Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5599421-96.2023.8.09.0029.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO Programa Justiça Ativa Gabinete do Juiz de Direito Victor Alvares Cimini Ribeiro Imputação: art. 306, caput, da Lei n° 9.503/06 Promotor(a) de Justiça: Dra. Daniela Lemos Salge Acusado: Helder Feitosa Carlos Advogado(a): Dr. Célio Flores Silvaino, OAB/GO nº 16.234 (constituído) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E I N S T R U Ç Ã O E J U L G A M E N T O Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (13/05/2025), às 14h, nesta cidade e Comarca de Catalão – GO, na Sala Virtual de Audiências, encontrava- me presente eu, Dyulha Costa Silva, Assistente de Juiz de Direito, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro, com a utilização do sistema de videoconferências Zoom Meetings. Estavam presentes, por videoconferência, o(a) representante do Ministério Público, Dra. Daniela Lemos Salge, o acusado e o advogado previamente identificados. Também se encontravam presentes, por meio de videoconferência, as testemunhas Luiz Paulo Pereira da Costa – PM e Paulo Augusto Dadalt – PM. ABERTA A AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, as testemunhas presentes foram inquiridas. Em seguida, foi oportunizado ao denunciado conversar reservadamente com seu advogado e assim procedeu-se ao seu interrogatório. Seguidamente, o MM. Juiz proferiu DECISÃO oral, sintetizada nos seguintes termos: “1. Declaro encerrada a instrução processual.” Indagadas sobre eventuais requerimentos de diligências, as partes não se manifestaram. Dada a palavra ao Ministério Público e à Defesa, ambos apresentaram alegações finais orais, conforme mídias anexas. Na sequência, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “O Minis: “O Ministério Público do Estado de Goiás ofertou denúncia em desfavor de Helder Feitosa Carlos, regularmente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 306, caput, da Lei n° 9.503/06. Narra a aludida denúncia, em síntese, que, no dia 09.09.2023, por volta das 20h, na Praça Axi Rodovalho, Centro, Davinópolis/GO, o denunciado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Os demais pormenores se encontram descritos na denúncia. A denúncia foi recebida em 08/11/2023, oportunidade em que foi determinada a citação pessoal do denunciado. O acusado foi devidamente citado, oportunidade em que apresentou resposta à acusação por meio de advogado nomeado. Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, determinou- se o prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutória, consoante se verifica na respectiva audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, cujos pedidos estão registrados na presente ata. Brevemente relatório. Fundamento e decido. Antes de ingressar no mérito, verifico que o processo transcorreu em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis a qualquer pessoa submetida a uma ação penal. O acusado teve plena oportunidade de se defender, tanto diretamente quanto por meio de defensor habilitado, e foram observadas, ao longo de todo o processo, as garantias constitucionais relativas à produção de provas por meios lícitos, conforme determina a Constituição Federal. Observo, ainda, que estão presentes as condições necessárias ao exercício da ação penal (art. 41 do CPP), bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Este Juízo é competente, não há impedimento ou suspeição que o inabilite para julgar a causa, as partes são plenamente capazes e a citação foi realizada de forma válida. Não havendo vícios remanescentes ou questões preliminares pendentes de saneamento, passo à análise do mérito. Nos presentes autos, imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A materialidade delitiva está consubstanciada no boletim de ocorrência e, sobretudo, no termo de constatação de embriaguez, lavrado pelos policiais militares que realizaram a abordagem, confirmando os sinais notórios de embriaguez, como hálito etílico, fala desconexa, andar cambaleante, olhos vermelhos, além da presença de diversas latas de cerveja abertas no interior do veículo. A autoria é igualmente incontestável. Veja-se. Luiz Paulo Pereira da Costa – Policial Militar – relatou que estava parado em frente à praça quando visualizou o veículo do réu trafegando em alta velocidade. Afirmou que o réu foi abordado, momento em que percebeu que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez. Informou que havia várias latas de cerveja no interior do veículo, embora não se recorde se o réu segurava alguma delas. Acrescentou que a fala do acusado estava comprometida, os olhos vermelhos e que ele se recusou a realizar o exame de alcoolemia, sendo, por isso, encaminhado à perícia. Destacou que o veículo do réu chegou a sair do chão com as quatro rodas, em razão da velocidade. Paulo Augusto Dadalt – Policial Militar – declarou que realizava ponto de apoio na praça da cidade quando avistou um veículo em alta velocidade, ocasião em que o automóvel chegou a saltar do chão, motivo pelo qual foi realizada a abordagem. Narrou que, durante a abordagem, o réu apresentava andar cambaleante, fala desconexa e forte odor etílico. Afirmou que havia bebida alcoólica no interior do veículo e que ofereceu ao réu a realização do exame de alcoolemia, o qual foi recusado. Relatou, ainda, que o réu proferiu ofensas contra os policiais. Informou que as latas de cerveja encontradas no veículo estavam abertas. Declarou que a embriaguez do acusado foi confirmada por laudo de constatação. Disse