Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5431513-43.2021.8.09.0042 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SILMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de ITACOLOMY NERES PACHECO DE MACEDO, partes qualificadas nos autos.Requer a parte autora seja determinada a realização de pesquisa via CCS - BACEN (Cadastro Nacional de Clientes do Sistema Financeiro) em nome da Executada, bem como a utilização do SIMBA (Sistema de Movimentação Bancária).DECIDO.O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS BACEN) é destinado ao registro de informações relativas a clientes de instituições financeiras, bem como os seus representantes legais ou convencionais, contendo dados de pessoas físicas e jurídicas, e seus respectivos bens, cujo principal objetivo está em averiguar a movimentação de valores pelo devedor em nome de terceiros, prática que pode indicar o uso de interposta pessoa para esconder patrimônio.Mas palavras do Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, quando da Relatoria do Agravo de Instrumento 5108629-88.2022.8.09.0000 em 11/05/2022: "o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos".No presente caso, nota-se que restaram infrutíferas as anteriores diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis da parte devedora, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CENSEC e PREVJUD, razão pela qual se justifica a concessão de pesquisas junto ao CCS - BACEN, por se revelar adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por ativos para fins de penhora nesses sistemas e atendendo o princípio da efetividade o processo.Consoante o entendimento do STJ, não há nenhum impedimento à consulta ao CCS- BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃORECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- (omissis) 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o casodo CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) - grifei.Em relação à ferramenta SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentação Bancária), verifico que ela não visa apurar a existência de bens passíveis de penhora, mas ato ilícito em procedimentos investigativos graves, auxiliando no combate a crimes financeiros. Nesse ponto, necessário ressaltar que a quebra do sigilo bancário representa restrição substancial de direito fundamental, somente podendo ser deferida em situações excepcionais, quando comprovada a sua utilidade, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que não há nenhum elemento nos autos que demonstre, ao menos de forma indiciária, ocultação de patrimônio ou mesmo conduta temerária por parte do executado, a exigir a adoção dessa medida jurídica tão drástica e de restrição de um direito fundamental. Precedentes: TJGO, Agravo de Instrumento 5217764-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022).Consequentemente, não há como acolher o pleito de pesquisa junto ao SIMBA, considerando que a quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, cujo deferimento apenas se justifica em face dos termos da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público, o que não é o caso dos autos, razão pela qual fica indeferido o pedido neste sentido.Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CCS-BACEN, conforme requerido no evento nº 139.Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas da referida diligência e para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo 15 (quinze) dias.Com o recolhimento das custas, remeta-se a CACE para diligências. Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta.Intimem-se. Cumpra-se.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)