Execucao Da PenaDesacatoCrimes Praticados por Particular Contra a Administração em GeralDIREITO PENALExecução da Pena
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivamento
19/05/2025, 14:06
Processo Arquivado
19/05/2025, 14:06
Ausência de bens apreendidos
19/05/2025, 14:05
Comunicação TRE
19/05/2025, 14:03
COMPROVANTE DO SEEU
19/05/2025, 08:54
GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA - ASSINADA
15/05/2025, 10:14
Cálculo de Custas
12/05/2025, 11:28
MINUTA DE GUIA DE EXECUÇÃO - AGUARDANDO ASSINATURA
12/05/2025, 10:45
Certidão de Antecedentes Criminais e Goiaspen
12/05/2025, 09:33
Certidão de Trânsito em Julgado - 1º Grau
12/05/2025, 09:19
Processo baixado à origem/devolvido
07/05/2025, 15:31
Processo baixado à origem/devolvido
07/05/2025, 15:31
Gabinete: (Retornado para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA)
07/05/2025, 15:31
Transitado em Julgado
07/05/2025, 15:30
EDIÇÃO Nº 4173 - SEÇÃO I, Publicação: sexta-feira, 11/04/2025
28/04/2025, 14:33
Documentos
Ementa
•31/03/2025, 17:10
Relatório e Voto
•31/03/2025, 17:10
GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA - ASSINADA
15/05/2025, 10:14
Cálculo de Custas
12/05/2025, 11:28
MINUTA DE GUIA DE EXECUÇÃO - AGUARDANDO ASSINATURA
12/05/2025, 10:45
Certidão de Antecedentes Criminais e Goiaspen
12/05/2025, 09:33
Certidão de Trânsito em Julgado - 1º Grau
12/05/2025, 09:19
Processo baixado à origem/devolvido
07/05/2025, 15:31
Processo baixado à origem/devolvido
07/05/2025, 15:31
Gabinete: (Retornado para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA)
07/05/2025, 15:31
Transitado em Julgado
07/05/2025, 15:30
EDIÇÃO Nº 4173 - SEÇÃO I, Publicação: sexta-feira, 11/04/2025
28/04/2025, 14:33
Por Vanusa de Araujo Lopes Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (03/04/2025 14:44:04))
10/04/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, §12º, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CREDIBILIDADE DOS RELATOS COLHIDOS. DOSIMETRIA PENAL. MANUTENÇÃO. 1. Os depoimentos dos policiais, coerentes, detalhados e harmônicos, descrevendo a invasão, as agressões e os insultos, constituem elemento probatório idôneo, apto a dar suporte à condenação. A condição de vítimas de lesão corporal desacato confere especial credibilidade a seus relatos, corroborados pelo laudo de exame de corpo de delito. A jurisprudência do TJGO e dos Tribunais Superiores reconhece a validade do depoimento policial nesse contexto.2. As lesões corporais foram comprovadas pelo laudo pericial, configurando o crime consumado, inviabilizando a desclassificação para tentativa. A violência empregada demonstra o dolo de causar lesões.3. Pena corpórea corretamente estipulada e multa expressamente prevista no preceito secundário do artigo art. 331 do CP, sendo de obrigatória fixação, dentro dos critérios legais.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5771211-19.2022.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Thiago Justino Aleixo BarbosaApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Juiz Substituto em Segundo Grau - Dr. Rogério Carvalho Pinheiro V O T O Julga-se Apelação Criminal interposta por Thiago Justino Aleixo Barbosa (nascido 26/11/1985), devidamente qualificado e representado, por não se conformar com a sentença que o condenou às penas dos artigos 129, caput e §12º, 329 e 331, todos do Código Penal. A ele foi imposta a pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Rememorando os fatos, a inicial acusatória descreveu que no dia 19 de dezembro de 2022, o réu invadiu o Instituto Médico Legal (IML) na tentativa de libertar sua mãe, Leonice Cândida da Silva Barbosa, que havia sido detida. No local, Thiago resistiu à execução do ato legal mediante violência e desacato a funcionários públicos no exercício da função, lesionando os policiais militares Vitor da Silva Lopes, Lucas Bueno de Almeida e Weslei Paulino da Silva. O apelante alega, em síntese, ausência de provas para a condenação, argumentando que a acusação se baseia unicamente no depoimento dos policiais militares, cuja credibilidade questiona. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade tentada e a anulação da pena de multa imposta. Em que pese os argumentos expendidos, observo que o ato atacado não merece reparos. Da Alegada Ausência de Provas e da Validade do Depoimento Policial A defesa sustenta a fragilidade das provas, alegando que a condenação se fundamenta exclusivamente no depoimento dos policiais militares, cuja palavra seria isolada e carente de credibilidade. Contudo, tal argumento não encontra respaldo nos autos. Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante e reiterou o Ministério Público em suas contrarrazões, os depoimentos dos policiais militares Vitor da Silva Lopes e Weslei Paulino da Silva, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, foram coerentes, detalhados e harmônicos entre si e com os demais elementos de prova coligidos, descrevendo de forma uníssona a invasão do IML pelo apelante, os insultos proferidos à equipe policial ("ladrão, corrupto, vagabundo!"), a resistência à prisão mediante violência (chutes e socos) e a tentativa de tomar a arma de um dos policiais. No caso em exame, seus relatos adquirem especial relevância, pois, em se tratando de desacato, são eles próprios o alvo dos ataques. Tal contexto, a meu ver, não lhe retira a credibilidade. Ao contrário, em situações tais, especialmente na ausência de outras pessoas, a condição de vítima, lhes confere elementos para descreverem os fatos com maior precisão. Assim, seja na condição de vítima, seja como servidor público, o seu depoimento regularmente colhido, com a segura descrição dos fatos, constitui idôneo elemento probatório. Especialmente quando a defesa não logrou trazer aos autos informações que comprometam a credibilidade dos relatos. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores e reconhece a validade e a eficácia probatória do depoimento de policiais militares. Ilustro: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DESACATO. ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI 9.503/1997. ARTIGOS 330, 329, CAPUT E 331 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS POLICIAIS. POLICIAL COMO VÍTIMA DE DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE.1 - Não obstante a pretensão do apelante em obter sua absolvição quanto aos crimes de desobediência, resistência e desacato, a sua prática e autoria restaram cabalmente comprovadas. 2 - Os relatos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando se mostram seguros, harmônicos e elucidam a dinâmica dos fatos, são considerados elementos probatórios idôneos, aptos a darem suporte ao édito condenatório, especialmente quando não demonstrada animosidade anterior, a justificar eventual interesse ou perseguição. 3 - Em caso de desacato, a figura do policial atuante no momento do crime, é indissociável e se cofunde com a figura da vítima, ao receber as agressões verbais, enquanto tenta desempenhar seu trabalho. Assim, seja na condição de vítima, seja na de servidor público, o seu depoimento regularmente colhido, com a segura descrição dos fatos, constitui idôneo elemento probatório. Afastado o benefício da dúvida. 4 - É possível o reconhecimento da consunção com a absorção do delito menos grave pelo mais grave. Entre os crimes tipificados nos artigos 330 e 331 do Código Penal Brasileiro, entendo ser comportável a consunção entre a desobediência, a ser absorvida pelo crime de desacato, praticados no mesmo contexto fático, quando o apelante desferiu palavras ofensivas contra os policiais (desacato), no ato de desobedecer a ordem policial, obstando seu cumprimento. 5 - Em se tratando de penas restritivas de direito, em substituição à privativa de liberdade, o juízo de origem reúne as melhores condições de estabelecer os critérios mais adequados às finalidades da pena. Parecer ministerial desacolhido. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA RECONHECER A CONSUNÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO DE DESACATO.” (TJGO, Apelação Criminal 5256597-70.2020.8.09.0137, Rel. Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023. Destaquei). “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESACATO DUAS VEZES. CONCURSO FORMAL. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIÁVEL.1. Quando ainda não transcorreu o lapso temporal imposto para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, não há que se falar em extinção da punibilidade.2. Necessário ratificar a sentença condenatória quando o acervo probatório constante nos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e autoria do crime de ameaça, especialmente pelas declarações da vítima.3. Inviável a absolvição se o processado desacatou funcionários públicos no exercício de sua função, proferindo palavras de baixo calão aos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dele, com o fito de desprestigiar a função por eles exercida.4. Prejudicado o pedido da defesa acerca da isenção