que não se recorda se havia outras pessoas no veículo. Helder Feitosa Carlos – réu – declarou que a acusação é parcialmente verdadeira. Afirmou que, no dia dos fatos, conduzia seu veículo carregado com cerveja e carne, pois se dirigia à sua chácara. Negou, contudo, ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir. Embora o réu tenha negado a ingestão de bebida alcoólica, as versões apresentadas pelos policiais são coerentes, harmônicas e consentâneas com os demais elementos probatórios, possuindo especial valor probante, dada a fé pública inerente aos atos praticados no exercício da função. Ressalte-se que a recusa à realização do teste do etilômetro não impede a caracterização do delito, conforme sedimentado na jurisprudência pátria, bastando, para tanto, os demais sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, devidamente demonstrados nos autos. Nesse sentido, aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIV AS. COMPROV ADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. Após o advento da Lei n. 12.760-2012, além do teste de alcoolemia e do exame de sangue, outros meios podem ser utilizados para verificação do estado de embriaguez, inclusive prova testemunhal (...) (TJ-GO – 02269033220178090175 Goiânia, Relator: Des(a). Leandro Crispim, Data de Julgamento: 25.01.2021, 2 Câmara Criminal, Data de Publicação: DJe de 25.01.2021). Desse modo, restam comprovadas, de forma segura, a materialidade e a autoria delitiva, não havendo dúvida razoável a justificar a absolvição. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado Helder Feitosa Carlos, regularmente qualificado, nas sanções do art. 306, caput, da Lei n° 9.503/06. Passo à dosagem da pena, individualizando-a, atento ao disposto no artigo 68 do Código Penal, face ao que entendo necessário para a repreensão e prevenção do crime. Culpabilidade: se revela normal à espécie, não denotando a conduta grau de reprovabilidade maior do que o já levado em conta pelo legislador ao prever o fato típico, o que lhe beneficia; Antecedentes: são ruins. Isso porque o acusado possui condenação transitada em julgado em seu desfavor sob n° 0060367-57.2012.8.09.0029, cujo trânsito se deu em 01/07/2016; Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena; Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra; Motivos: são os comuns à espécie; Circunstâncias: são os comuns à espécie; Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente; Comportamento da vítima: é a coletividade, o que é pacificamente reconhecido como circunstância neutra. Assim, na primeira fase, fixo a PENA-BASE do crime em 09 (nove) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Por outro lado, presente à agravante da reincidência, constatada através de pesquisa junto ao SEEU, nos autos da ação de nº 0104880- 03.2018.8.09.0029, cujo trânsito em julgado se deu em 12/08/2021. Dessa forma, agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, torno a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Considerando as circunstâncias judiciais e a situação financeira do réu, condeno- o ao pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, para cada dia-multa, devidamente atualizado quando da execução. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA: No que pertine ao regime de cumprimento de pena, considerando que o condenado é multirreincidente e se tratar de crime apenado com detenção, estabeleço o REGIME INICIAL SEMIABERTO para cumprimento da reprimenda imposta. DEIXO de aplicar a DETRAÇÃO, uma vez que esta não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual deixo a matéria para apreciação do Juízo da Execução. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIV ATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIV A DE DIREITOS: Incabível, pelo mesmo motivo (reincidência), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não atende os requisitos estampados no art. 77 do Código Penal, bem como em razão da reincidência, fica prejudicada à análise. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE: Diante do quantum da pena aplicada e do regime inicial de cumprimento estabelecido, bem como da ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS: Suspendo/Proíbo, ainda, o acusado do direito de dirigir veículo automotor e/ou obter permissão para dirigir PELO PRAZO DE 10 (dez) meses, em atenção à dosimetria da pena ora realizada e ao artigo 293 do CTB. Determino que o tempo de eventual segregação provisória seja computado para fins de detração penal, nos termos do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, o que, contudo, somente será efetivado na fase de execução. Condeno o sentenciado ao pagamento das despesas processuais. A pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do Código Penal). Passada em julgado esta sentença, determino: a) expeça-se a competente guia de execução penal e formalizem-se os autos executórios; b) alimentem-se os sistemas de praxe e oficie-se aos órgãos necessários, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do art. 809, §3º do Código de Processo Penal; d) arquivem- se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Nada mais havendo, foi questionado às partes quanto ao termo de audiências lavrado na Sala de Audiências, tendo o Ministério Público e o Nobre Defensor, concordado com o que foi redigido. Assim, eu, assistente de Juiz de Direito, redigi a ata, quando foi encerrada a transmissão, de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Victor Alvares Cimini Ribeiro Juiz de Direito (assinado eletronicamente)