Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5458984-05.2023.8.09.0029.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO Programa Justiça Ativa Gabinete do Juiz de Direito Victor Alvares Cimini Ribeiro Imputação: artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. Promotor(a) de Justiça: Dra. Daniela Lemos Salge Acusado: André Gonçalves Correa Junior Advogado(a): Dr. Castilio da Silva Neiva, OAB/GO nº 15.816 (constituído) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E I N S T R U Ç Ã O E J U L G A M E N T O Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (13/05/2025), às 15h, nesta cidade e Comarca de Catalão – GO, na Sala Virtual de Audiências, encontrava- me presente eu, Dyulha Costa Silva, Assistente de Juiz de Direito, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro, com a utilização do sistema de videoconferências Zoom Meetings. Estavam presentes, por videoconferência, o(a) representante do Ministério Público, Dra. Daniela Lemos Salge e o advogado, Dr. Castilio da Silva Neiva. Na sala de audiências desta Comarca, encontrava-se presente o acusado. Também se encontravam presentes, por videoconferência, a vítima Andreia Mariana do Amaral Correa e as testemunhas Vinícius Leite Ferreira – PC e Juliana Vieira Evangelista - PC. ABERTA A AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima. Na sequência, as testemunhas presentes foram inquiridas. Em seguida, foi oportunizado ao denunciado conversar reservadamente com seu advogado. Posteriormente, procedeu-se ao seu interrogatório. Seguidamente, o MM. Juiz proferiu DECISÃO oral, sintetizada nos seguintes termos: “1. Declaro encerrada a instrução processual.” Indagadas sobre eventuais requerimentos de diligências, as partes não se manifestaram. Dada a palavra ao Ministério Público e à Defesa, ambos apresentaram alegações finais orais, conforme mídias anexas. Na sequência, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “O Ministério Público do Estado de Goiás ofertou denúncia em desfavor de André Gonçalves Correa Junior, regularmente qualificado, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c art. 5º, III e 7º, I, da Lei nº 11.340/06. Os demais pormenores se encontram descritos na denúncia. A denúncia foi recebida em 13/09/2023, oportunidade em que foi determinada a citação pessoal do denunciado. O acusado foi devidamente citado, oportunidade em que apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutória, consoante se verifica na respectiva audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, cujos pedidos estão registrados na presente ata. Brevemente relatório. Fundamento e decido. Antes de ingressar no mérito, verifico que o processo transcorreu em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis a qualquer pessoa submetida a uma ação penal. O acusado teve plena oportunidade de se defender, tanto diretamente quanto por meio de defensor habilitado, e foram observadas, ao longo de todo o processo, as garantias constitucionais relativas à produção de provas por meios lícitos, conforme determina a Constituição Federal. Observo, ainda, que estão presentes as condições necessárias ao exercício da ação penal (art. 41 do CPP), bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Este Juízo é competente, não há impedimento ou suspeição que o inabilite para julgar a causa, as partes são plenamente capazes e a citação foi realizada de forma válida. Não havendo vícios remanescentes ou questões preliminares pendentes de saneamento, passo à análise do mérito. Nos presentes autos, imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 24- A da Lei 11.340/06. É pacífico que o crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 possui como sujeitos passivos tanto o Estado quanto a mulher, pois, ao descumprir medidas protetivas de urgência, o réu atenta contra a integridade física e/ou psíquica desta. Essa figura delituosa foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.641, de 3 de abril de 2018, em consonância com o princípio da proporcionalidade, visando evitar uma proteção deficiente à mulher em situação de violência doméstica. Isso se deve ao fato de que, até então, predominava o entendimento jurisprudencial de que o descumprimento das medidas protetivas, por si só, não configurava crime. Ressalte-se, ainda, que, uma vez proferida decisão judicial deferindo medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o eventual consentimento desta para a aproximação do réu não afasta a tipicidade nem a antijuridicidade da conduta prevista no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada nos autos, conforme registro de atendimento integrado, termos de depoimentos, decisão concessiva de medidas protetivas de urgência (n. 5353417-82.2023.8.09.0029 – apenso), além das demais provas coligidas aos autos. A autoria, da mesma forma, restou demonstrada pelos elementos informativos reunidos na fase inquisitorial e pela prova oral colhida sob livre e efetivo contraditório judicial. A propósito, colaciono aos autos a prova oral colhida: Andreia Mariana do Amaral Correia - vítima – relatou que manteve relacionamento com o acusado por doze anos, tendo com ele dois filhos. Declarou que requereu medidas protetivas contra o réu em junho de 2023. Informou que, apesar da vigência das referidas medidas, voltou a manter contato com o acusado por iniciativa própria, com o intuito de solicitar que cessasse o envio de mensagens. Afirmou que, após a separação, o réu descobriu o local onde ela se encontrava e passou a dizer que iria procurá-la, razão pela qual reiterou o pedido pelas medidas protetivas. Acrescentou que compareceu à delegacia em razão do incômodo gerado pelas mensagens enviadas pelo réu. Por fim, afirmou que não presenciou a prisão do acusado decorrente do descumprimento das medidas protetivas. Juliana Vieira Evangelista – Policial Civil – declarou que prestou apoio à vítima, deslocando-se até a residência do réu para efetuar sua condução até a delegacia. Informou que o réu foi conduzido na parte da manhã. Vinícius Leite Ferreira – Policial Civil – informou que foi acionado apenas para realizar a condução do réu até a delegacia, não tendo participado das investigações relativas aos fatos. André Gonçalves Correa Junior – réu – confirmou a veracidade da acusação. Relatou que foi conduzido à delegacia após a ida da Polícia à sua residência. Afirmou que, após ser liberado, recebeu uma mensagem da vítima e, ao respondê-la, foi novamente preso. Nesse contexto, as palavras ditas pela vítima são coerentes com aquelas prestadas por ela perante a Autoridade Policial na fase do inquérito, o que lhes confere especial relevância, ainda mais em casos envolvendo crimes em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, geralmente praticados às escondidas. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. (STJ, RHC 115.554/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019). A prova é robusta, uma vez que há medida protetiva concedida em favor da ofendida e a devida intimação do acusado, realizada em 12 de junho de 2023 (autos n.º 5353417-82.2023.8.09.0029). Ressalta-se que, embora a vítima tenha eventualmente reestabelecido contato com o réu, isso não afasta o dolo do agente ao responder e manter comunicação, violando decisão judicial clara e vigente. A medida protetiva é dirigida ao agressor, e é este quem tem o dever de respeitá-la, ainda que provocado. Deste modo, restou amplamente demonstrada a materialidade a autoria delitiva. Dessa forma, a conduta do acusado gerou insegurança e comprometeu a credibilidade da administração da justiça, evidenciando o dolo e caracterizando, de forma inequívoca, o crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06. Portanto, diante da ausência de qualquer justificativa plausível para a sua prática, isto é, qualquer fato que descaracterizasse a tipicidade, a ilicitude de sua ação, ou que o isentasse de pena, o decreto condenatório do acusado pelo crime em tela medida a ser adotada. Da Lei Penal no Tempo. Cabe ressaltar que, com a edição da Lei nº 14.994/2024, as penas cominadas ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) foram sensivelmente agravadas, passando de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção para 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Todavia, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a novel legislação não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o réu, já que os fatos delituosos foram praticados em 21 de julho de 2023, data anterior à vigência da nova lei. Assim, para fins de fixação da pena, deve-se adotar a redação vigente à época dos fatos, qual seja, aquela que previa pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, conforme previsto no caput do art. 24-A da Lei Maria da Penha, em sua redação anterior à alteração legislativa. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado André Gonçalves Correa Junior, regularmente qualificado, nas sanções do artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. Passo à dosagem da pena, individualizando-a, atento ao disposto no artigo 68 do Código Penal, face ao que entendo necessário para a repreensão e prevenção do crime. Culpabilidade: se revela normal à espécie, não denotando a conduta grau de reprovabilidade maior do que o já levado em conta pelo legislador ao prever o fato típico, o que lhe beneficia; Antecedentes: são desfavoráveis. Isso porque o denunciado possui uma condenação transitada em julgado, no dia 28/10/2024, na ação penal sob n° 5044905- 86.2023.8.09.0029. Importante mencionar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes (STJ - AgRg no HC: 883914 MG 2024/0003388-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA P ALHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024), como é o caso dos autos, tendo em vista que o delito naquele feito se deu em 25/01/2023 e nesses autos em 21/07/2023; Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena; Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra; Motivos: são os comuns à espécie; Circunstâncias: são os comuns à espécie; Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente; Comportamento da vítima: não é possível afirmar que contribuiu para a ocorrência do fato, o que é pacificamente reconhecido como circunstância neutra. Assim, na primeira fase, fixo a PENA-BASE do crime em 05 (cinco) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes. Por outro lado, presente a confissão espontânea do acusado, motivo pelo qual fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses de detenção, respeitando-se o mínimo legal, conforme preceitua a Sumula 231 do STJ. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, torno a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA: Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, o qual atenderá satisfatoriamente o binômio prevenção- repressão. DEIXO de aplicar a DETRAÇÃO, uma vez que esta não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual deixo a matéria para apreciação do Juízo da Execução. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIV ATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIV A DE DIREITOS: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em atenção ao disposto na Súmula 588 do STJ. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Presentes os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao apenado a suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, mediante condições a serem aplicadas pelo Juízo da execução penal. Esclareço que, por ser um benefício, poderá ser rejeitado pelo réu perante o Juízo da Execução, no momento da audiência admonitória, tendo em vista a desproporcionalidade do tempo de pena em relação ao sursis, caso o apenado entenda mais benéfico. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE: Diante do quantum da pena aplicada e do regime inicial de cumprimento estabelecido, bem como da ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, por se tratar de danos morais advindos de violência doméstica e familiar contra a mulher, entende-se que o dano é de natureza in re ipsa, decorrendo diretamente da própria conduta típica, já devidamente apurada na instrução penal. Assim, não há necessidade de instrução específica para comprovação de valores, especialmente por se tratar de fixação de importe mínimo de indenização. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROV A ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)” Assim sendo, fixo a quantia de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, como valor mínimo de reparação pelos danos morais causados à vítima, com amparo no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária, adotando- se o índice do INPC, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. Ressalta-se que a ofendida poderá, havendo interesse, pleitear eventual quantia superior no âmbito cível. DISPOSIÇÕES FINAIS: Determino que o tempo de eventual segregação provisória seja computado para fins de detração penal, nos termos do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, o que, contudo, somente será efetivado na fase de execução. Condeno o sentenciado ao pagamento das despesas processuais. Passada em julgado esta sentença, determino: a) expeça-se a competente guia de execução penal e formalizem-se os autos executórios; b) alimentem-se os sistemas de praxe e oficie-se aos órgãos necessários, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do art. 809, §3º do Código de Processo Penal; d) arquivem- se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Nada mais havendo, foi questionado às partes quanto ao termo de audiências lavrado na Sala de Audiências, tendo o Ministério Público e o Nobre Defensor, concordado com o que foi redigido. Assim, eu, assistente de Juiz de Direito, redigi a ata, quando foi encerrada a transmissão, de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Victor Alvares Cimini Ribeiro Juiz de Direito (assinado eletronicamente)