Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (art. 557 do CPC) (CNJ:972)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5066859-54.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Alessandro BergomaneroAGRAVADO: Aeropark EstacionamentoRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para obtenção do endereço dos representantes da empresa executada em cumprimento de sentença arbitral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão superveniente que defere a citação editalícia da parte agravada implica a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de expedição de ofícios para localização do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Durante o trâmite do recurso, a magistrada de origem deferiu a citação editalícia da agravada, promovendo, por via diversa, o prosseguimento do feito executivo que estava paralisado pela impossibilidade de localização da parte executada.4. A citação editalícia representa a superação do obstáculo para a continuidade do processo, que inicialmente motivou o pedido de expedição de ofícios, resultando na perda superveniente do interesse processual no agravo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Bergomanero em face da decisão proferida pela magistrada da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos do cumprimento de sentença arbitral ajuizado pelo agravante em desfavor da agravada Aeropark Estacionamento.A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pelo agravante de expedição de ofícios ao TRE, companhias de telefonia e concessionárias de serviços públicos para obtenção do atual endereço dos representantes da empresa agravada.Não obstante o indeferimento, objeto da insurgência recursal, durante o trâmite do recurso a magistrada deferiu a citação editalícia da agravada, conforme mov. 152 dos autos de origem.É o relatório.Decido.Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, caberá julgamento monocrático nas hipóteses de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida:Art. 932. Incumbe ao relator:III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;No caso em análise, a superveniência de nova decisão proferida pelo magistrado de origem, com prejudicialidade do que foi objeto do agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do interesse processual e, em razão disso, evidencia que o Agravo de Instrumento restou prejudicado.Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento.Intime-se.Comunique-se ao juízo de origem.Arquivem-se os autos oportunamente.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF1