prevê a prática do ato de comunicação por meio eletrônico em "portal próprio" (art. 5º), aos que se cadastrarem (art. 2º), dispensando- se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, ou seja, a comunicação ocorre no âmbito do próprio processo, sem a necessidade de uso de ferramentas externas; ii) pelo art. 246, 'caput', do CPC, que criou a citação por meio eletrônico (denominado por alguns de comunicação processual por"meio eletrônico típico", porque previsto em lei), a partir do direcionamento dos atos de comunicação a endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (o chamado "domicílio judicial eletrônico), ainda em fase de regulamentação e implantação pelo CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacaoecomunicacao/justiça-4-0/domicilio-judicial-eletronico/); iii) por "meio eletrônico atípico", uma modalidade residual de comunicação processual eletrônica, disciplinada pelo Provimento Conjunto nº. 09/2021 do E. TJGO, editado a partir da Resolução nº. 354/2020 do CNJ, em especial o seu art. 8º, que legitima os atos de comunicação processual por multiplataformas (daí o nome de atípico), desde que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. O núcleo essencial da citação/intimação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação e/ou outro ato/prática processual e, se o ato (praticado com amparo na Resolução nº. 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº. 09/2021 do E. TJGO) cumprir essa finalidade, deve ser considerada válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens 'WhatsApp', em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. Ressalte-se que a intimação por tal meio só será considerada válida se houver elementos que comprovem da autenticidade do destinatário, quais sejam: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021). Isto posto, defiro a intimação do requerido indicados no evento 39, por meio eletrônico atípico - aplicativo de mensagens (por exemplo, 'WhatsApp') ou correspondência eletrônica (e-mail) -, nos termos do Provimento Conjunto nº. 009/2021 do TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05