Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 791/2021 Processo n. 6074433-43.2024.8.09.0085 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Sl Modas Ltda Réu: Fagner Ferreira De Morais Cruz DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovido por SL MODAS LTDA em face de FAGNER FERREIRA DE MORAIS CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na exordial (evento 01), que o requerente efetuou a venda de mercadorias no valor total de R$ 1.889,10 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dez centavos), foi atualizado o valor para pagamento em a e R$ 2.594,05 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinco centavos). A exordial foi instruída com contrato de compra no crediário, assinada pelo requerido A referida inicial foi recebida em evento 04. Audiência de conciliação realizada (evento 12), contudo restou-se infrutífera, pelo não comparecimento do requerido, que também não apresentou contestação. Em evento 14, a requerente pugna pelo julgamento antecipado do mérito e decretação da revelia do requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Apesar da citação expedida, não houve comprovação do recebimento, por parte do requerido, eis que apesar de haver menção no sistema do correio que foi entregue, inexiste assinatura do requerido em comprovante de recebimento. Em processos em sede de juizado especial cível. Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (...) III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Considerando que não houve citação válida de requerido, sendo indispensável para a validade dos atos processuais, nos termos do artigo 239, caput, do Código de Processo Civil DECLARO a nulidade da audiência de conciliação realizada no evento 12. Considerando que a tentativa de citação do requerido, por meio de correspondência mostrou-se infrutífera, DETERMINO a citação do réu por oficial de justiça no endereço informado pela requerente na exordial, nos termos do artigo 18, inciso III, da Lei 9.099/1995 e artigo 246, §1º-A, incisos II do Código de Processo Civil, contudo, caso seja infrutífera, INTIME a requerente para que informe, no prazo de 15 dias, outros endereços e telefones de contato do réu, sob pena de extinção. Após citação do réu, DESIGNO audiência de conciliação/mediação, cuja data/horário serão marcadas pelo cartório desta unidade, nos moldes do art. 21 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Itapuranga/GO, datado e assinado eletronicamente. PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN Juiz de Direito - Coordenador Decreto Judiciário nº 1853/2025 GAB F