Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 0341203-82.2015.8.09.0011 Polo ativo: Condominio Spazio Gran Olympus Polo Passivo: Roberto Alexandre Alves Porto Barbosa Sato Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Spazio Gran Olympus em desfavor de Roberto Alexandre Alves Porto Barbosa Sato e Nayana Paula Barbosa Sato, tendo por objetivo o pagamento de dívidas condominiais. O executado Roberto Alexandre Alves Porto Barbosa Sato, representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás na qualidade de Curador Especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento nº 143, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente com fundamento no artigo 921, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que os vencimentos dos títulos que originaram a dívida ocorreram entre 10/03/2014 e 10/08/2015, e que a citação por edital somente foi efetivada em 15/10/2024, quando já teria se operado a prescrição prevista no artigo 206, §5º, do Código Civil. Requer a concessão da justiça gratuita e a extinção do feito. O exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade no evento nº 146, argumentando preliminarmente a impossibilidade de concessão da justiça gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência do executado e, caso concedida, que seja reconhecido seu efeito ex nunc. No mérito, sustenta a natureza propter rem da dívida condominial, destacando que o imóvel constitui garantia para o pagamento do débito. Aduz a inexistência de prescrição intercorrente, pois não houve inércia do exequente, que promoveu incessantes diligências para localizar os executados, aplicando-se à espécie a Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado Roberto Alexandre Alves Porto Barbosa Sato, representado pela Defensoria Pública, observo que não foram apresentados documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a simples circunstância de o réu ser citado por edital e representado por curador especial não faz presumir sua condição de hipossuficiência econômica. A Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em análise, não há nos autos elementos que permitam aferir a real condição econômica do executado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita ao executado. No tocante à alegada prescrição intercorrente, verifico que não assiste razão ao executado. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 921, II, do CPC, pressupõe a suspensão do processo por não ter sido localizado o devedor ou bens penhoráveis, seguida de inércia do exequente em promover o andamento do feito no prazo prescricional aplicável. No caso em tela, observo que o exequente foi diligente em promover os atos necessários ao regular andamento do processo, buscando incessantemente a localização dos executados em diversos endereços, utilizando-se dos sistemas disponíveis de pesquisa (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), bem como requerendo providências para garantir o juízo, com a penhora do imóvel gerador do débito condominial, cuja natureza propter rem é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Conforme se depreende dos autos, não houve paralisação do feito por desídia do exequente, tendo as tentativas frustradas de citação decorrido de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a dificuldade em localizar os executados, que aparentemente se mudaram de endereço diversas vezes. Aplica-se à espécie o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Vale destacar ainda que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, conforme previsto no artigo 1.345 do Código Civil, vinculando-se ao imóvel gerador dos débitos, o qual foi devidamente penhorado nos autos, conforme se verifica da averbação na matrícula nº 231.763 juntada no evento nº 25. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento nº 143. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito