Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->APELAÇÃO CRIMINAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5015471-83.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: CÉLIO FELIPE DIASRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Cuida-se de novo recurso de apelação (art. 593, I, do CPP), interposto por CÉLIO FELIPE DIAS (mov. 184), contra acórdão proferido em sede de apelação criminal, pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des.ª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira (mov. 179). Contudo, verifica-se que já houve esgotamento da instância ordinária, sendo o acórdão recorrido proferido por órgão colegiado em sede recursal. Dessa forma, eventual irresignação contra referido julgado deve ser veiculada por meio de recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal) ou recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), a depender da matéria debatida (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2530632/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 20/06/2024[1]). A interposição de nova apelação contra acórdão proferido em sede de apelação criminal revela-se manifestamente incabível, tratando-se de erro grosseiro, o que impede inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (cf. STJ, 3ª T., PET no AREsp 2690617/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 10/04/2025[2]). Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente12/2[1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 281/STF, aplicável no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. No caso sob exame, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, ou seja, não houve o exaurimento da jurisdição ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Agravo interno desprovido.[2] PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA "AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO NCPC" MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PETIÇÃO CONHECIDA (...) 3. Em razão da clareza do dispositivo em questão, fica impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro (...).