Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 0413218-22.2005.8.09.0004Parte autora/exequente: CARPAL TRATORES LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 23.403.611/0001-86.Parte ré/executada: JOSE DONIZETE GONDIM, inscrita no CPF/CNPJ: 124.396.731-53.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DESPACHO Antes de apreciar o pleito da parte exequente, verifico a existência de questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, que deve ser analisada antes de prosseguir com os demais atos do procedimento.Explico.Compulsando os autos, verifico que, em que pese os diversos pedidos de reiteração de utilização dos sistemas conveniados, o processo tramita desde 2005 sem a obrigação tenha sido satisfeita.Como cediço, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível” (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) - Destaques acrescidosCom efeito, os meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem da prescrição intercorrente.Logo, à luz do disposto no art. 921, § 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é possível que a pretensão executiva da parte exequente tenha sido fulminada pelo advento temporal.Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito do advento da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 487 e § 5º do art. 921, ambos do CPC, oportunidade em que, discordando da sua ocorrência, deverá apresentar os cálculos temporais que entende serem adequados ao caso concreto, sob pena de preclusão.Após, tornem os autos conclusos para deliberação.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025ARodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721