de pena de multa quando o juiz de primeiro grau sequer a fixou.5. O pleito de isenção das custas processuais deverá ser avaliado na fase da execução penal, uma vez que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução da sentença. Precedentes.6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5065485-89.2021.8.09.0100, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, Cidade Ocidental - Vara Criminal, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/11/2023. Destaquei). Com esses argumentos, afasto a pretensão recursal de obter a absolvição do réu por ausência de provas, visto que os fatos estão devidamente comprovados e não há dúvida razoável, capaz de descaracterizar as condutas a ele atribuídas, corroboradas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta as lesões sofridas pelos policiais militares Lucas Bueno de Almeida e Weslei Paulino da Silva em decorrência da ação do apelante. De outro prisma, a alegação da defesa de que o apelante teria agido em defesa de sua mãe não restou comprovada e se mostra isolada diante do conjunto probatório, que demonstra a sua conduta agressiva e desrespeitosa para com os policiais no exercício de suas funções. Da impossibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal para tentativa. O apelante pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade tentada. Contudo, tal pleito também não merece acolhimento. O crime de lesão corporal se consuma com a efetiva ofensa à integridade física ou à saúde de outrem. No caso em tela, os Laudos de Exame de Corpo de Delito, acostados no arquivo 7 da mov. 1, integrante do RAI de nº 27880705 constatou lesões nos policiais militares, evidenciando a consumação do delito previsto no artigo 129 do Código Penal. Destaque-se que a resistência à prisão mediante violência, ainda que as lesões resultantes sejam de natureza leve, configura o crime de lesão corporal consumado, sendo incabível a desclassificação para tentativa pelo simples fato de as lesões não serem graves. Ademais, a violência empregada contra os policiais no momento da resistência demonstra o dolo, ainda que eventual, de causar-lhes lesões. Da Manutenção da Pena No que se refere à dosimetria penal, a reprimenda do réu foi estipulada com acerto e ponderação. Para cada uma das condutas, as penas-base foram fixadas em seus mínimos legais e o douto Magistrado ressaltou, quanto à conduta do artigo 129, do CP, a incidência do § 12º, a justificar o acréscimo de 1/3 (um terço). Quanto à conduta do artigo 329, do CP, reconheceu a atenuante da confissão, porém sem possibilidade de redução para aquém do mínimo, ante a vedação da Súmula 231, do STJ. E quanto ao crime do artigo 331, do CP, a pena permaneceu no mínimo legal, ante a ausência de qualquer fator de modificação. Não merece alteração. Por fim, o apelante requereu a anulação da pena de multa imposta pelo crime de desacato. No entanto, a pena de multa é expressamente prevista no preceito secundário do artigo 331 do Código Penal, sendo de obrigatória aplicação, não cabendo ao julgador afastá-la por mera discricionariedade. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, para manter, em seus precisos termos, a sentença fustigada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, §12º, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CREDIBILIDADE DOS RELATOS COLHIDOS. DOSIMETRIA PENAL. MANUTENÇÃO. 1. Os depoimentos dos policiais, coerentes, detalhados e harmônicos, descrevendo a invasão, as agressões e os insultos, constituem elemento probatório idôneo, apto a dar suporte à condenação. A condição de vítimas de lesão corporal desacato confere especial credibilidade a seus relatos, corroborados pelo laudo de exame de corpo de delito. A jurisprudência do TJGO e dos Tribunais Superiores reconhece a validade do depoimento policial nesse contexto.2. As lesões corporais foram comprovadas pelo laudo pericial, configurando o crime consumado, inviabilizando a desclassificação para tentativa. A violência empregada demonstra o dolo de causar lesões.3. Pena corpórea corretamente estipulada e multa expressamente prevista no preceito secundário do artigo art. 331 do CP, sendo de obrigatória fixação, dentro dos critérios legais.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5771211-19.2022.8.09.0051, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 31 de março de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
10/04/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 03/04/2025 14:44:04)
09/04/2025, 09:46
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 03/04/2025 14:44:04)
09/04/2025, 09:46
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
03/04/2025, 14:44
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
03/04/2025, 14:44
Por Vanusa de Araujo Lopes Andrade (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (15/03/2025 17:46:11))
21/03/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5771211-19.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Thiago Justino Aleixo Barbosa Apelado: &
20/03/2025, 00:00
Orientações Sustentação Oral
19/03/2025, 20:00
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
19/03/2025, 19:59
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 15/03/2025 17:46:11)
19/03/2025, 19:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 15/03/2025 17:46:11)
19/03/2025, 19:59
Despacho -> Mero Expediente
26/02/2025, 15:15
Encaminhado para o gabinete: Gab. de JUIZ AUXILIAR - Dr. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
26/02/2025, 15:15
P/ O RELATOR
27/01/2025, 09:09
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
24/01/2025, 16:48
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/12/2024 10:25:08))
21/01/2025, 03:51
Vista à PGJ
13/12/2024, 10:25
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
13/12/2024, 10:25
Por Everaldo Sebastião de Sousa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (10/12/2024 10:53:51))
12/12/2024, 13:20
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
12/12/2024, 13:20
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
10/12/2024, 18:20
Promotor Responsável Habilitado: Everaldo Sebastião de Sousa
10/12/2024, 18:20
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 10/12/2024 10:53:51)
10/12/2024, 16:19
01582562121
10/12/2024, 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/11/2024 13:36:19)
27/11/2024, 13:36
Reiterando Vista ao Apelante - razões recursais
27/11/2024, 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/10/2024 14:32:12)
13/11/2024, 11:34
Juntada -> Petição -> Parecer
12/11/2024, 20:52
Para THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA (Mandado nº 3528512 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (25/09/2024 09:03:51))
10/11/2024, 15:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/10/2024 14:32:12))
31/10/2024, 03:04
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Vanusa de Araujo Lopes Andrade
22/10/2024, 11:31
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/10/2024 14:32:12)
21/10/2024, 17:23
Correção de dados - Procuração (mov. 27)
21/10/2024, 17:22
Despacho -> Mero Expediente
14/10/2024, 14:32
Certidão Expedida
10/10/2024, 09:10
P/ O RELATOR
10/10/2024, 09:10
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
10/10/2024, 09:03
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
09/10/2024, 17:52
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
09/10/2024, 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 02/10/2024 19:18:56)
09/10/2024, 17:51
Por Everaldo Sebastião de Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (02/10/2024 19:18:56))
02/10/2024, 19:19
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
02/10/2024, 19:18
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito e Hipervulneráveis (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
02/10/2024, 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
02/10/2024, 19:18
P/ DECISÃO
02/10/2024, 12:16
Certidão de tempestividade
02/10/2024, 12:16
01582562121
02/10/2024, 12:11
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3528512 / Para: THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA)
25/09/2024, 15:24
Por Everaldo Sebastião de Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (25/09/2024 09:03:51))
25/09/2024, 12:20
Sentença penal condenatória
25/09/2024, 09:03
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito e Hipervulneráveis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
25/09/2024, 09:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
25/09/2024, 09:03
Certidões diversas
24/09/2024, 17:00
Comparecimento ao balcão
02/09/2024, 15:13
P/ SENTENÇA
23/08/2024, 11:26
Memoriais por escrito
23/08/2024, 10:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 03/08/2024 18:03:56)
22/08/2024, 13:06
Certidão assinada ev. 119
09/08/2024, 14:29
Certidão assinada ev. 143
09/08/2024, 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 03/08/2024 18:03:56)
05/08/2024, 13:47
Por CAMILA FERNANDES MENDONÇA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/07/2024 13:52:00))
04/08/2024, 15:52
AF - condenação
03/08/2024, 18:03
Por CAMILA FERNANDES MENDONÇA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/07/2024 13:52:00))
03/08/2024, 18:03
Comparecimento ao balcão
01/08/2024, 12:11
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito e Hipervulneráveis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/07/2024 13:52:00)
26/07/2024, 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
26/07/2024, 13:52
Ao Ministério Público
26/07/2024, 13:52
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito e Hipervulneráveis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
26/07/2024, 13:52
P/ DESPACHO
25/07/2024, 15:12
Prazo decorrido em branco
25/07/2024, 15:12
Juntada -> Petição -> Parecer
24/07/2024, 18:04
Por CAMILA FERNANDES MENDONÇA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/12/2023 14:08:59))
24/07/2024, 18:04
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito e Hipervulneráveis (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 01/12/2023 14:08:59)
23/07/2024, 17:19
CERTIDÃO ASSINADA
01/07/2024, 17:22
Comparecimento no balcão
01/07/2024, 17:19
Certidão de comparecimento assinada
03/06/2024, 13:45
Certidão de comparecimento
03/06/2024, 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 01/12/2023 14:08:59)
13/05/2024, 14:18
Assinatura evento retro
02/05/2024, 15:24
Comparecimento ao balcão
02/05/2024, 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer - 21/03/2024 13:20:34)
10/04/2024, 12:46
Certidão assinada
04/04/2024, 12:59
certidão de comparecimento
04/04/2024, 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer - 21/03/2024 13:20:34)
21/03/2024, 16:08
Juntada -> Petição -> Parecer
21/03/2024, 13:20
Por Everaldo Sebastião de Sousa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/12/2023 14:08:59))
21/03/2024, 13:15
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito e Hipervulneráveis (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 01/12/2023 14:08:59)
21/03/2024, 13:11
Certidão de comparecimento no balcão-Thiago
01/03/2024, 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/02/2024 14:45:24)
28/02/2024, 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 01/12/2023 14:08:59)
08/02/2024, 12:40
Certidão de Comparecimento Assinada Balcão
02/02/2024, 14:45
certidão de comparecimento
02/02/2024, 13:34
comparecimento do balcão - assinatura
09/01/2024, 15:59
Comparecimento no balcão
09/01/2024, 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 01/12/2023 14:08:59)
09/01/2024, 11:46
Comparecimento ao balcão - Assinatura
01/12/2023, 17:27
Realizada sem Sentença - 27/11/2023 08:30
01/12/2023, 14:08
comparecimento em juízo
01/12/2023, 13:25
Envio de Mídia Gravada em 27/11/2023 - 08:30 - Audiência de Instrução e Julgamento - Informante e Interrogatório Acusado
27/11/2023, 11:55
Envio de Mídia Gravada em 27/11/2023 - 08:30 - Audiência de Instrução e Julgamento - Testemunha da acusação
27/11/2023, 11:54
Antecedentes Criminais
24/11/2023, 07:52
Intimação via Whatsapp - Pm Vitor da Silva
23/11/2023, 14:45
Intimação via Whatsapp - Pm Lucas Bueno
23/11/2023, 14:37
GoiasPen - Thiago Justino
21/11/2023, 12:07
Comparecimento em Juízo- THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA
01/11/2023, 16:21
Para Gilberto Clementino da Silva - Testemunha de Defesa (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/09/2023 09:20:28))
11/10/2023, 15:49
Para THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/09/2023 08:28:55))
11/10/2023, 15:47
Certidão Assinada
05/10/2023, 12:25
Comparecimento no Balcão
05/10/2023, 12:21
Para Gilberto Clementino da Silva - Testemunha de Defesa
18/09/2023, 09:26
comprovante de envio de ofício - PMGO
18/09/2023, 09:20
Ofício(s) Expedido(s)
18/09/2023, 09:10
Para THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA
18/09/2023, 08:52
(Agendada para 27/11/2023 08:30)
18/09/2023, 08:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
18/09/2023, 08:28
Remarcada - 03/09/2024 15:00
18/09/2023, 08:23
MUTIRÃO - JUSTIÇA ATIVA
17/09/2023, 19:39
P/ DESPACHO
15/09/2023, 08:42
CONCLUSO - JUSTIÇA ATIVA
15/09/2023, 08:42
Juntada -> Petição -> Parecer
11/09/2023, 19:38
Por Everaldo Sebastião de Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/09/2023 19:33:53))
11/09/2023, 19:35
Revogação parcial de medidas cautelares
11/09/2023, 19:33
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito, Ord Trib e Hiperv (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
11/09/2023, 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
11/09/2023, 19:33
P/ DECISÃO
11/09/2023, 17:37
Por Everaldo Sebastião de Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/09/2023 13:31:25))
06/09/2023, 16:34
Juntada -> Petição -> Parecer
06/09/2023, 16:34
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito, Ord Trib e Hiperv (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2023 13:31:25)
04/09/2023, 13:36
Solicitação de apreciação Ev. 27 e 71 por Adv. Thiago A. M Silva
04/09/2023, 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer - 08/08/2023 13:55:53)
10/08/2023, 17:30
Juntada -> Petição -> Parecer
08/08/2023, 13:55
Por Everaldo Sebastião de Sousa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/07/2023 12:45:42))
08/08/2023, 13:52
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito, Ord Trib e Hiperv (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/07/2023 12:45:42)
08/08/2023, 13:49
Ofício nº 3842/2023 CAP/DGAP - Descumprimento da Medida Cautelar
03/08/2023, 15:28
Para THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - EV 70
27/07/2023, 13:05
JUSTIFICATIVA E REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
25/07/2023, 12:45
Para THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA
13/07/2023, 12:33
Juntada -> Petição -> Parecer
11/07/2023, 23:52
(Agendada para 03/09/2024 15:00)
07/07/2023, 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
07/07/2023, 18:44
Decisão -> Outras Decisões
07/07/2023, 18:40
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito, Ord Trib e Hiperv (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
07/07/2023, 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
07/07/2023, 18:40
P/ DECISÃO
07/07/2023, 12:20
Ofício nº 2970/2023 CAP/DGAP - Descumprimento da Medida Cautelar
21/06/2023, 16:32
Para THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA EV 54
07/06/2023, 15:11
Por Everaldo Sebastião de Sousa (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/05/2023 20:16:52))
15/05/2023, 13:04
Juntada -> Petição -> Parecer
15/05/2023, 13:03
Ofício de conclusão Justiça Restaurativa - Thiago Justino Aleixo Barbosa
14/05/2023, 20:16
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito, Ord Trib e Hiperv (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
14/05/2023, 20:16
Para THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA, ev. 55
05/05/2023, 14:04
Para THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA
28/04/2023, 09:00
Para THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA
28/04/2023, 08:53
Para THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (07/03/2023 14:39:14))
12/04/2023, 15:36
Ofício n° 1321/2023 GECAP/SUPRESC/DGAP - Comunica Fim Prazo uso da Tornozeleira
15/03/2023, 13:54
Para THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA
13/03/2023, 14:00
Por Everaldo Sebastião de Sousa (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (02/03/2023 16:58:37))
07/03/2023, 14:42
Juntada -> Petição -> Parecer
07/03/2023, 14:39
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Detenção,Trans,Ord Trib e Hiperv (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 02/03/2023 16:58:37)
02/03/2023, 16:59
Para THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (19/01/2023 16:16:31))
02/03/2023, 16:58
Juntada -> Petição
28/02/2023, 19:41
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/02/2023 12:39:38))
27/02/2023, 03:26
CEJURE-GYN - THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA
17/02/2023, 12:39
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Detenção,Trans,Ord Trib e Hiperv (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
17/02/2023, 12:39
Para THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA
01/02/2023, 16:57
Defesa Prévia
25/01/2023, 11:30
Por VICTOR GONZAGA MARIANO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (19/01/2023 16:16:31))
19/01/2023, 22:53
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
19/01/2023, 16:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de THIAGO JUSTINO ALEIXO BARBOSA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
19/01/2023, 16:16
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Detenção,Trans,Ord Trib e Hiperv (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
19/01/2023, 16:16
IP 2765/2022
13/01/2023, 16:15
P/ DECISÃO
13/01/2023, 13:14
Juntada -> Petição
12/01/2023, 17:53
Por VICTOR GONZAGA MARIANO (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (20/12/2022 13:22:43))