Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 0158183-31.2016.8.09.0051 DECISÃOINDEFIRO a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma de genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. Quanto a pesquisa de bens via DOI, cumprido o pagamento, DEFIRO a pesquisa pleiteada, ao passo que DETERMINO o encaminhamento da solicitação à Cenopes, a fim de proceder à pesquisa da DOI, no sistema INFOJUD, em nome da parte executada: MURILO MACHADO - CPF: 467.415.261-53. Ressalto que caso seja frutífera a consulta supracitada, PROCEDA-SE à imediata restrição de acesso ao documento, preservando-se o sigilo das informações, tão somente acessível àqueles cadastrados nos autos.Ademais, a parte exequente também pugnou pela expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, com intento de verificar a existência de seguros e valores a serem percebidos pela parte executada. Sabendo-se que a SUSEP é uma autarquia, criada pelo Decreto-lei nº 73/1966, e que é “responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro ” (https://dados.gov.br/dados/organizacoes/visualizar/superintendenciade-seguros-privados-susep), não vejo óbice ao deferimento do pedido constante na mov. 242. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou positivamente. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA FRUSTRADA. VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE. REGRA GERAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, À SUSEP E À PREVIC. POSSIBILIDADE.INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. (...). 2. Decorre também da hodierna e pacífica orientação jurisprudencial, da Corte da Cidadania e também deste Tribunal Estadual, que encontra respaldo no ordenamento jurídico o envio de ofícios aos órgãos oficiais, inclusive à Cnseg, à SUSEP e à PREVIC, a fim de se obter informações acerca da existência de previdência privada em nome da parte devedora, sobretudo considerando que não é dado ao credor, por vontade própria, diligenciar perante aqueles. 3. Justifica-se tal medida como meio de garantir futura penhora, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, o que não importa em afronta às garantias constitucionais do devedor, nem tampouco ofensa ao sigilo daquele. Agravo de instrumento provido.? (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5251158-38.2019.8.09.0000, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020).Desse modo, DEFIRO o pedido da parte exequente. EXPEÇA-SE ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a fim de que informe a existência de seguros e valores a serem percebidos pelo executado MURILO MACHADO - CPF: 467.415.261-53. Por fim, com relação ao ofício à CNSEG, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E SUSEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fito no art. 139, inc. IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 2. Comprovada a realização de tentativas não exitosas de localização de bens do devedor perante os sistemas conveniados, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações perante a Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados ? SUSEP, por se tratar de cadastros sigilosos, não disponibilizados ao credor por simples consulta, em conformidade com os princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5695724-02.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023)Assim, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na mov. 319. EXPEÇA-SE ofício ao CNSEG, para que este forneça informações sobre eventuais contratos de trabalhos e informações previdenciárias em nome do executado.Com ou sem resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito